D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 132/135 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, julgou prejudicada a apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, cassar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega que o laudo pericial judicial não atestou o início da incapacidade laborativa da parte autora em data anterior ao início das contribuições, portanto, não há que se falar em doença preexistente.
Pede a reforma da decisão e a manutenção da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
De acordo com o exame médico pericial demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por doença crônica, senilidade e doença congênita.
No caso dos autos, verifica-se que a autora é acometida de doenças osteogenerativas e congênitas. Observo que a autora nunca havia trabalhado, vindo a se filiar com 61 anos de idade ao RGPS, como segurada facultativa de 01/09/2007 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/02/2012 e 01/03/2012 a 31/08/2014, ora requerendo o benefício de auxílio-doença em seis oportunidades nesse período.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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