D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 185/187 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu provimento à apelação do INSS para, em razão da preexistência da incapacidade, julgar improcedente o pedido, cassar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora em sentença e inverter o ônus da sucumbência.
Alega que a incapacidade decorreu de agravamento do seu quadro de saúde, o que ocorreu posteriormente à sua filiação à Previdência. Pede a reforma da decisão e a manutenção da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A autora, 53 anos, sem experiência profissional, afirma ser portadora de esquizofrenia, diabetes e hipertensão arterial.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, por doença congênita:
Quesito 1 da autora (fls. 130): "Qual doença ou lesão a parte autora apresenta? (...)" Resposta: "Esquizofrenia, diabetes e hipertensão arterial." |
Quesito 16 do INSS (fls. 131): "Há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? (...)" Resposta: "Sim, a deficiência mental." (grifo meu) |
Quesito 5 do INSS (fls. 130): "Qual a idade, o grau de escolaridade e a experiência profissional do periciando?" Resposta: "53 anos, sem escolaridade e sem experiência profissional." (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO (fls. 132): "(...) Incapacitada ao trabalho definitivamente." |
Quesito 12 do INSS (fls. 131): "Fixar do ponto de vista técnico (...) a data de início da incapacidade (...)." Resposta: "Sempre foi incapaz." (grifo meu) |
No caso dos autos, verifica-se que a doença incapacitante é congênita e que a requerente nunca trabalhou, apenas contribuindo, na condição de segurado facultativo, nos períodos de 5 a 11/2007 e em 5/2008.
Observo que ela recebe benefício assistencial (CNIS de fls. 162).
Assim sendo, é de rigor reconhecer a preexistência da incapacidade e negar o benefício previdenciário.
Por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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