D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026134-64.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 105/106, que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento aos apelos da requerente e da Autarquia, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença, com DIB em 20/06/2011 (data fixada pelo laudo judicial).
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, no tocante ao termo inicial, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 31/06/2006.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Melhor analisando os autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante ao termo inicial do benefício, como se verá.
O julgado dispôs:
"(...) A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo (fls. 50/54) atesta que a periciada é portadora de "transtornos dos discos cervicais e outros transtornos dos discos intervertebrais". Afirma que as enfermidades impedem o exercício da atividade habitual declarada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde 20/06/2011 (data do atestado médico de fls. 52).
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade em 20/06/2011, data do atestado médico apresentado.(...)".
Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação; verbis:
De se observar que, os documentos juntados a fls. 08/14 indicam que a parte autora constituiu novo vínculo empregatício e laborou por quase dois anos após o indeferimento do pedido administrativo de 31/07/2006, e não há nos autos elementos que permitam concluir pela incapacidade total e temporária desde o referido pleito administrativo, como requer a agravante.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data da citação válida do INSS (05/08/2009 - fls. 22).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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