
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-22.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 202/203, que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação restando mantida, assim, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios. Requer a reversão do decisum monocrático com o consequente julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.
A decisão agravada, da lavra da e. Des. Fed. Marisa Santos, assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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