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AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODE...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:32

AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018339 - 0001680-22.2013.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-22.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001680-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:VILMAR SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 202/203
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016802220134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE.

I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 31/03/2015 17:17:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-22.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001680-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:VILMAR SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 202/203
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016802220134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 202/203, que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação restando mantida, assim, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios. Requer a reversão do decisum monocrático com o consequente julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado competente na forma regimental.


É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Conv. MARISA CUCIO (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a questionar o julgamento unipessoal do relator.


A decisão agravada, da lavra da e. Des. Fed. Marisa Santos, assentou:



Vistos etc.
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A inicial juntou documentos (fls.21/57).
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 60/61), o que levou a parte autora a interpor agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido (fls.88/90).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução nos termos da Lei 1.060/50.
Sentença proferida em 01.08.2014.
O(A) autor(a) apelou, sustentando estar comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos para a concessão dos benefícios. Pleiteou, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam realizadas novas perícias, nas especialidades Neurologia e ortopedia e inquirição dos peritos judiciais, para que prestem os esclarecimentos que se façam necessários, bem como novo julgamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais.
Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não há falar em nulidade da sentença, pois o juízo "a quo" afastou a necessidade da realização de novas perícias médicas com base no livre convencimento motivado, nos termos do art.437 do CPC.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Os laudos periciais, acostados à fls. 143/154 (especialidade: ortopedia) e 155/159 (especialidade: neurologia) comprovam que o(a) autor(a) é portador(a) de "Cervicalgia, Lombalgia e Artralgia em punho direito" (fls.148) e "síndrome do túnel do carpo" (fls.157).
O perito judicial Wladiney Monte Rubio Vieira, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho, pois "não detectamos ao exame clínico criterioso atual justificativas para queixas alegadas pelo periciando" (fls.148). Por sua vez, o neurologista Antônio Carlos de Pádua Milagres concluiu que as alterações sensitivas relatadas pelo periciando não foram ratificadas pelo exame neurológico (fls.157).
Não comprovada incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 31/03/2015 17:17:27



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