Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0020675-47.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/01/2012, data em que o genitor da requerente ficou desempregado, conforme CTPS, momento em que se verificou o requisito objetivo da miserabilidade. - A verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, conforme entendimento desta E. 8ª Turma. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983612 - 0020675-47.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020675-47.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020675-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAMELA ROLIM MACHADO incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
REPRESENTANTE:JANE MARIA DE GOES OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00008-2 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/01/2012, data em que o genitor da requerente ficou desempregado, conforme CTPS, momento em que se verificou o requisito objetivo da miserabilidade.
- A verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, conforme entendimento desta E. 8ª Turma.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:59:40



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020675-47.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020675-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAMELA ROLIM MACHADO incapaz
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
REPRESENTANTE:JANE MARIA DE GOES OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00008-2 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 199/200v., que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para modicar o termo inicial, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios, negando seguimento à apelação adesiva do autor.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma, no que diz respeito ao termo inicial, que deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, em 07/02/2011. Requer a majoração da honorária, para 20% do valor da condenação.

Pugna para que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, verifico que o julgado dispõe expressamente acerca do termo inicial:

"O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/01/2012, data em que o genitor da requerente ficou desempregado conforme CTPS de fls.133 verso, momento em que se verificou o requisito objetivo da miserabilidade."


A respeito da honorária, restou assim consignado:

"A verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, conforme entendimento desta E. 8ª Turma."


Assim, não merece reparos a decisão recorrida.

É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:59:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora