
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020675-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 199/200v., que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para modicar o termo inicial, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios, negando seguimento à apelação adesiva do autor.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma, no que diz respeito ao termo inicial, que deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, em 07/02/2011. Requer a majoração da honorária, para 20% do valor da condenação.
Pugna para que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, verifico que o julgado dispõe expressamente acerca do termo inicial:
"O termo inicial do benefício deve ser fixado em 02/01/2012, data em que o genitor da requerente ficou desempregado conforme CTPS de fls.133 verso, momento em que se verificou o requisito objetivo da miserabilidade."
A respeito da honorária, restou assim consignado:
"A verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, conforme entendimento desta E. 8ª Turma."
Assim, não merece reparos a decisão recorrida.
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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