D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001360-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 94/95 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou seguimento à apelação da autora.
Reitera a preliminar de cerceamento de defesa, bem como as razões do recurso no sentido da existência de incapacidade. Requer a reforma da decisão e a concessão do benefício de invalidez.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
Como já decidido, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa alegada.
O Perito Judicial, especialista da área de saúde com regular registro no Conselho Regional de Medicina, verificou os diversos documentos médicos trazidos pela parte autora e a submeteu ao exame clínico minucioso, para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, o que evidencia conhecimento técnico e diligência. O laudo, detalhado e congruente, dispensa complementação. O fato de o Perito ter discordado da conclusão do médico de confiança do autor e concluído pela ausência de incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Assim, é desnecessária a repetição da perícia por especialista.
Quanto ao indeferimento da prova testemunhal é importante esclarecer que a verificação da incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando os demais meios solicitados a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil/73. Em consequência, é impertinente, na hipótese dos autos, a produção de prova testemunhal, pois os depoimentos de pessoas leigas não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial.
No mérito, a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
Tal comprovação justifica-se no fato de a autora, 31 anos, ter esclarecido espontaneamente na perícia judicial que nunca trabalhou, faz tratamento ambulatorial e uso de medicamentos de forma regular, bem como realiza certas atividades em casa sem dependência de terceiros (fls. 65).
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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