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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0026843-36.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Resta prejudicado o agravo legal de fls. 152/159, tendo em vista que interposto da decisão de fls. 142/143, parcialmente reformada pela decisão de fls. 160/162 e também porque reiterado pelo agravo legal de fls. 164/177, que ora analiso. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, a fls. 164/177, em face da decisão monocrática de fls. 160/162 que, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009, mantendo a denegação da aposentadoria especial. - Sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária. Alega, ainda, que o uso de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor. - A atividade especial deu-se no interstício de: 17/04/1984 a 31/10/1986 - trabalhador rural - Nome da Empresa: Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda; 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009 - agente agressivo: ruído de 90 db(A) e a partir de 01/05/2000 de 87 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário. - Enquadram-se, respectivamente, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca, como insalubre, a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária; e no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1763553 - 0026843-36.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026843-36.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026843-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA S G SPINOLA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 160/162
INTERESSADO(A):CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:10.00.00101-6 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Resta prejudicado o agravo legal de fls. 152/159, tendo em vista que interposto da decisão de fls. 142/143, parcialmente reformada pela decisão de fls. 160/162 e também porque reiterado pelo agravo legal de fls. 164/177, que ora analiso.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, a fls. 164/177, em face da decisão monocrática de fls. 160/162 que, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009, mantendo a denegação da aposentadoria especial.
- Sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária. Alega, ainda, que o uso de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor.
- A atividade especial deu-se no interstício de: 17/04/1984 a 31/10/1986 - trabalhador rural - Nome da Empresa: Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda; 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009 - agente agressivo: ruído de 90 db(A) e a partir de 01/05/2000 de 87 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário.
- Enquadram-se, respectivamente, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca, como insalubre, a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária; e no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo legal do INSS de fls. 152/159 e, por maioria, negou provimento ao agravo legal de INSS de fls. 164/177, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557,§ 1º, do CPC, e, vencida, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:21:40



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026843-36.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026843-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA S G SPINOLA DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 160/162
INTERESSADO(A):CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:10.00.00101-6 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, a fls. 164/177, em face da decisão monocrática de fls. 160/162 que, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009, mantendo a denegação da aposentadoria especial.

Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária. Alega, ainda, que o uso de EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

Anteriormente a Autarquia Federal interpôs agravo legal, a fls. 152/ 159, da decisão de fls. 142/143, reformada em parte pela decisão de fls. 160/162.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente resta prejudicado o agravo legal de fls. 152/159, tendo em vista que interposto da decisão de fls. 142/143, parcialmente reformada pela decisão de fls. 160/162 e também porque reiterado pelo agravo legal de fls. 164/177, que ora analiso.

Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Trata-se de embargos de declaração, oposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, em face de decisão monocrática de fls. 142/143, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2012.03.99.026843-3, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 27/05/2009 e ao recurso do autor, apenas para enquadrar, como especial, o período de 17/04/1984 a 31/10/1986, mantendo a denegação da aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca.".

Sustenta o requerente que restou comprovada a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 27/05/2009, fazendo jus à aposentadoria especial.

É o relatório.

Melhor examinando os autos e, após mudança de entendimento quanto à análise das provas, verifico que, em que pese o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 86/88 não mencionar expressamente a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo, tem-se pela descrição de suas atividades, como servente no setor de mesa alimentadora/esteira de cana e moendas, resta comprovada as condições insalubres com as características de habitualidade e permanência. Ademais, o PPP não apresenta campo de preenchimento específico para tal informação, dificultando a prova em juízo da especialidade do labor.

Dessa forma, acolho, em parte, os embargos de declaração, nos termos que se seguem:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

A Autarquia Federal foi citada em 24/08/2010.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 27/05/2009, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.

O reexame necessário foi tido por interposto.

Inconformadas, apelam as partes.

O requerente alega que faz jus ao enquadramento, como especial, pela categoria profissional, do período de 07/04/1984 a 31/10/1986, como trabalhador rural.

A Autarquia Federal, por sua vez, alega que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Pede, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se os períodos de 07/04/1984 a 31/10/1986 e de 06/03/1997 a 27/05/2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

A atividade especial deu-se no interstício de:

- 17/04/1984 a 31/10/1986 - trabalhador rural - Nome da Empresa: Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.

Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca, como insalubre, a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária.

- 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009 - agente agressivo: ruído de 90 db(A) e a partir de 01/05/2000 de 87 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 86/88).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme nesse sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)

Assentados esses aspectos, tem-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2000 e de 19/11/2003 a 27/05/2009, mantendo a denegação da aposentadoria especial.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.(...)."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo legal de fls. 152/159 e nego provimento ao agravo legal de fls. 164/177.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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