
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e conceder a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 31/03/2015 11:43:57 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038142-73.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 108/110 que, nos termos do art. 557, do CPC, acolheu os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada, alterando o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso do INSS."
Sustenta, em síntese, que não há como reconhecer o período de 04/12/1998 a 01/11/2011 como especial, devido o uso de EPI eficaz.
Às fls. 119/120, a parte autora requerer a tutela antecipada.
Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da Autarquia Federal.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de nº 2013.03.99.038142-4, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 04/12/1998 a 01/11/2011. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS)."
Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no Julgado, tendo em vista que juntou aos autos perfil profissiográfico previdenciário, documento hábil a demonstrar o labor em condições agressivas, de 04/12/1998 a 01/11/2011, fazendo jus à aposentadoria especial.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Neste caso, merecem prosperar os embargos.
Melhor examinando os autos, verifico que o perfil profissiográfico previdenciário é hábil a comprovar o labor em condições agressivas, no interregno de 04/12/1998 a 01/11/2011 o que, somado aos períodos incontroversos (fls. 35/37), demonstra o cumprimento dos requisitos lealmente exigidos para concessão da aposentadoria especial.
Logo, reconsidero a decisão embargada, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 04/12/1998 a 01/11/2011, condenando o INSS a conceder ao requerente, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado o labor em condições agressivas, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, alteração do termo inicial para a data em que a parte autora deixar de exercer suas atividades na empresa Mococa S/A Produtos Alimentícios.
Regulamente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 04/12/1998 a 01/11/2011, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de:
- 04/12/1998 a 01/11/2011 - agente agressivo: ruído 92 db (a), 93 db (a), 91,6 db (a) e 95,5 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 32/34).
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à aposentadoria.
In casu, refeitos os cálculos, considerando-se a atividade especial nos períodos incontroversos e no interregno ora reconhecido, tem-se que autor perfez, até 01/11/2011 (data delimitada na inicial), 25 anos, 07 meses e 16 dias de serviço, portanto, faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/01/2012 - fls. 35), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, do CPC, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada, alterando o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso do INSS." "
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos o art. 273 c.c 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS, e concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/03/2015 11:44:00 |