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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0002442-48.2007....

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 12/02/1970 a 12/05/1970, confirmando os períodos já enquadrados pelo ente previdenciário no processo administrativo, dos períodos de 03/08/1981 a 31/12/1982, 02/09/1983 a 29/04/1985 e 30/04/1985 a 09/04/1994, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Mantendo a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/01/1983 a 31/08/1983, em que exerceu atividade como manobrista, deve ser enquadrado como especial, conforme o decreto 53.831/64 e anexos I e II do decreto nº 83.080/79, perfazendo então, tempo suficiente para o deferimento do pleito. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/02/1970 a 12/05/1970 - formulário e ficha registro de empregado indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresa de ônibus e transporte coletivo; 03/08/1981 a 31/12/1982 - formulário e registro em CTPS indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresas de ônibus e transporte coletivo; 02/09/1983 a 29/04/1985, 30/04/1985 a 09/04/1994 e 09/04/1994 a 28/04/1995 - formulários, indicando que exerceu as funções de motorista, em empresas de ônibus e transportes coletivos; A atividade especial deu-se no interstício de: 01/04/1991 a 30/04/2000 - agente agressivo: hidrocarboneto aromático, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário; 01/05/1973 a 12/11/1975 - vigilante - Nome da empresa: Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. - CTPS e formulário. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; e no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - Quanto ao período de 01/01/1983 a 31/08/1983, embora conste da CTPS que ocupou o cargo de cobrador na Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda, estabelecimento de transporte coletivo, o formulário, informa que o requerente exerceu a função de manobrista. - Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de manobrista, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1478172 - 0002442-48.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002442-48.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.002442-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/150
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 12/02/1970 a 12/05/1970, confirmando os períodos já enquadrados pelo ente previdenciário no processo administrativo, dos períodos de 03/08/1981 a 31/12/1982, 02/09/1983 a 29/04/1985 e 30/04/1985 a 09/04/1994, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Mantendo a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o período de 01/01/1983 a 31/08/1983, em que exerceu atividade como manobrista, deve ser enquadrado como especial, conforme o decreto 53.831/64 e anexos I e II do decreto nº 83.080/79, perfazendo então, tempo suficiente para o deferimento do pleito.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/02/1970 a 12/05/1970 - formulário e ficha registro de empregado indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresa de ônibus e transporte coletivo; 03/08/1981 a 31/12/1982 - formulário e registro em CTPS indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresas de ônibus e transporte coletivo; 02/09/1983 a 29/04/1985, 30/04/1985 a 09/04/1994 e 09/04/1994 a 28/04/1995 - formulários, indicando que exerceu as funções de motorista, em empresas de ônibus e transportes coletivos; A atividade especial deu-se no interstício de: 01/04/1991 a 30/04/2000 - agente agressivo: hidrocarboneto aromático, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário; 01/05/1973 a 12/11/1975 - vigilante - Nome da empresa: Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. - CTPS e formulário.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; e no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto ao período de 01/01/1983 a 31/08/1983, embora conste da CTPS que ocupou o cargo de cobrador na Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda, estabelecimento de transporte coletivo, o formulário, informa que o requerente exerceu a função de manobrista.
- Não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de manobrista, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:24:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002442-48.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.002442-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/150
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 145/150 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 12/02/1970 a 12/05/1970, confirmando os períodos já enquadrados pelo ente previdenciário no processo administrativo, dos períodos de 03/08/1981 a 31/12/1982, 02/09/1983 a 29/04/1985 e 30/04/1985 a 09/04/1994, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Mantendo a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que o período de 01/01/1983 a 31/08/1983, em que exerceu atividade como manobrista, deve ser enquadrado como especial, conforme o decreto 53.831/64 e anexos I e II do decreto nº 83.080/79, perfazendo então, tempo suficiente para o deferimento do pleito. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A Autarquia Federal foi citada em 08/10/2007.

A sentença julgou extinto o processo, em relação aos períodos havidos entre 03/08/1981 a 31/12/1982 e 02/09/1983 a 29/04/1985 (Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda) e de 30/04/1985 a 09/04/1994 (São Paulo Transportes S/A), com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente os demais pedidos iniciais, para o fim de declarar e reconhecer ao autor, tão somente, o direito ao cômputo do lapso temporal entre 09/04/1994 a 28/04/1995 (Eletrobus - Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus) como se exercido em atividade especial, determinando ao réu proceda a averbação deste período e a somatória com os demais. Fixou a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o pagamento da verba honorária de seu patrono. Isentou de custas, na forma da lei.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o autor apela, requerendo sejam analisados todos os períodos requeridos na inicial, mesmo os considerados incontroversos, garantindo, assim, sua inclusão no cômputo de seu tempo de serviço. Alega que os períodos em que trabalhou como vigia e vigilante devem ser enquadrados pela categoria profissional. Aduz que a função de cobrador também deve ser enquadrada pela categoria profissional, fazendo jus à aposentadoria pretendida.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 12/02/1970 a 12/05/1970, 01/05/1973 a 12/11/1975, 03/08/1981 a 29/04/1985, 30/04/1985 a 09/04/1994 e 09/04/1994 a 28/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 12/02/1970 a 12/05/1970 - formulário de fls. 25 e ficha registro de empregado, fls. 27, indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresa de ônibus e transporte coletivo;

- 03/08/1981 a 31/12/1982 - formulário de fls. 30 e registro em CTPS, fls. 22, indicando que o requerente exerceu a função de cobrador, em empresas de ônibus e transporte coletivo.

- 02/09/1983 a 29/04/1985, 30/04/1985 a 09/04/1994 e 09/04/1994 a 28/04/1995 - formulários de fls. 32 e 36 e 44, indicando que exerceu as funções de motorista, em empresas de ônibus e transportes coletivos.

O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.

Cumpre salientar que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

- 01/05/1973 a 12/11/1975 - vigilante - Nome da empresa: Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda. - CTPS (fls. 21) e formulário (fls. 29).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Quanto ao período de 01/01/1983 a 31/08/1983, embora conste da CTPS, a fls. 22, que ocupou o cargo de cobrador na Empresa Auto Ônibus Parada Inglesa Ltda, estabelecimento de transporte coletivo, o formulário de fls. 31, informa que o requerente exerceu a função de manobrista.

Neste caso, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de manobrista, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

Observe-se que o ente previdenciário reconheceu a especialidade da atividade, no período de 16/01/1978 a 10/04/1978, conforme se depreende do resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição, fls. 132, constante do processo administrativo, restando, portando incontroverso.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, somada aos demais períodos de trabalho constantes das CTPS, de fls. 20/24 e a ficha registro de empregado, fls. 27, verifica-se que até a Emenda 20/98 o requerente contava com 29 anos, 11 meses e 12 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.

Cumpre esclarecer que não é possível, neste caso, a aplicação das regras de transição estabelecidas na Emenda 20/98, tendo em vista que, embora tenha completado o pedágio exigido de 30 anos e 07 meses, , já que computa 33 anos, 04 meses e 10 dias de trabalho, até 13/05/2002, o autor, na data do requerimento administrativo, não cumpre o requisito etário, ou seja, 53 anos de idade, já que nasceu em 14/06/1951.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 12/02/1970 a 12/05/1970, confirmando os períodos já enquadrados pelo ente previdenciário no processo administrativo, dos períodos de 03/08/1981 a 31/12/1982, 02/09/1983 a 29/04/1985 e 30/04/1985 a 09/04/1994, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Mantida a sucumbência recíproca.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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