D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-33.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 93/94) que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 12/07/1985 a 02/01/2002 e de 06/10/2003 a 22/01/2013, e conceder o benefício de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (DIB em 18/03/2013).
Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois conforme o disposto no art. 57, parágrafos 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial é requisito indispensável para sua concessão, logo a jurisprudência que estende o reconhecimento da especialidade às atividades com exposição à eletricidade (atividade de mero risco ou periculosidade) fere os princípios constitucionais que norteiam o sistema previdenciário ao repassar o custo dessa subversão a todos os integrantes do sistema, contrariando também o disposto no parágrafo 5º do art. 195, e art. 201, parágrafo 1º ambos da CF/88. Aduz, ainda, que o código da GFIP informado no PPP, indica que não existe exposição ocupacional ao agente agressivo presente no ambiente de trabalho, ou que a exposição foi atenuada pelo uso de EPI eficaz e, por conta disso, não houve o recolhimento de contribuições na forma prevista no parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, portanto resta indevido o cômputo do tempo de serviço como atividade especial para fins de aposentadoria.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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