Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0005095-47.2012.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática. - O autor comprovou, pela cédula de identidade, o nascimento em 15.06.1936, tendo completado 65 anos em 2001. Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42) pelo autor, formulado em 10.10.2012; cópias extraídas do processo administrativo; resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do de cujus, mencionando tempo de contribuição comum de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses; recurso administrativo interposto pelo autor contra o indeferimento de seu pedido, mencionando, no item "3", contar com 30 anos de serviço; comunicação referente ao não conhecimento do recurso interposto pelo autor. - Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o requerente conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de maneira intermitente, entre 01.1985 e 08.2002. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por onze anos e onze meses. Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (120 meses). Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial, contudo, deve ser alterado para a data da citação (10.04.2013), diante da ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Ressalte-se que o requerimento administrativo mencionado nos autos é de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição). - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2025655 - 0005095-47.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005095-47.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005095-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SALIM GEORGES SAAD (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP222787 ALEXANDRE SANTOS LIMA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 341/342
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050954720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra decisão monocrática.
- O autor comprovou, pela cédula de identidade, o nascimento em 15.06.1936, tendo completado 65 anos em 2001. Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42) pelo autor, formulado em 10.10.2012; cópias extraídas do processo administrativo; resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do de cujus, mencionando tempo de contribuição comum de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses; recurso administrativo interposto pelo autor contra o indeferimento de seu pedido, mencionando, no item "3", contar com 30 anos de serviço; comunicação referente ao não conhecimento do recurso interposto pelo autor.
- Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o requerente conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de maneira intermitente, entre 01.1985 e 08.2002.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por onze anos e onze meses. Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (120 meses). Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial, contudo, deve ser alterado para a data da citação (10.04.2013), diante da ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Ressalte-se que o requerimento administrativo mencionado nos autos é de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:58:36



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005095-47.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005095-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SALIM GEORGES SAAD (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP222787 ALEXANDRE SANTOS LIMA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 341/342
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050954720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 341/342 que, nos termos do art. 557, do C.P.C., deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.

Sustenta, em síntese, que apesar de constar expressamente no seu requerimento administrativo o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na realidade ocorreu um equívoco, pois o benefício que o agravante tinha o intuito de pleitear era o de aposentadoria por idade, tal erro foi relatado no protocolo do recurso apresentado em face do indeferimento do pedido no âmbito administrativo. Aduz, ainda, que instruiu devidamente seu pedido, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade ora pleiteado desde a data do requerimento administrativo.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade.
A Autarquia Federal foi citada em 10.04.2013 (fls. 308).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 10.02.2002 (DER), observada a prescrição quinquenal, Concedeu antecipação de tutela. Isentou das custas. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não recorreram.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprovou, pela cédula de identidade de fls. 11, o nascimento em 15.06.1936, tendo completado 65 anos em 2001.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42) pelo autor, formulado em 10.10.2012;
- cópias extraídas do processo administrativo;
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do de cujus, mencionando tempo de contribuição comum de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses;
- recurso administrativo interposto pelo autor contra o indeferimento de seu pedido, mencionando, no item "3", contar com 30 anos de serviço (fls. 243/244);
- comunicação referente ao não conhecimento do recurso interposto pelo autor.
Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o requerente conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de maneira intermitente, entre 01.1985 e 08.2002.
Nesse caso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por onze anos e onze meses (fls. 237 e 319).
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (120 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Sobre o assunto, confira-se:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por idade, exige-se que o requerente tenha implementado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e atinja um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência (art. 201, § 7º, II, da CR/88, e 48, 49 e 142 da Lei 8213/91). 3. Agravo improvido."
(TRF3. APELREEX 00178573520084039999. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1301519. Sétima Turma. Relator: Juiz Convocado Douglas Gonzales. Data da Decisão: 06/05/2013. Data da Publicação: 15/05/2013).
O termo inicial, contudo, deve ser alterado para a data da citação (10.04.2013, fls. 308), diante da ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade. Ressalte-se que o requerimento administrativo mencionado nos autos é de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do C.P.C., dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 10.04.2013 (data da citação). Mantenho a tutela antecipada. (...)"


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:58:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora