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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0002086-07.2014.4.03.999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:06

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora. - Sustenta que para comprovar o labor rurícola apresentou como início de prova material: depoimentos testemunhais e prova documental, na qual consta a profissão do marido como lavrador. Como comprova sua CNIS, exerceu labor urbano por um ano e cinco meses como costureira autônoma. Além disso, defende a possibilidade de carência de forma híbrida. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe com a inicial os documentos, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 28.06.1945; certidão de casamento da autora, contraído em 21.10.1967, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão prendas domésticas e o marido como lavrador; certidão de nascimento de uma filha do casal, em 19.09.1968, ocasião em que o marido da autora foi qualificado como lavrador; certificado de reservista do marido da autora, emitido em 1953; carteira de inscrição do marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 28.05.1982, com menção ao pagamento de mensalidades entre 05.1982 e 04.1985 e anotação dando conta da baixa da inscrição, em 20.04.1985; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 10.11.1964 a 15.05.1967 (urbano), 15.06.1977 a data ilegível de 1981 (rural), 01.12.1981 a data ilegível (urbano), e a partir de 01.091984, sem indicação de data de saída (urbano); declaração de sindicato rural em nome do marido da autora, sem homologação, mencionando o exercício de labor rural em regime de economia familiar de outubro de 1950 a outubro de 1964 e de junho de 1967 a abril de 1977; recibo emitido pela autora e pelo marido em 03.01.1989 a terceira pessoa, referente à venda de uma parte ideal de 1/11 de dois imóveis rurais; certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Piraju, indicando que o sogro da autora foi proprietário de um imóvel rural de área 55,66 há de 27.09.1946 a 04.12.1975, quando o seu espólio passou a pertencer aos herdeiros, entre eles a autora e o marido; título de eleitor do sogro da autora; extrato do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 02.1996 a 07.1997 e vem recebendo um benefício de pensão por morte desde 03.10.2010; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 24.10.2012. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora, de uma testemunha e de dois informantes. A autora mencionou que, no período em que moraram no sítio "São Berto", quem cuidava da lavoura era "mais o marido", e ainda assim com o auxílio de terceiras pessoas. A testemunha afirmou ter conhecido a autora quando criança, quando morava com os pais, e mencionou que o trabalho dele e da autora consistia em levar comida para os trabalhadores, sendo que apenas eventualmente trabalhavam na roça. Por fim, os informantes prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural da requerente. - Observo inicialmente que a autora não apresentou qualquer documento que a qualificasse como rurícola. Além disso, a testemunha ouvida indicou que o suposto labor rural dela na infância consistia, na realidade, em atividades que apenas esporadicamente envolviam efetiva atuação nas lides rurais. - Acrescente-se que, embora existam documentos qualificando o marido da autora como lavrador em do período em discussão, qualificação esta que, em tese, poderia se estender a ela, o fato é que este início de prova material não foi corroborado pela prova oral. Os depoimentos dos informantes foram de teor genérico e impreciso quanto ao alegado labor rural da requerente. A própria requerente, aliás, mencionou que em uma das propriedades em que moravam, quem efetivamente atuava nas lides rurais era o marido, e ainda assim com a ajuda de terceiros. -A prova oral, enfim, é insuficiente para corroborar os documentos em nome do marido e autorizar a extensão da qualidade de segurado dele à autora. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1937132 - 0002086-07.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002086-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ORQUISIA SANT ANNA FIORUCCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 112/114
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00014-4 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.
- Sustenta que para comprovar o labor rurícola apresentou como início de prova material: depoimentos testemunhais e prova documental, na qual consta a profissão do marido como lavrador. Como comprova sua CNIS, exerceu labor urbano por um ano e cinco meses como costureira autônoma. Além disso, defende a possibilidade de carência de forma híbrida.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe com a inicial os documentos, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 28.06.1945; certidão de casamento da autora, contraído em 21.10.1967, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão prendas domésticas e o marido como lavrador; certidão de nascimento de uma filha do casal, em 19.09.1968, ocasião em que o marido da autora foi qualificado como lavrador; certificado de reservista do marido da autora, emitido em 1953; carteira de inscrição do marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 28.05.1982, com menção ao pagamento de mensalidades entre 05.1982 e 04.1985 e anotação dando conta da baixa da inscrição, em 20.04.1985; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 10.11.1964 a 15.05.1967 (urbano), 15.06.1977 a data ilegível de 1981 (rural), 01.12.1981 a data ilegível (urbano), e a partir de 01.091984, sem indicação de data de saída (urbano); declaração de sindicato rural em nome do marido da autora, sem homologação, mencionando o exercício de labor rural em regime de economia familiar de outubro de 1950 a outubro de 1964 e de junho de 1967 a abril de 1977; recibo emitido pela autora e pelo marido em 03.01.1989 a terceira pessoa, referente à venda de uma parte ideal de 1/11 de dois imóveis rurais; certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Piraju, indicando que o sogro da autora foi proprietário de um imóvel rural de área 55,66 há de 27.09.1946 a 04.12.1975, quando o seu espólio passou a pertencer aos herdeiros, entre eles a autora e o marido; título de eleitor do sogro da autora; extrato do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 02.1996 a 07.1997 e vem recebendo um benefício de pensão por morte desde 03.10.2010; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 24.10.2012.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora, de uma testemunha e de dois informantes. A autora mencionou que, no período em que moraram no sítio "São Berto", quem cuidava da lavoura era "mais o marido", e ainda assim com o auxílio de terceiras pessoas. A testemunha afirmou ter conhecido a autora quando criança, quando morava com os pais, e mencionou que o trabalho dele e da autora consistia em levar comida para os trabalhadores, sendo que apenas eventualmente trabalhavam na roça. Por fim, os informantes prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural da requerente.
- Observo inicialmente que a autora não apresentou qualquer documento que a qualificasse como rurícola. Além disso, a testemunha ouvida indicou que o suposto labor rural dela na infância consistia, na realidade, em atividades que apenas esporadicamente envolviam efetiva atuação nas lides rurais.
- Acrescente-se que, embora existam documentos qualificando o marido da autora como lavrador em do período em discussão, qualificação esta que, em tese, poderia se estender a ela, o fato é que este início de prova material não foi corroborado pela prova oral. Os depoimentos dos informantes foram de teor genérico e impreciso quanto ao alegado labor rural da requerente. A própria requerente, aliás, mencionou que em uma das propriedades em que moravam, quem efetivamente atuava nas lides rurais era o marido, e ainda assim com a ajuda de terceiros.
-A prova oral, enfim, é insuficiente para corroborar os documentos em nome do marido e autorizar a extensão da qualidade de segurado dele à autora.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:39:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002086-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002086-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ORQUISIA SANT ANNA FIORUCCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 112/114
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00014-4 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 112/114, que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.

Sustenta, em síntese, que para comprovar o labor rurícola apresentou como início de prova material: depoimentos testemunhais e prova documental, na qual consta a profissão do marido como lavrador. Como comprova sua CNIS, exerceu labor urbano por um ano e cinco meses como costureira autônoma. Além disso, defende a possibilidade de carência de forma híbrida. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o reconhecimento de labor rural exercido pela autora de 1955 a 1982 e o exercício de atividade urbana.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Alega que a condição de lavrador do marido a ela se estende e que os documentos anexados à inicial foram corroborados pela prova oral.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:

"Art. 48.

(...)

§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe com a inicial os documentos de fls. 19/47, dos quais destaco:

- cédula de identidade da autora, nascida em 28.06.1945;

- certidão de casamento da autora, contraído em 21.10.1967, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão prendas domésticas e o marido como lavrador;

- certidão de nascimento de uma filha do casal, em 19.09.1968, ocasião em que o marido da autora foi qualificado como lavrador;

- certificado de reservista do marido da autora, emitido em 1953;

- carteira de inscrição do marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 28.05.1982, com menção ao pagamento de mensalidades entre 05.1982 e 04.1985 e anotação dando conta da baixa da inscrição, em 20.04.1985;

- CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 10.11.1964 a 15.05.1967 (urbano), 15.06.1977 a data ilegível de 1981 (rural), 01.12.1981 a data ilegível (urbano), e a partir de 01.091984, sem indicação de data de saída (urbano);

- declaração de sindicato rural em nome do marido da autora, sem homologação, mencionando o exercício de labor rural em regime de economia familiar de outubro de 1950 a outubro de 1964 e de junho de 1967 a abril de 1977;

- recibo emitido pela autora e pelo marido em 03.01.1989 a terceira pessoa, referente à venda de uma parte ideal de 1/11 de dois imóveis rurais;

- certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Piraju, indicando que o sogro da autora foi proprietário de um imóvel rural de área 55,66 há de 27.09.1946 a 04.12.1975, quando o seu espólio passou a pertencer aos herdeiros, entre eles a autora e o marido;

- título de eleitor do sogro da autora;

- extrato do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 02.1996 a 07.1997 e vem recebendo um benefício de pensão por morte desde 03.10.2010;

- comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 24.10.2012.

Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora, de uma testemunha e de dois informantes. A autora mencionou que, no período em que moraram no sítio "São Berto", quem cuidava da lavoura era "mais o marido", e ainda assim com o auxílio de terceiras pessoas. A testemunha afirmou ter conhecido a autora quando criança, quando morava com os pais, e mencionou que o trabalho dele e da autora consistia em levar comida para os trabalhadores, sendo que apenas eventualmente trabalhavam na roça. Por fim, os informantes prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao suposto labor rural da requerente.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Observo inicialmente que a autora não apresentou qualquer documento que a qualificasse como rurícola. Além disso, a testemunha ouvida indicou que o suposto labor rural dela na infância consistia, na realidade, em atividades que apenas esporadicamente envolviam efetiva atuação nas lides rurais.

Acrescente-se que, embora existam documentos qualificando o marido da autora como lavrador em do período em discussão, qualificação esta que, em tese, poderia se estender a ela, o fato é que este início de prova material não foi corroborado pela prova oral. Os depoimentos dos informantes foram de teor genérico e impreciso quanto ao alegado labor rural da requerente. A própria requerente, aliás, mencionou que em uma das propriedades em que moravam, quem efetivamente atuava nas lides rurais era o marido, e ainda assim com a ajuda de terceiros.

A prova oral, enfim, é insuficiente para corroborar os documentos em nome do marido e autorizar a extensão da qualidade de segurado dele à autora.

Por fim, considerando-se as contribuições previdenciárias individuais vertidas pela autora, verifica-se que ela computou 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data do requerimento administrativo.

Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (28.06.2005), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (144 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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