Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0019265-51.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. - Sustenta que não ocorreu litispendência, pois o pedido e a causa de pedir das ações são distintos. - In casu, o autor propôs a presente demanda na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, em 09/03/2010, pleiteado o reconhecimento do labor rural, de 30/09/1968 a 05/05/1976 e do labor urbano, de natureza especial, no período de 03/02/1977 a 21/05/1996, para somados aos períodos de trabalho de natureza comum, propiciar a aposentação, eis que conta com 47 anos, 4 meses e 6 dias de trabalho. - A sentença proferida nos autos nº 2.728/07, da 2ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, em 12/06/2008, tendo como partes o autor e o INSS. Nessa demanda, o requerente afirmou possuir 48 anos, 4 meses e 16 dias de trabalho rural e em condições insalubres, fazendo jus à aposentação. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade insalubre, de 03/02/1977 a 21/05/1996 e o labor rural, de 30/09/1970 a 22/04/1976, condenando a Autarquia a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Não há notícia a respeito do trânsito em julgado. Dessa forma, não resta dúvida de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas ações. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980675 - 0019265-51.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019265-51.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019265-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE MILTON BARBOSA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/125
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00115-2 1 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
- Sustenta que não ocorreu litispendência, pois o pedido e a causa de pedir das ações são distintos.
- In casu, o autor propôs a presente demanda na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, em 09/03/2010, pleiteado o reconhecimento do labor rural, de 30/09/1968 a 05/05/1976 e do labor urbano, de natureza especial, no período de 03/02/1977 a 21/05/1996, para somados aos períodos de trabalho de natureza comum, propiciar a aposentação, eis que conta com 47 anos, 4 meses e 6 dias de trabalho.
- A sentença proferida nos autos nº 2.728/07, da 2ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, em 12/06/2008, tendo como partes o autor e o INSS. Nessa demanda, o requerente afirmou possuir 48 anos, 4 meses e 16 dias de trabalho rural e em condições insalubres, fazendo jus à aposentação. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade insalubre, de 03/02/1977 a 21/05/1996 e o labor rural, de 30/09/1970 a 22/04/1976, condenando a Autarquia a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Não há notícia a respeito do trânsito em julgado. Dessa forma, não resta dúvida de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas ações.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:22:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019265-51.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019265-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE MILTON BARBOSA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/125
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00115-2 1 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 124/125 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.

Sustenta, em síntese, que não ocorreu litispendência, pois ainda que haja identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir das duas ações são distintos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural e do labor urbano em condições insalubres, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (fls. 100/101) considerando a identidade com ação anteriormente proposta, sem trânsito em Julgado, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, V e § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, apela o autor, sustentando que a demanda anteriormente proposta é de aposentadoria por tempo de serviço e a presente ação é de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo, portanto, bases diversas, de forma que não há que se falar em litispendência.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

In casu, o autor propôs a presente demanda na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, em 09/03/2010, pleiteado o reconhecimento do labor rural, de 30/09/1968 a 05/05/1976 e do labor urbano, de natureza especial, no período de 03/02/1977 a 21/05/1996, para somados aos períodos de trabalho de natureza comum, propiciar a aposentação, eis que conta com 47 anos, 4 meses e 6 dias de trabalho.

A fls. 13/18 consta sentença proferida nos autos nº 2.728/07, da 2ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, em 12/06/2008, tendo como partes o autor e o INSS. Nessa demanda, o requerente afirmou possuir 48 anos, 4 meses e 16 dias de trabalho rural e em condições insalubres, fazendo jus à aposentação. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade insalubre, de 03/02/1977 a 21/05/1996 e o labor rural, de 30/09/1970 a 22/04/1976, condenando a Autarquia a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Não há notícia a respeito do trânsito em julgado.

Dessa forma, não resta dúvida de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas ações.

Assim, verifica-se a ocorrência da litispendência, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE INDICES DE REAJUSTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO.

1. SE A MATERIA VENTILADA NA EXORDIAL JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM OUTRO PROCESSO, HAVENDO AIDENTIDADE DAS PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, CARACTERIZA-SE A OCORRENCIA DE LITISPENDENCIA (ART. 301, PAR 2 E 3, DO COD. PROC. CIVIL )

2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 92030407162 UF: SP; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 15/03/1994; Fonte: DJ; DATA:24/08/1994; PÁGINA: 45610; Relator: JUIZ SOUZA PIRES)

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDENCIA.

I - LITISPENDENCIA É MATERIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER DECLARADA A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.

II - APELO IMPROVIDO.

(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 92030520945; UF: SP; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 06/06/1995; Fonte: DJ; DATA:28/06/1995; PÁGINA: 41039; Relator: JUIZ DOMINGOS BRAUNE)

Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso do autor, com fundamento no art. 557 do CPC.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:22:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora