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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, para restringir o período de labor rural reconhecido ao interstício de 01.01.1976 a 31.12.1976 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida e precisa para comprovar o labor em todos os períodos pleiteados, alega que é respaldado por entendimento do STJ. Aduz, ainda, o reconhecimento de insalubridade em atividade urbana exercida pelo autor. - Deve ser registrado que, em que pese os termos do apelo, não é objeto desta ação o reconhecimento do exercício de atividades em caráter especial, devendo ser observados os limites do pedido. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1976 a 31.12.1976. - Constam nos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 24.05.1958; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de 01.05.1980; certificado de dispensa de incorporação, em 31.12.1976, qualificando o requerente como lavrador. - O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado em atenção aos limites do pedido e diante da inexistência de documentos que comprovem suficientemente o exercício de labor rural após 1976. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1685351 - 0039566-24.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039566-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039566-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 137/139
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP297583B ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06003237020088260229 2 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, para restringir o período de labor rural reconhecido ao interstício de 01.01.1976 a 31.12.1976 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida e precisa para comprovar o labor em todos os períodos pleiteados, alega que é respaldado por entendimento do STJ. Aduz, ainda, o reconhecimento de insalubridade em atividade urbana exercida pelo autor.
- Deve ser registrado que, em que pese os termos do apelo, não é objeto desta ação o reconhecimento do exercício de atividades em caráter especial, devendo ser observados os limites do pedido.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1976 a 31.12.1976.
- Constam nos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 24.05.1958; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de 01.05.1980; certificado de dispensa de incorporação, em 31.12.1976, qualificando o requerente como lavrador.
- O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado em atenção aos limites do pedido e diante da inexistência de documentos que comprovem suficientemente o exercício de labor rural após 1976.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:19:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039566-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039566-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 137/139
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP297583B ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06003237020088260229 2 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 137/139 que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, para restringir o período de labor rural reconhecido ao interstício de 01.01.1976 a 31.12.1976 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida e precisa para comprovar o labor em todos os períodos pleiteados, alega que é respaldado por entendimento do STJ. Aduz, ainda, o reconhecimento de insalubridade em atividade urbana exercida pelo autor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o computo de período de labor rural sem registro em CTPS.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o requerido a considerar para o cálculo de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço o período em que o autor trabalhou como rurícola, conforme planilhas de fls. 11/12 (ou seja, 24.05.1968 a 30.04.1980). Consignou que o requerido, via de consequência, deverá implantar a aposentadoria pleiteada, caso tenha sido alcançado o tempo mínimo exigido por lei, retroativo à data de eventual pedido administrativo. Em razão da implantação tardia, desde que preenchidos os requisitos temporais, como já dito, o requerido deverá efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data da implantação, obedecido o lustro prescricional. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Autarquia, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, tratar-se de sentença nula, pois condicional e de natureza diversa da pedida, violando assim o art. 460 do CPC. No mérito sustenta, em síntese, a não comprovação do tempo de serviço rural alegado. No mais, discorreu sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Subsidiariamente, apontou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora que entende aplicáveis e requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Inicialmente, ressalte-se que a MM. Juíza a quo, ao proferir a sentença, condicionou a concessão de aposentadoria à eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente.

Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 460, do Código de Processo Civil.

Prosseguindo, deve ser registrado que, em que pese os termos do apelo, não é objeto desta ação o reconhecimento do exercício de atividades em caráter especial, devendo ser observados os limites do pedido, especificado a fls. 07.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:

- cédula de identidade do autor, nascido em 24.05.1958;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de 01.05.1980;

- certificado de dispensa de incorporação, em 31.12.1976, qualificando o requerente como lavrador.

Em depoimento, o autor afirmou que trabalhou na roça desde os dez anos de idade, mais especificamente em 1968, em propriedade pertencente ao avô. O sítio tinha vinte alqueires e produzia arroz, milho e feijão. Parte da produção era vendida e outra consumida pela família. No local, trabalhavam somente o autor, a mãe e os irmãos.

Foram ouvidas três testemunhas.

A primeira, nascida em 1959, disse conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos. Afirmou que ambos trabalhavam na roça e que, como eram vizinhos de sítio, acabaram trabalhando juntos - um acabava trabalhando para o outro. O sítio em que o autor trabalhava era do avô. Lá trabalhavam o pai e os irmãos do autor, além de membros da irmandade existente no local, que usavam parte da terra no sistema de meeiros. A "irmandade" era composta por irmãos do pai do autor. A propriedade tinha vinte alqueires. O autor trabalhou no local de 1968 a 1980.

A segunda testemunha, nascida em 1964, disse ter conhecido o autor quando ainda criança. Afirmou que ele trabalhava na propriedade do avô em companhia da família. O autor só parou de trabalhar na lavoura quando foi embora para Campinas por volta de 1980. Esclareceu que no sítio as pessoas costumavam trabalhar a partir dos dez anos de idade, caso do depoente. Mencionou que o sítio do autor tinha área de cultivo de aproximadamente três alqueires.

A terceira testemunha, nascida em 1968, disse ter conhecido o autor ainda criança. Era vizinha do sítio em que ele trabalhava, que era de propriedade do avô e tinha vinte alqueires. Não se recorda do nome do avô o autor. No local não havia empregados, só trabalhavam o autor e a família. Afirmou que o autor trabalhou na roça desde criança e se mudou para Campinas em 1980. Não soube dizer se o sítio era total ou parcialmente cultivado, pois era criança na época.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor apresentou um documento (certificado de dispensa de incorporação) que, além de demonstrar a qualificação profissional como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1976 a 31.12.1976.

O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado em atenção aos limites do pedido e diante da inexistência de documentos que comprovem suficientemente o exercício de labor rural após 1976.

Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, para restringir o período de labor rural reconhecido ao interstício de 01.01.1976 a 31.12.1976 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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