D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039566-24.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 137/139 que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, para restringir o período de labor rural reconhecido ao interstício de 01.01.1976 a 31.12.1976 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida e precisa para comprovar o labor em todos os períodos pleiteados, alega que é respaldado por entendimento do STJ. Aduz, ainda, o reconhecimento de insalubridade em atividade urbana exercida pelo autor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o computo de período de labor rural sem registro em CTPS.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o requerido a considerar para o cálculo de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço o período em que o autor trabalhou como rurícola, conforme planilhas de fls. 11/12 (ou seja, 24.05.1968 a 30.04.1980). Consignou que o requerido, via de consequência, deverá implantar a aposentadoria pleiteada, caso tenha sido alcançado o tempo mínimo exigido por lei, retroativo à data de eventual pedido administrativo. Em razão da implantação tardia, desde que preenchidos os requisitos temporais, como já dito, o requerido deverá efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data da implantação, obedecido o lustro prescricional. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Autarquia, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, tratar-se de sentença nula, pois condicional e de natureza diversa da pedida, violando assim o art. 460 do CPC. No mérito sustenta, em síntese, a não comprovação do tempo de serviço rural alegado. No mais, discorreu sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Subsidiariamente, apontou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora que entende aplicáveis e requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, ressalte-se que a MM. Juíza a quo, ao proferir a sentença, condicionou a concessão de aposentadoria à eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 460, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, deve ser registrado que, em que pese os termos do apelo, não é objeto desta ação o reconhecimento do exercício de atividades em caráter especial, devendo ser observados os limites do pedido, especificado a fls. 07.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- cédula de identidade do autor, nascido em 24.05.1958;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de 01.05.1980;
- certificado de dispensa de incorporação, em 31.12.1976, qualificando o requerente como lavrador.
Em depoimento, o autor afirmou que trabalhou na roça desde os dez anos de idade, mais especificamente em 1968, em propriedade pertencente ao avô. O sítio tinha vinte alqueires e produzia arroz, milho e feijão. Parte da produção era vendida e outra consumida pela família. No local, trabalhavam somente o autor, a mãe e os irmãos.
Foram ouvidas três testemunhas.
A primeira, nascida em 1959, disse conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos. Afirmou que ambos trabalhavam na roça e que, como eram vizinhos de sítio, acabaram trabalhando juntos - um acabava trabalhando para o outro. O sítio em que o autor trabalhava era do avô. Lá trabalhavam o pai e os irmãos do autor, além de membros da irmandade existente no local, que usavam parte da terra no sistema de meeiros. A "irmandade" era composta por irmãos do pai do autor. A propriedade tinha vinte alqueires. O autor trabalhou no local de 1968 a 1980.
A segunda testemunha, nascida em 1964, disse ter conhecido o autor quando ainda criança. Afirmou que ele trabalhava na propriedade do avô em companhia da família. O autor só parou de trabalhar na lavoura quando foi embora para Campinas por volta de 1980. Esclareceu que no sítio as pessoas costumavam trabalhar a partir dos dez anos de idade, caso do depoente. Mencionou que o sítio do autor tinha área de cultivo de aproximadamente três alqueires.
A terceira testemunha, nascida em 1968, disse ter conhecido o autor ainda criança. Era vizinha do sítio em que ele trabalhava, que era de propriedade do avô e tinha vinte alqueires. Não se recorda do nome do avô o autor. No local não havia empregados, só trabalhavam o autor e a família. Afirmou que o autor trabalhou na roça desde criança e se mudou para Campinas em 1980. Não soube dizer se o sítio era total ou parcialmente cultivado, pois era criança na época.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor apresentou um documento (certificado de dispensa de incorporação) que, além de demonstrar a qualificação profissional como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1976 a 31.12.1976.
O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado em atenção aos limites do pedido e diante da inexistência de documentos que comprovem suficientemente o exercício de labor rural após 1976.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, para restringir o período de labor rural reconhecido ao interstício de 01.01.1976 a 31.12.1976 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:19:05 |