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D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007117-25.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 225/229 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial, no período de 22/10/1990 a 31/01/1995, mantendo o reconhecimento do labor em condições especiais, dos interstícios de 23/01/1976 a 14/11/1978, 12/03/1986 a 03/09/1990 e 01/02/1995 a 05/03/1997. Fixou a sucumbência recíproca. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Sustenta, em síntese, que consta nos autos laudo técnico referente ao período de 22/10/1990 a 31/011995 comprovando a especialidade da atividade desempenhada. Alega que, a divergência no endereço da empresa, não retira sua força probatória, uma vez que não é exigido em lei. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 15/02/2006.
A sentença, após acolher os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, julgou procedente a ação, declarando como especiais os períodos de 23/01/1976 a 14/01/1983 (Fris Moldu Car Ltda), 12/03/1986 a 03/09/1990 (Autometal Ind. e Com. Ltda) e 22/10/1990 a 05/03/1997 (Atlas Copco Brasil Ltda), condenando o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%), nos termos vigentes antes da edição da Emenda Constitucional 20/98, a contar da data do requerimento administrativo, 23/01/2003, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas de acordo com enunciado na Súmula nº 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do novo Código Civil), devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Condenou, ainda, o réu a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluindo as vincendas, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício. Custas processuais na forma da lei.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios registrados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica .
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 02/05/1984 a 30/04/1986, pelo que, a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 23/01/1976 a 14/01/1983 - polidor c, b e a - Nome da empresa: Reis-Moldu-Car - Frisos, Molduras para Carros Ltda. - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 100) e laudo técnico (fls. 101);
- 12/03/1986 a 03/09/1990 - polidor - Nome da empresa: Autometal Indústria e Comércio Ltda. - agente agressivo: ruído de 92 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 102) e laudo pericial judicial elaborado no Processo nº 412/91, da Junta de Conciliação e Julgamento de Diadema (fls. 103/115);
- 01/02/1995 a 05/03/1997 - montador de produção - Nome da empresa: Atlas Copco Brasil Ltda. - agente agressivo: ruído de 82 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 117) e laudo técnico (fls. 118).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao período de 22/10/1990 a 31/01/1995, não é possível o enquadramento como especial das atividades exercidas pelo autor.
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico, a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
In casu, para demonstrar a especialidade o requerente juntou o formulário de fls. 116, indicando que trabalhou na empresa Atlas Copco Brasil Ltda, nos períodos de 22/10/1990 a 31/01/1992, como ajudante de produção, e de 01/02/1992 a 31/01/1995, como montador de produção "A", exposto ao agente agressivo ruído de 85 db(A), de modo habitual e permanente, no entanto, não foi carreado o laudo técnico, documento indispensável para a aferição da pressão sonora no ambiente de trabalho, não restando, assim, demonstrada a exposição aos agentes agressivos.
Dessa forma, não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que, embora o formulário indique a exposição ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente durante a jornada normal de trabalho, necessário se faz a presença do respectivo laudo técnico.
Nesse sentido, destaco:
De se observar que o laudo técnico, confeccionado em 26/08/2002, não é hábil para comprovar a especialidade da atividade no interstício mencionado, eis que analisa as condições ambientais da empresa em outro endereço, diferente daquele constante do formulário de fls. 116. Além do que, não faz qualquer referência aos períodos em que o autor trabalhou como ajudante de produção e montador de produção "A", indicando, apenas, que o período em que exerceu as atividades em condições insalubres, iniciou-se em 01/02/1995.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, somando as atividades especiais ora reconhecidas, aos vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 41/47 e os períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, constante do processo administrativo, fls. 125/126, verifica-se que o requerente totalizou, até 15/12/1998, 28 anos, 04 meses e 19 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
Portanto, merece reparos, em parte, o decisum, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial no interstício de 22/10/1990 a 31/01/1995, não fazendo o autor jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação das regras anteriores à Emenda 20/98, eis que, embora tenha completado o pedágio exigido o autor, na data do requerimento administrativo, em 23/01/2003, não cumpre o requisito etário, ou seja, 53 anos de idade, já que nasceu em 28/05/1955.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seu respectivo patrono.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial, no período de 22/10/1990 a 31/01/1995, mantendo o reconhecimento do labor em condições especiais, dos interstícios de 23/01/1976 a 14/11/1978, 12/03/1986 a 03/09/1990 e 01/02/1995 a 05/03/1997. Fixada a sucumbência recíproca. Casso a tutela antecipada anteriormente deferida."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:34:57 |