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D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023993-72.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 93/95 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.
Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os documentos juntados à inicial devem ser considerados como elementos probatórios válidos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1975, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, complementar o tempo necessário ao seu afastamento.
A Autarquia Federal foi citada em 23.05.2006 (fls. 23, verso).
A sentença, de fls. 59/66, proferida em 27.07.2007, julgou procedente a ação, para declarar o tempo trabalhado em atividade rural pelo requerente, no período de outubro de 1973 até os dias de hoje (excluindo os períodos em que teve registro em CTPS, que somam mais de 27 anos), determinando sua contagem para fins de aposentadoria por tempo de serviço e condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação, e a pagar as respectivas diferenças desde aquela data. A correção monetária das diferenças devidas deverá incidir conforme dispõem as Súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF da 3ª Região, e consoante Resolução nº 242, de 09.07.2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora são devidos em 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Isentou de custas. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia sustentando a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias e que não é possível o cômputo do trabalho rural, sem as referidas contribuições, sob pena de violação do equilíbrio atuarial da Previdência Social. Argumenta que embora conte com diversos registros em atividade rural, só há efetiva contribuição do trabalhador rural à Previdência a partir de novembro de 1991, de acordo com a legislação previdenciária vigente. Alega que não cumpriu o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já que o tempo de exercício de trabalho rural sem contribuição não pode ser aproveitado para complementar a carência.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária.
A fls. 98/100, o ente previdenciário comunicou a implantação do benefício 42/144.910.432-8 em favor do autor.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a atividade campesina, sem registro em CTPS, o autor trouxe com a inicial, os documentos de fls. 09/19, dos quais destaco:
- cédula de identidade e CPF, indicando o nascimento em 28.12.1947 (fls. 09);
- certidão de casamento, realizado em 06.10.1973, atestando a profissão de lavrador (fls. 10);
- certificado de dispensa incorporação, de 15.02.1977, indicando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial, em 31.12.1976, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva e a sua profissão de lavrador (fls. 11) e
- CTPS nº 016442, série 462ª, emitida em 07.05.1976 e 2ª via em continuação, emitida em 11.07.1994, com diversos registros em atividades rurais, de maneira alternada, no período de 14.01.1976 a 24.08.2001 e de 01.03.2002, sem data de saída (fls. 12/19).
Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 45/57, que declararam há muito conhecer o autor e confirmaram que ele sempre trabalhou na lavoura.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de casamento (fls. 10) e o certificado de dispensa incorporação (fls. 11), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, no período de 01.10.1973 a 31.12.1975, salientando que o marco inicial foi mantido conforme fixado na sentença, em razão da certidão de casamento (fls. 10), realizado em 06.10.1973, que atesta a profissão de lavrador do autor no período. O termo final foi demarcado, cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório dos autos, além do certificado de dispensa incorporação (fls. 11), de 15.02.1977, indicando que foi dispensado do serviço militar inicial, em 31.12.1976, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva e a sua profissão de lavrador.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se, conforme fixado na sentença, tendo em vista que não houve apelo da parte autora para a sua modificação, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Por fim, examinando as provas materiais, não se constatam quaisquer outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, nos restantes dos períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, esclareço que, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço de trabalhador rural é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Cumpre, ainda, esclarecer que a atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, embora possa integrar o cálculo do tempo de serviço, necessário se faz o cumprimento do período de carência, conforme se depreende do disposto no § 2º, do artigo 55.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, somando a atividade rural reconhecida aos vínculos empregatícios estampados nas CTPS (fls. 12/19), verifica-se que até 20.04.2006, data do ajuizamento da ação em que delimitou a contagem (fls. 03), o requerente totalizou, 29 anos, 11 meses e 3 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo e o recurso adesivo do autor.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.(...)."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:32:35 |