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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0023993-72.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora. - Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os documentos juntados à inicial devem ser considerados como elementos probatórios válidos. - Constam nos autos: - cédula de identidade da autora, Maria Cristina Scalabrim, nascida em 03.05.1961, filha de Antonio Scalabrim com Isabel Martin Scalabrim; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por contribuição, formulado pela autora em 23.02.2012; contrato de arrendamento de terras para reforma e formação de pastos, firmado por Paulo César Scalabrim (arrendatário), para o período de 01.01.1983 a 31.05.1986 (área de 44,24 hectares, situada na Fazenda Primavera); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai da autora, Antonio Salabrim, para o período de setembro de 1985 a outubro de 1987 (gleba de quatro alqueires e meio, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (área de 9,68 hectares, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (gleba de mais ou menos 65,2 hectares, situada na Fazenda Perobal); declaração cadastral de produtor rural em nome do pai da autora, aberta em 10.04.1987, valida até 30.05.1988, referente à Fazenda Paturi, de área 121 hectares (totalmente utilizada); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 01.06.1985 a 30.05.1987 (gleba de terras, com área total de 48 alqueires, setenta e três ares, situada na Fazenda Primavera); autorizações para impressão de documentos fiscais (talão de nota fiscal de produtor) em nome de João Scalabrini em nome do pai da autora; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou a João Scalabrini uma área de 62,31 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou ao pai da autora uma área de 51,66 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; cancelamento de declaração de produtor rural em nome do pai da autora, em 31.10.1987, referente à Fazenda Perobal, mencionando área explorada de 10,8 hectares; extratos do sistema Dataprev em nome da autora, mencionando recolhimentos previdenciários vertidos em períodos descontínuos, entre 08.1991 e 10.2009, e um vínculo empregatício mantido com "Scalabrim Casa de Carne Nova Era Ltda-ME", de 01.11.2009 a 01.2012. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1877673 - 0023993-72.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023993-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023993-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA CRISTINA SCALABRIM
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 93/95
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00024-7 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os documentos juntados à inicial devem ser considerados como elementos probatórios válidos.
- Constam nos autos: - cédula de identidade da autora, Maria Cristina Scalabrim, nascida em 03.05.1961, filha de Antonio Scalabrim com Isabel Martin Scalabrim; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por contribuição, formulado pela autora em 23.02.2012; contrato de arrendamento de terras para reforma e formação de pastos, firmado por Paulo César Scalabrim (arrendatário), para o período de 01.01.1983 a 31.05.1986 (área de 44,24 hectares, situada na Fazenda Primavera); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai da autora, Antonio Salabrim, para o período de setembro de 1985 a outubro de 1987 (gleba de quatro alqueires e meio, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (área de 9,68 hectares, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (gleba de mais ou menos 65,2 hectares, situada na Fazenda Perobal); declaração cadastral de produtor rural em nome do pai da autora, aberta em 10.04.1987, valida até 30.05.1988, referente à Fazenda Paturi, de área 121 hectares (totalmente utilizada); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 01.06.1985 a 30.05.1987 (gleba de terras, com área total de 48 alqueires, setenta e três ares, situada na Fazenda Primavera); autorizações para impressão de documentos fiscais (talão de nota fiscal de produtor) em nome de João Scalabrini em nome do pai da autora; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou a João Scalabrini uma área de 62,31 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou ao pai da autora uma área de 51,66 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; cancelamento de declaração de produtor rural em nome do pai da autora, em 31.10.1987, referente à Fazenda Perobal, mencionando área explorada de 10,8 hectares; extratos do sistema Dataprev em nome da autora, mencionando recolhimentos previdenciários vertidos em períodos descontínuos, entre 08.1991 e 10.2009, e um vínculo empregatício mantido com "Scalabrim Casa de Carne Nova Era Ltda-ME", de 01.11.2009 a 01.2012.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:32:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023993-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023993-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA CRISTINA SCALABRIM
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 93/95
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00024-7 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 93/95 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora.

Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os documentos juntados à inicial devem ser considerados como elementos probatórios válidos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1975, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, complementar o tempo necessário ao seu afastamento.

A Autarquia Federal foi citada em 23.05.2006 (fls. 23, verso).

A sentença, de fls. 59/66, proferida em 27.07.2007, julgou procedente a ação, para declarar o tempo trabalhado em atividade rural pelo requerente, no período de outubro de 1973 até os dias de hoje (excluindo os períodos em que teve registro em CTPS, que somam mais de 27 anos), determinando sua contagem para fins de aposentadoria por tempo de serviço e condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação, e a pagar as respectivas diferenças desde aquela data. A correção monetária das diferenças devidas deverá incidir conforme dispõem as Súmulas nº 148 do STJ e nº 08 do TRF da 3ª Região, e consoante Resolução nº 242, de 09.07.2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora são devidos em 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Isentou de custas. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia sustentando a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias e que não é possível o cômputo do trabalho rural, sem as referidas contribuições, sob pena de violação do equilíbrio atuarial da Previdência Social. Argumenta que embora conte com diversos registros em atividade rural, só há efetiva contribuição do trabalhador rural à Previdência a partir de novembro de 1991, de acordo com a legislação previdenciária vigente. Alega que não cumpriu o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já que o tempo de exercício de trabalho rural sem contribuição não pode ser aproveitado para complementar a carência.

O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária.

A fls. 98/100, o ente previdenciário comunicou a implantação do benefício 42/144.910.432-8 em favor do autor.

Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.

Para demonstrar a atividade campesina, sem registro em CTPS, o autor trouxe com a inicial, os documentos de fls. 09/19, dos quais destaco:

- cédula de identidade e CPF, indicando o nascimento em 28.12.1947 (fls. 09);

- certidão de casamento, realizado em 06.10.1973, atestando a profissão de lavrador (fls. 10);

- certificado de dispensa incorporação, de 15.02.1977, indicando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial, em 31.12.1976, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva e a sua profissão de lavrador (fls. 11) e

- CTPS nº 016442, série 462ª, emitida em 07.05.1976 e 2ª via em continuação, emitida em 11.07.1994, com diversos registros em atividades rurais, de maneira alternada, no período de 14.01.1976 a 24.08.2001 e de 01.03.2002, sem data de saída (fls. 12/19).

Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 45/57, que declararam há muito conhecer o autor e confirmaram que ele sempre trabalhou na lavoura.

Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de casamento (fls. 10) e o certificado de dispensa incorporação (fls. 11), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, no período de 01.10.1973 a 31.12.1975, salientando que o marco inicial foi mantido conforme fixado na sentença, em razão da certidão de casamento (fls. 10), realizado em 06.10.1973, que atesta a profissão de lavrador do autor no período. O termo final foi demarcado, cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório dos autos, além do certificado de dispensa incorporação (fls. 11), de 15.02.1977, indicando que foi dispensado do serviço militar inicial, em 31.12.1976, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva e a sua profissão de lavrador.

Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se, conforme fixado na sentença, tendo em vista que não houve apelo da parte autora para a sua modificação, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.

Por fim, examinando as provas materiais, não se constatam quaisquer outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, nos restantes dos períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, esclareço que, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço de trabalhador rural é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Cumpre, ainda, esclarecer que a atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, embora possa integrar o cálculo do tempo de serviço, necessário se faz o cumprimento do período de carência, conforme se depreende do disposto no § 2º, do artigo 55.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos, somando a atividade rural reconhecida aos vínculos empregatícios estampados nas CTPS (fls. 12/19), verifica-se que até 20.04.2006, data do ajuizamento da ação em que delimitou a contagem (fls. 03), o requerente totalizou, 29 anos, 11 meses e 3 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo e o recurso adesivo do autor.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.(...)."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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