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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0041291-48.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:35

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1970 a 19.07.1972, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Julgou prejudicado o apelo do autor. - Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, comprovam o labor rural durante todo o período pleiteado. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas de 01.01.1970 a 19.07.1972. - O marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que indica labor rural pelo autor é o certificado de dispensa da incorporação. O termo final foi fixado considerando conjunto probatório, os limites do pedido e o início do exercício de atividades urbanas pelo autor, com registro em CTPS, no dia seguinte à data fixada. - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1688390 - 0041291-48.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041291-48.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041291-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE ANIBAL VERCEZI
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/206
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00119-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1970 a 19.07.1972, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Julgou prejudicado o apelo do autor.
- Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, comprovam o labor rural durante todo o período pleiteado.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas de 01.01.1970 a 19.07.1972.
- O marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que indica labor rural pelo autor é o certificado de dispensa da incorporação. O termo final foi fixado considerando conjunto probatório, os limites do pedido e o início do exercício de atividades urbanas pelo autor, com registro em CTPS, no dia seguinte à data fixada.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:32:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041291-48.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041291-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE ANIBAL VERCEZI
ADVOGADO:SP176267 JOSE LUIZ GOTARDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/206
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00119-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 203/206 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1970 a 19.07.1972, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Julgou prejudicado o apelo do autor.

Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios, material e testemunhal, comprovam o labor rural durante todo o período pleiteado. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença de fls. 138/147 (declarada a fls. 155/156 e 164/173), julgou procedente a ação, para declarar que nos períodos de 02.01.1965 a 19.07.1972, 10.10.1973 a 28.02.1975, 01.05.1976 a 31.05.1980 e 02.05.1981 a 31.12.1987 o autor efetivamente trabalhou como rurícola sem anotação em carteira de trabalho, períodos estes que totalizam 19 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de contribuição, salientando que tal período deverá ser somado aos períodos anotados em CTPS e CNIS, efetivamente reconhecido pelo INSS, e para condenar o Instituto requerido a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-contribuição, por ter comprovado 42 anos, sete meses e 23 dias de contribuição. A data de início do benefício é a da citação. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo correção monetária, nos termos da Lei 6899/81, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula 148, do STJ. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito existente por ocasião da sentença.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%.

A Autarquia sustenta, em síntese, a inexistência de início de provas material do período de labor rural alegado e a necessidade de reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do autor, nascido em 10.01.1952;

- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor em 05.08.2008;

- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 31.12.1970, indicando profissão de trabalhador rural e residência na R. Capitão João Pereira Ramos, 652;

- certificado de saúde e de capacidade funcional em nome do requerente, emitido em 04.04.1972, indicando profissão de lavrador;

- título eleitoral do requerente, emitido em 06.04.1972, indicando profissão de lavrador;

- escritura de venda e compra de uma casa na R. Joao Pereira Ramos pelo pai do autor (então qualificado como lavrador, residente na Fazenda Salto do Veado), em 16.09.1955;

- escritura de venda e compra de um terreno urbano pelo pai do autor (então qualificado como lavrador, residente na R. Capitão João Pereira Ramos, s/n), em 16.06.1966;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios em atividades urbanas, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 20.07.1972;

- certificados de cadastro rural referentes à "Chacara São João", de área 10235m², em nome do pai do autor, anos de 1977, 1978, 1979, 1981, 1983, 1984, 1985, 1986 - menciona-se que o endereço para correspondência do pai do autor era a r. Capitão João Pereira Ramos, 652;

- nota fiscal de produtor em nome do pai do autor, referente à produção da Chácara São João, emitida em 1986 (produtos: esterco de frangos);

- guia de inscrição/atualização do autor na Prefeitura Municipal de Brodowski como pedreiro autônomo, em 01.01.1988;

- guias de inscrição/atualização do autor na Prefeitura Municipal de Brodowski como vendedor ambulante de verduras, em 30.11.1993 e 01.09.2004;

- guias de recolhimento previdenciário em nome do requerente, relativas a competências a partir de 07.1995;

- escritura de venda e compra de uma gleba de terras de 2,59,73 pelo autor (em companhia de outra pessoa, de mesmo sobrenome), em 10.09.1997;

- certificado de cadastro de imóvel rural (2003/2004/2005) em nome do requerente, referente ao "Sítio dois irmãos", e recibo de declaração de ITR do referido imóvel, exercício de 2007, mencionando área de 13,2 hectares;

- comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 05.08.2008.

O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios urbanos, mantidos pelo falecido de 31.03.1975 a 30.04.1976 e de 01.06.1980 a 01.09.1980, além de recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1988 e 10.2009;

Foram ouvidas três testemunhas.

A primeira disse ter 74 anos de idade, conhecendo o autor desde que era criança. Afirmou que desde jovem ele trabalhava na companhia dos familiares, na Chácara São João, onde os pais dele mantinham uma granja. Pelo que a testemunha sabe, o autor permaneceu no local por cerca de 17 anos. Nesse período, o requerente trabalhava como pedreiro e carpinteiro durante as folgas, ou seja, fazia de tais profissões um bico. Quando saiu da granja, o requerente adquiriu um sítio e lá trabalha até os dias de hoje, em companhia do irmão - lá existe uma granja e há cultivo de café. A testemunha, no entanto, nunca esteve na propriedade e não sabe se lá trabalham empregados. Não soube dizer se depois que deixou a granja dos pais o requerente trabalhou por algum tempo quando pedreiro. A testemunha afirmou, ainda, que em determinada época a granja dos pais do requerente fracassou, e por isso, ele trabalhou por mais de um ano na atividade de pedreiro. Pelo que sabe, o requerente trabalhou na granja até 1975 e depois como pedreiro, e depois adquiriu o sítio acima mencionado.

A segunda testemunha disse conhecer o requerente há cerca de 40 anos (a audiência foi realizada em 19.07.2010), desde que ele trabalhava na granja do pai (Granja São João), que ficava no caminho para a propriedade rural da irmã do depoente. Disse saber que ele trabalhou na granja por cerca de dezessete anos e intercalava o trabalho com o de pedreiro. Esclareceu que, nas ocasiões em que trabalhou como pedreiro, isso ocorreu em decorrência do alto preço de compra do frango ou alto preço do milho destinado à alimentação. No mais, também discorreu sobre a aquisição de um imóvel rural pelo requerente, há cerca de dez anos, onde instalou sua própria granja e trabalha em companhia do irmão.

A terceira testemunha, por fim, esclareceu que também conhece o autor há cerca de quarenta anos, quando ele morava na Chacara São João, local onde trabalhou por diversos anos. Também mencionou que, ao mesmo tempo em que trabalhava na granja, o autor atuava como carpinteiro e pedreiro, o que se dava nos intervalos da produção da granja. Não soube esclarecer o motivo de tais intervalos. Depois que parou de trabalhar, em definitivo, na granja, o autor continuou a trabalhar como pedreiro e construiu diversas casas na cidade. Mencionou, como as testemunhas anteriores, a aquisição de um sítio próprio e o trabalho ao lado do irmão.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (certificado de dispensa de incorporação, certificado de saúde e de capacidade funcional, título eleitoral), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

Deve ser observado que, neste caso, os documentos em nome do genitor não permitem concluir pela existência de trabalho rural em regime de economia familiar. Tratava-se, na verdade, de proprietário de uma granja, com produção destinada ao comércio. Há, ainda, indícios de que a família na verdade residia na cidade e mantinha a propriedade rural.

Ressalte-se, ainda, que todas as testemunhas mencionam a atuação do autor como pedreiro/carpinteiro, concomitantemente ao labor na granja.

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas de 01.01.1970 a 19.07.1972.

O marco inicial foi fixado considerando que o documento mais antigo que indica labor rural pelo autor é o certificado de dispensa da incorporação. O termo final foi fixado considerando conjunto probatório, os limites do pedido e o início do exercício de atividades urbanas pelo autor, com registro em CTPS, no dia seguinte à data fixada.

Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1970 a 19.07.1972, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Julgo prejudicado o apelo do autor.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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