
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020038-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 145/146 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade campesina no período de 1996 a 2006, mantendo a denegação da aposentadoria e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao recurso do autor. Isentou a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os elementos probatórios material e testemunhal são válidos para a comprovação do labor rural. Restando comprovado os fatos pleiteados. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido, no entanto, reconheceu a atividade rural de 1996 a 2010, denegando a aposentação, tendo em vista a não implementação do requisito temporal.
Tem-se que embora o magistrado tenha julgado improcedente o pedido, declarou o labor campesino, portanto, deve constar a parcial procedência do pedido e a submissão do feito ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que restou comprovada a atividade campesina, através de prova material corroborada pelos relatos das testemunhas, fazendo jus à aposentação.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1996 a 2006.
O magistrado ao reconhecer o tempo de serviço rural, declarou além do pleiteado na exordial, o interstício posterior a 2006, não requerido na inicial, proferindo julgamento ultra petita.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.
Logo, deve ser excluído da sentença o interstício posterior a 2006.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo de 1996 a 2006, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe com a inicial:
- certidão de casamento de 10/06/1978, atestando a sua profissão de motorista (fls. 14);
- declaração cadastral de produtor de 01/10/1993 e 18/10/2001 (fls. 15 e 16);
- ficha de inscrição cadastral - produtor de 01/10/1993 (fls. 17);
- ficha de cadastro imobiliário de 1993 (fls. 24);
- escritura de cessão de direitos possessórios de 08/10/1992, em que o autor figura como cessionário de área rural e a sua profissão de ajudante geral (fls. 25/26); e
- notas fiscais de produtor de 1993/2007 (fls. 29/46).
O requerente carreou, ainda, a carteira de trabalho constando que a partir de 01/06/1979 passou a trabalhar, com registro, como vigia noturno.
Neste caso, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, a fls. 106/107, que declaram o labor campesino do requerente na lavoura.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
In casu, tem-se que o requerente pleiteia o reconhecimento da atividade campesina no período de 1996 a 2006, no entanto, para a declaração do labor posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991 há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, o que não restou demonstrado.
Portanto, não é possível que o interstício questionado integre na contagem do tempo de serviço.
Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial dou provimento ao reexame necessário, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade campesina no período de 1996 a 2006, mantendo a denegação da aposentadoria e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso do autor. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:22:33 |