D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035954-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fl. 236, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade campesina no período de 21/07/1976 a 30/04/1982.
Sustenta, em síntese, que trouxe provas hábeis para comprovar seu labor como rurícola. Alega, ainda, que as testemunhas são claras e coesas ao afirmar que sempre laborou em atividades rurais. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 09/10/2009.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, de 21/07/1976 a 30/04/1982, bem como condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da ação. Correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou comprovada a atividade campesina durante o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, não fazendo jus à revisão pretendida.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a atividade campesina, no período de 21/07/1976 a 30/04/1982.
Para comprová-lo, trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide:
- documentos em nome do genitor e dos irmãos da autora (fls. 11/31);
- CTPS da autora, com vínculos urbanos (fls. 32/35);
Foram ouvidas quatro testemunhas a fls. 192/193 e 198/199 que afirmam que a autora laborou como lavradora desde muito nova, em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que todos os documentos apresentados encontram-se ou em nome do genitor da autora ou de seus irmãos. Não há nos autos início de prova material do labor campesino em nome da autora, apenas a CTPS com vínculos urbanos.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade campesina no período de 21/07/1976 a 30/04/1982. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargadora Federal
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