D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013391-69.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 181/182 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento dos períodos de trabalho rural fixados na sentença, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Cassou a tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois a oitiva de testemunhas idôneas deveria ser o suficiente para que os períodos anteriores às provas documentais fossem reconhecidos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer como tempo de serviço laborado em atividade rural pelo autor os períodos de 23.12.1967 a 31.12.1973 e 01.01.1976 a 30.06.1977 e condenar o INSS a proceder à averbação dos aludidos tempos de serviço para fins de contagem de tempo de contribuição, implantando-se, por consequência, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (07.07.2008). Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e que não houve comprovação do período de trabalho rural alegado.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural (23.12.1967 a 30.06.1977, salvo o período de 01.01.1974 a 31.12.1975, que já foi reconhecido administrativamente pela Autarquia), para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 12/56:
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 07.07.2008;
- cédula de identidade do autor, nascido em 23.12.1953;
- declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, sem homologação;
- declaração emitida por pessoa física em 20.12.2007, informando que o autor teria trabalhado em sua propriedade rural como diarista, de 23.12.1967 a 30.06.1977;
- certidão de casamento do autor, contraído em 16.09.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de uma filha, em 15.06.1975, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, indicando que ele possuiu vínculos empregatícios urbanos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.01.1977 e 05.2008;
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pela Autarquia, indicando que foi reconhecido administrativamente o período de trabalho rural de 01.01.1974 a 31.12.1975 e que houve reconhecimento de atividade especial referente a um dos vínculos mantidos por ele;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, mencionando que foram apurados somente vinte e oito anos e quatro dias te tempo de contribuição;
- CTPS do autor, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 01.07.1977 e 02.06.2004 (data da admissão no último vínculo empregatício, para o qual não há indicação de data de saída).
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira relatou o trabalho rural do autor junto com a família e esclareceu que não se lembrava de quando o autor se casou, porque já não morava na região na época. Não soube dizer o nome dos patrões do autor. A segunda testemunha também relatou trabalho do autor na lavoura, em regime de economia familiar, e declarou tê-lo conhecido em 1975, mantendo contato até 1980.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (certidão de casamento e certidão de nascimento de uma filha), além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Observe-se que a declaração de suposto ex-empregador equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, e não pode ser considerada como início de prova material do alegado.
A declaração de sindicato rural, por sua vez, também não se presta a comprovar as alegações do autor, tendo em vista que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, apenas de 01.01.1974 a 31.12.1975, exatamente o período que já foi reconhecido administrativamente pela Autarquia.
O marco inicial deve ser assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é a certidão de casamento. O termo final deve ser mantido tal como fixado pela Autarquia, considerando-se a ausência de documentos que comprovem que tenha exercido atividades rurais após 1975.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observe-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural reconhecido pela Autarquia.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento dos períodos de trabalho rural fixados na sentença, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:22:12 |