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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0002529-94.2010.4...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:35

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o labor campesino, de 01/01/1968 a 11/04/1973. - Sustenta que não há provas materiais que comprovem a atividade especial, conforme a legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990 - motorista autônomo. - A atividade de motorista autônomo está comprovada pelos seguintes documentos: nota fiscal de produtor, de 14/03/1985, indicando o autor como transportador ; nota fiscal emitida pela Sociedade Algodoeira Centro Oeste Ltda, de 24/02/1987, constando o autor como transportador ; nota fiscal de produtor, de 27/12/1988, constando o requerente como transportador ; nota fiscal de produtor, de 21/09/1989, figurando o autor como transportador; nota fiscal de produtor, de 06/03/1990, constando como transportador ; nota fiscal de entrada, de 19/02/1991, emitida pela empresa Algodoeira Universo constando como transportador ; certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, de 26/05/2000 informando que o autor teve registrado em seu nome, na categoria aluguel, vários veículos, dentre eles, caminhão de transporte de cargas, marca Mercedes Benz, diesel, ano/modelo 1973, CRV emitido em 04/03/1983, não constando data de saída ou transferência e caminhão de transporte de cargas Mercedes Benz, com CRV expedido em 05/11/1987, substituído por CRV expedido em 16/11/1999, quando ocorreu mudança de placa, sendo que, o mencionado veículo se encontra registrado em nome do autor até a data de emissão da declaração ; guias de recolhimento da contribuição sindical efetuadas pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São José do Rio Preto, em nome do requerente, de 1988, 1989 e de 1990; cadastro no INSS, com início de atividade em 01/05/1979, constando como condutor de veículos, com recolhimentos efetuados de 01/1985 a 2005. - A testemunha ouvida, afirma que o autor trabalhou no campo. Informa, ainda, que a partir da década de 1980 o requerente passou a laborar como motorista de caminhão, sem a ajuda de funcionários. - O Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, no item 2.4.4 e 2.4.2 abordam a categoria profissional dos motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente), sendo inegável a natureza especial do labor. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1482325 - 0002529-94.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002529-94.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002529-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 406/410
INTERESSADO(A):JOSE ANTONIO TOLOI
ADVOGADO:SP213098 MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO
No. ORIG.:08.00.00227-5 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o labor campesino, de 01/01/1968 a 11/04/1973.

- Sustenta que não há provas materiais que comprovem a atividade especial, conforme a legislação previdenciária.

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990 - motorista autônomo.

- A atividade de motorista autônomo está comprovada pelos seguintes documentos: nota fiscal de produtor, de 14/03/1985, indicando o autor como transportador ; nota fiscal emitida pela Sociedade Algodoeira Centro Oeste Ltda, de 24/02/1987, constando o autor como transportador ; nota fiscal de produtor, de 27/12/1988, constando o requerente como transportador ; nota fiscal de produtor, de 21/09/1989, figurando o autor como transportador; nota fiscal de produtor, de 06/03/1990, constando como transportador ; nota fiscal de entrada, de 19/02/1991, emitida pela empresa Algodoeira Universo constando como transportador ; certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, de 26/05/2000 informando que o autor teve registrado em seu nome, na categoria aluguel, vários veículos, dentre eles, caminhão de transporte de cargas, marca Mercedes Benz, diesel, ano/modelo 1973, CRV emitido em 04/03/1983, não constando data de saída ou transferência e caminhão de transporte de cargas Mercedes Benz, com CRV expedido em 05/11/1987, substituído por CRV expedido em 16/11/1999, quando ocorreu mudança de placa, sendo que, o mencionado veículo se encontra registrado em nome do autor até a data de emissão da declaração ; guias de recolhimento da contribuição sindical efetuadas pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São José do Rio Preto, em nome do requerente, de 1988, 1989 e de 1990; cadastro no INSS, com início de atividade em 01/05/1979, constando como condutor de veículos, com recolhimentos efetuados de 01/1985 a 2005.

- A testemunha ouvida, afirma que o autor trabalhou no campo. Informa, ainda, que a partir da década de 1980 o requerente passou a laborar como motorista de caminhão, sem a ajuda de funcionários.

- O Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, no item 2.4.4 e 2.4.2 abordam a categoria profissional dos motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente), sendo inegável a natureza especial do labor.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:43:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002529-94.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002529-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 406/410
INTERESSADO(A):JOSE ANTONIO TOLOI
ADVOGADO:SP213098 MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO
No. ORIG.:08.00.00227-5 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 406/410 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o labor campesino, de 01/01/1968 a 11/04/1973.

Sustenta, em síntese, que não há provas materiais que comprovem a atividade especial, conforme a legislação previdenciária. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.


Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" O pedido é de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença de fls. 331/333 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência de tempo de serviço rural, de 05/09/1972 a 11/04/1973 e o tempo de serviço especial, de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990 e para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo o cálculo do salário de benefício ser realizado nos termos da atual redação do art. 29, da Lei 8.213/91, determinada pela Lei nº 9.876/1999. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 22/08/2008. Verba honorária fixada em 15% do valor da condenação até a sentença.

Tido por interposto o reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência de prova material e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, para reconhecimento do labor campesino. Acrescenta que não restou comprovada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Pede, caso mantida a condenação, alteração nos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora e redução da honorária. Pleiteia, por fim, a fixação dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício.

O autor, em recurso adesivo, requer o reconhecimento do labor campesino durante todo o interregno pleiteado, de 01/01/1968 a 11/04/1973.

Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, ora no campo, ora em condições agressivas e a sua conversão, para somados ao tempo de serviço comum, propiciar a aposentação.

Passo, inicialmente, à análise do labor em condições agressivas.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990, pelo que a antiga CLPS, com as respectivas alterações incide sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990 - motorista autônomo.

A atividade de motorista autônomo está comprovada pelos seguintes documentos:

- nota fiscal de produtor, de 14/03/1985, indicando o autor como transportador (fls. 172);

- nota fiscal emitida pela Sociedade Algodoeira Centro Oeste Ltda, de 24/02/1987, constando o autor como transportador (fls. 173);

- nota fiscal de produtor, de 27/12/1988, constando o requerente como transportador (fls. 174);

- nota fiscal de produtor, de 21/09/1989, figurando o autor como transportador (fls. 175);

- nota fiscal de produtor, de 06/03/1990, constando como transportador (fls. 179);

- nota fiscal de entrada, de 19/02/1991, emitida pela empresa Algodoeira Universo constando como transportador (fls. 180);

- certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, de 26/05/2000 informando que o autor teve registrado em seu nome, na categoria aluguel, vários veículos, dentre eles, caminhão de transporte de cargas, marca Mercedes Benz, diesel, ano/modelo 1973, CRV emitido em 04/03/1983, não constando data de saída ou transferência e caminhão de transporte de cargas Mercedes Benz, com CRV expedido em 05/11/1987, substituído por CRV expedido em 16/11/1999, quando ocorreu mudança de placa, sendo que, o mencionado veículo se encontra registrado em nome do autor até a data de emissão da declaração (fls. 181);

- guias de recolhimento da contribuição sindical efetuadas pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São José do Rio Preto, em nome do requerente, de 1988, 1989 e de 1990 (fls. 182/184);

- cadastro no INSS, com início de atividade em 01/05/1979, constando como condutor de veículos, com recolhimentos efetuados de 01/1985 a 2005 (fls. 210/216);

A testemunha ouvida a fls. 298/299, afirma que o autor trabalhou no campo. Informa, ainda, que a partir da década de 1980 o requerente passou a laborar como motorista de caminhão, sem a ajuda de funcionários.

Do conjunto probatório, é possível declarar que o autor trabalhou como motorista autônomo nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990.

O Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, no item 2.4.4 e 2.4.2 abordam a categoria profissional dos motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente), sendo inegável a natureza especial do labor.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados estes aspectos, passo à análise do trabalho rural, no período alegado, de 01/01/1968 a 11/04/1973.

Para demonstrá-lo, o autor trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certidão de casamento, de 1983, indicando sua qualificação de lavrador (fls. 18);

- livro de matrícula do Grupo Escolar de Santa Clara, de 1962, constando a profissão de lavrador do pai do requerente (fls. 222/223);

- certidões emitidas pelo Cartório de Sta. Fé do Sul indicando o genitor do autor, qualificado como lavrador como adquirente de uma área de terras de 12,95 hectares, em 1962 e a venda da mencionada área, em 1966 (fls. 224/225);

- certidões emitidas pelo Cartório de Sta. Fé do Sul indicando o pai do autor, qualificado como lavrador, como adquirente de uma área de 13,31 hectares, em 1967 e a venda da mencionada área, em 1973 (fls. 226/227);

- documentos escolares, de 1968 a 1970 indicando a qualificação do pai do requerente como lavrador (fls. 229/232);

- ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, com admissão em 05/09/1972, constando como parceiro (fls. 233);

- recibo de entrega de declaração de rendimentos, relativa ao exercício de 1973, ano base 1972, constando o endereço do autor na zona rural (fls. 275);

- declaração de rendimentos de 1973/1974, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fls. 236);

Em depoimento pessoal, a fls. 296, afirma que trabalhou no campo, na propriedade da família, sem empregados, até 1973.

Foram ouvidas três testemunhas (fls. 312/314), que declararam que o autor trabalhou no campo, desde a infância até 1973, na propriedade da família, sem empregados.

Do compulsar dos autos verifica-se que os documentos juntados, além de demonstrarem a qualificação do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAI S. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

[...]

4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."

(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1968 a 11/04/1973. O termo inicial foi assim demarcado considerando-se os documentos que indicam a qualificação do pai do requerente como lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal. O termo final foi demarcado em razão do pedido e do conjunto probatório.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentados estes aspectos, resta examinar se o autor faz jus à aposentadoria.

Neste caso, somando os períodos de labor rural reconhecidos, os registros em CTPS, a atividade especial convertida e os interregnos em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, verifica-se que o requerente totalizou até 22/08/2008 (data do requerimento administrativo) mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que, para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 22/08/2008 (fls. 20), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.

O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado nos termos do art. 29, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o labor campesino, de 01/01/1968 a 11/04/1973.

O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 22/08/2008 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rural, de 01/01/1968 a 11/04/1973 e a atividade especial, de 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1990. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.







TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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