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D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004196-05.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 108/110 que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado. Aduz, ainda, que conforme jurisprudência majoritária, para o deferimento de benefício em relação à atividade campesina laborada em período anterior a Lei 8.213/91 não se faz necessário o recolhimento previdenciário para o reconhecimento de tempo de serviço rural, exceto no caso de contagem recíproca junto a regime próprio de previdência, e no presente caso não foi requerido contagem recíproca, mas sim declarar em sentença o período trabalhado no meio rural para aposentadoria no próprio INSS. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, com a expedição da respectiva certidão.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino de 12/04/1970 a 31/12/1975, 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 25/03/1999 e determinar ao ente previdenciário que averbe o lapso temporal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural no período anterior à idade mínima de 14 anos de idade e que não restou comprovada a atividade rurícola através de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de12/04/1970 a 31/12/1975, 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 25/03/1999, com a respectiva expedição de certidão, funda-se nos documentos de fls. 24/59, dos quais destaco:
- declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente em 20/04/2011, sem a homologação do órgão competente (fls. 24/25);
- certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal em 18/01/2011, em que o seu genitor está inscrito como produtor (fls. 26);
- certidão em que consta o seu genitor como proprietário de uma parte de imóvel rural (fls. 27/28);
- notas fiscais em nome do seu pai (fls. 29/33);
- recibo de entrega de declaração de rendimentos (fls. 34);
- título eleitoral de 23/08/1976, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 35);
- ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais (fls. 36/37);
- certificado de dispensa de incorporação apontando que em 1976 declarou-se lavrador (fls. 38);
- declaração de produtor rural em nome do seu genitor (fls. 39/53);
- nota de crédito rural em nome do seu genitor (fls. 54/56); e
- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do seu pai (fls. 57/59).
No depoimento pessoal afirma que trabalhou desde criança até o ano de 1999 na propriedade rural do seu genitor.
Foram ouvidas três testemunhas que declaram o labor campesino do requerente na propriedade rural do seu genitor.
O título eleitoral, a ficha junto ao Sindicato e o certificado de dispensa de incorporação, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como de lavrador, delimitam o lapso temporal em que poderá ser reconhecido o pleito, caracterizando a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Dessa forma, a declaração de exercício de atividade rural assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, não podendo ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Tem-se que, a certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal , as notas fiscais e a declaração de produtor rural apontando que seu genitor foi agricultor, não é extensível ao requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola do autor.
De se observar que, o certificado de cadastro de imóvel rural e a certidão de fls. 27/28 indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo comprovando o labor no campo é a ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais (fls. 36/37). O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1984, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
De se observar, ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, examinando as provas materiais, não se constata outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, pelo restante dos períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
É importante esclarecer, neste caso, que o depoimento das testemunhas é insuficiente para estender o início de prova material carreado aos autos, nos termos do entendimento esposado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, julgado em 28/08/2013, uma vez que as declarações prestadas não foram capazes de atestar o labor rural da parte autora durante todo o período questionado.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência, por tempo menor, ou seja, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980.
Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163. Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980, o pleito deve ser acolhido em parte.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Fixada a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:40:42 |