D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038479-33.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 181/183 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, são consistentes para comprovar que o autor exerceu labor rural. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O pedido envolve o reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor, de 01.01.1973 a 30.09.1993 e em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.12.1993 e 27.04.2003.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o período de trabalho rural foi devidamente comprovado por meio de início de prova material e prova testemunhal.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor em 28.04.2009;
- cédula de identidade do autor, Adair Sanches Rondon, nascido em 16.09.1959;
- certidão de casamento do autor, contraído em 21.02.1986, ocasião em que ele foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios como tratorista, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1993 e 10.11.2003, como trabalhador rural de 30.03.2004 a 05.04.2004, novamente como tratorista de 26.04.2004 a 12.12.2004, e, após, em períodos descontínuos, a partir de 10.03.2005, como colhedor, operador de máquinas agrícolas e trabalhador rural;
- certidão emitida pelo Oficial de registro de imóveis, título e documentos e civil de pessoas jurídicas da Comarca de Taquaritinga, informando que os pais do autor (Serafim Sanches Rondon e Adelaide B. Sanches Rondon) receberam, por escritura pública lavrada em 24.01.1969, por doação, dois imóveis agrícolas, denominados "São José" e " Bela Vistas", de áreas de, respectivamente, 11,85,80 hectares e 45,161725 hectares;
- certidão emitida pelo posto fiscal de Taquaritinga, indicando que o pai do autor possui inscrição como produtor rural, referente a atividade no Sítio Bela Vista, a partir de 18.06.1968, renovada em 12.12.2006;
- certidão emitida pelo INRA, indicando que o imóvel denominado "Sítio Bela Vista" consta no Sistema Nacional de Cadastro Rural com os seguintes dados cadastrais: de 1986 a 1991, o declarante foi o pai do autor e, de 1992 a 2003, o declarante foi "Iraci Sanches Rondon Marques e outros"; a área do imóvel é de 45,1 hectares e não há informações sobre residentes no imóvel, mão-de-obra familiar ou assalariados;
- certificado de cadastro de imóvel rural - emissão 2003/2004/2005 - referente ao Sítio Bela Vista, constando como declarante Sidine Sanches Rondan;
- certidões de nascimento das filhas do autor, em 12.12.1986 e 28.12.1988;
- documentos escolares das filhas do autor, emitidos em 1997 e 1999, ocasião em que foram qualificadas como residentes na Praça São Joaquim, n. 45 ou 47;
- outros documentos em nome do pai do autor, destacando-se: "receitas agronômicas" emitidas pela Coopercitrus entre 1995 e 2000; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas;
- comprovantes de aquisição de óleo diesel pelo autor, em 1995, sem indicação do endereço dele;
- "relatórios de compras do produtor" em nome do autor, emitidos em 1997, 1998, 1999 e 2000;
- três "vales produtor"em nome do autor, emitidos em 1998 pelo Com. de Frutas e Cereais Bom Jesus Ltda;
- "vales caixas" em nome do autor, emitidos pelo comércio de Frutas WO em 2000.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1993 e 13.04.2009 (data da admissão no último vínculo empregatício, para o qual não há indicação de data de saída).
Foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha disse ter conhecido o autor em 1976, época em que ele trabalhava no Sítio Bela Vista em companhia do pai e dos irmãos e irmãs. Recorda-se de tê-lo visto trabalhando no sítio até 2008 ou 2009. Esclareceu que seu sogro tinha uma propriedade vizinha e por isso a testemunha sempre ia lá, e a partir de 1977, quando se casou, passou a frequentar o local quase diariamente. Afirmou que a família não contava com empregados, possuía trator e vendia a produção do local.
A segunda testemunha também afirmou que o autor trabalhava no sítio do pai, tendo conhecido a parte em 1985. Eram vizinhos. Recorda-se dele trabalhando no sítio até por volta de 2003. Afirmou também que, quando se conheceram, o autor já era casado e tinha duas filhas. Esclareceu que além dele só um irmão trabalhava no sítio, e eles vendiam o que produziam. Por fim, afirmou que não tinham muita amizade, que moravam num sítio vizinho e que quando a filha da depoente passou a estudar com a filha do autor, às vezes a testemunha ia a casa deles com ela para fazer algum trabalho de escola, mas era só de vez em quando.
A terceira testemunha, nascida em 20.12.1986, disse conhecer o autor desde criança, pois estudou com a filha dele, do pré até o colegial. Afirmou que o autor trabalhava no Sítio Bela Vista, do pai dele, e no local trabalhavam somente o requerente e o irmão, pois o pai era doente. Lembra-se do requerente trabalhando no sítio até 2004, mais ou menos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, verifico que só há documentos que indicam o exercício de atividade rural pelo autor, com produção própria, a partir de 1997.
Há de se observar, contudo, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 25/07/1991, não pode ser reconhecido, tendo em vista que há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao período anterior, não há início de prova material. Destaque-se que, por ocasião do casamento, em 1986, o autor foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia. Assim, inviável falar em labor rural em regime de economia familiar naquela época. Além disso, os documentos escolares das filhas do casal, emitidos em 1997 e 1999, indicam que a família não residia no meio rural.
Além disso, deve ser rechaçada a possibilidade de extensão da suposta qualidade de produtor rural do pai do autor em seu favor. Afinal, o conjunto probatório indica que ele era, na verdade, produtor rural, e não segurado especial.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo em nome do autor.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao apelo do autor.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:27:59 |