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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FU...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1978 a 31.12.1978, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). - Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor. - Constam nos autos: certidão de casamento realizado em 18/10/1986, atestando a sua profissão de professor; ficha escolar de 1971, indicando residir no Sítio Santo Antônio; certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador; comprovantes de pagamento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso de 1988 a 1993, com data de pagamento em 30/11/2006 e de 1993 a 1999, com data de pagamento em 03/01/2007; declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, sem a homologação do órgão competente; declaração de sua mãe indicando o labor no campo; pedido de talonário de produtor e notas fiscais de produtor em nome do seu genitor; requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995, atestando a sua profissão de lavrador; e matrícula de imóvel rural. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, informando que o autor laborou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor rurícola alegado. - Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura. - Os documentos indicando que seu genitor foi proprietário rural, não têm o condão de comprovar a atividade campesina, considerando-se que tais provas apenas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente. - Os comprovantes de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso indicando o pagamento nos períodos de 1988 a 1993 e de 1993 a 1999, foi realizado, de forma extemporânea, em 30/11/2006 e em 03/01/2007, não sendo hábeis para a comprovação da atividade campesina. - Por fim, embora o requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995 indique a sua profissão de lavrador, verifica-se na certidão de casamento de 18/10/1986, a sua profissão de professor, não restando comprovada, de forma eficaz, a ligação do requerente às lides campesinas após o seu matrimônio. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador (fls. 19). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966946 - 0012972-65.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012972-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012972-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MAURO QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO:SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/119
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021284620138260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1978 a 31.12.1978, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor.
- Constam nos autos: certidão de casamento realizado em 18/10/1986, atestando a sua profissão de professor; ficha escolar de 1971, indicando residir no Sítio Santo Antônio; certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador; comprovantes de pagamento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso de 1988 a 1993, com data de pagamento em 30/11/2006 e de 1993 a 1999, com data de pagamento em 03/01/2007; declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, sem a homologação do órgão competente; declaração de sua mãe indicando o labor no campo; pedido de talonário de produtor e notas fiscais de produtor em nome do seu genitor; requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995, atestando a sua profissão de lavrador; e matrícula de imóvel rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, informando que o autor laborou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor rurícola alegado.
- Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos indicando que seu genitor foi proprietário rural, não têm o condão de comprovar a atividade campesina, considerando-se que tais provas apenas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- Os comprovantes de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso indicando o pagamento nos períodos de 1988 a 1993 e de 1993 a 1999, foi realizado, de forma extemporânea, em 30/11/2006 e em 03/01/2007, não sendo hábeis para a comprovação da atividade campesina.
- Por fim, embora o requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995 indique a sua profissão de lavrador, verifica-se na certidão de casamento de 18/10/1986, a sua profissão de professor, não restando comprovada, de forma eficaz, a ligação do requerente às lides campesinas após o seu matrimônio.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador (fls. 19). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:29:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012972-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012972-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MAURO QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO:SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/119
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021284620138260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 117/119 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1978 a 31.12.1978, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).

Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, com a expedição da respectiva certidão.

A Autarquia Federal foi citada em 27/09/2013.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade campesina de 06/03/1979 a 17/10/1986 e de 23/08/1995 a 24/04/2000. Fixada a sucumbência recíproca.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor sustenta que comprovou o labor campesino durante todo o período questionado.

O INSS, por sua vez, alega, em síntese, que não restou comprovado o labor rurícola, tendo em vista que a certidão de casamento de 18/10/1986, aponta a sua profissão de professor e os demais documentos carreados não demonstram a atividade campesina do requerente.

Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente ao período de 10/1970 a 24/04/2000, com a respectiva expedição de certidão, funda-se nos documentos de fls. 12/42, dos quais destaco:

- certidão de casamento realizado em 18/10/1986, atestando a sua profissão de professor (fls. 12);

- ficha escolar de 1971, indicando residir no Sítio Santo Antônio (fls. 18);

- certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador (fls. 19);

- comprovantes de pagamento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso de 1988 a 1993, com data de pagamento em 30/11/2006 e de 1993 a 1999, com data de pagamento em 03/01/2007 (fls. 20);

- declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, sem a homologação do órgão competente (fls. 21/22);

- declaração de sua mãe indicando o labor no campo (fls. 23);

- pedido de talonário de produtor e notas fiscais de produtor em nome do seu genitor (fls. 30/36 e 39/41);

- requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 37); e

- matrícula de imóvel rural (fls. 42).

No depoimento pessoal afirma que trabalhou no sítio do seu genitor e que, embora tenha se formado professor, nunca exerceu a atividade.

Foram ouvidas duas testemunhas que declaram, de forma genérica e imprecisa, que o pai do autor comprou uma propriedade rural em 1969 e que a família trabalhava no sítio.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, informando que o autor laborou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor rurícola alegado.

Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.

Os documentos indicando que seu genitor foi proprietário rural, não têm o condão de comprovar a atividade campesina, considerando-se que tais provas apenas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.

De se observar, que os comprovantes de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso indicando o pagamento nos períodos de 1988 a 1993 e de 1993 a 1999, foi realizado, de forma extemporânea, em 30/11/2006 e em 03/01/2007, não sendo hábeis para a comprovação da atividade campesina.

Por fim, embora o requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995 indique a sua profissão de lavrador, verifica-se na certidão de casamento de 18/10/1986, a sua profissão de professor, não restando comprovada, de forma eficaz, a ligação do requerente às lides campesinas após o seu matrimônio.

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador (fls. 19). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.

Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

É importante esclarecer, neste caso, que o depoimento das testemunhas é insuficiente para estender o início de prova material carreado aos autos, nos termos do entendimento esposado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, julgado em 28/08/2013, uma vez que as declarações prestadas não foram capazes de atestar o labor rural da parte autora durante todo o período questionado.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência, por tempo menor, ou seja, no período de 01.01.1978 a 31.12.1978.

Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88).

3. Embargos de divergência acolhidos.

(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163. Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).

Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.

Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 01.01.1978 a 31.12.1978, o pleito deve ser acolhido em parte.

Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1978 a 31.12.1978, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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