
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012972-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 117/119 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1978 a 31.12.1978, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, com a expedição da respectiva certidão.
A Autarquia Federal foi citada em 27/09/2013.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade campesina de 06/03/1979 a 17/10/1986 e de 23/08/1995 a 24/04/2000. Fixada a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta que comprovou o labor campesino durante todo o período questionado.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, que não restou comprovado o labor rurícola, tendo em vista que a certidão de casamento de 18/10/1986, aponta a sua profissão de professor e os demais documentos carreados não demonstram a atividade campesina do requerente.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente ao período de 10/1970 a 24/04/2000, com a respectiva expedição de certidão, funda-se nos documentos de fls. 12/42, dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 18/10/1986, atestando a sua profissão de professor (fls. 12);
- ficha escolar de 1971, indicando residir no Sítio Santo Antônio (fls. 18);
- certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador (fls. 19);
- comprovantes de pagamento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso de 1988 a 1993, com data de pagamento em 30/11/2006 e de 1993 a 1999, com data de pagamento em 03/01/2007 (fls. 20);
- declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, sem a homologação do órgão competente (fls. 21/22);
- declaração de sua mãe indicando o labor no campo (fls. 23);
- pedido de talonário de produtor e notas fiscais de produtor em nome do seu genitor (fls. 30/36 e 39/41);
- requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 37); e
- matrícula de imóvel rural (fls. 42).
No depoimento pessoal afirma que trabalhou no sítio do seu genitor e que, embora tenha se formado professor, nunca exerceu a atividade.
Foram ouvidas duas testemunhas que declaram, de forma genérica e imprecisa, que o pai do autor comprou uma propriedade rural em 1969 e que a família trabalhava no sítio.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, informando que o autor laborou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor rurícola alegado.
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
Os documentos indicando que seu genitor foi proprietário rural, não têm o condão de comprovar a atividade campesina, considerando-se que tais provas apenas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
De se observar, que os comprovantes de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso indicando o pagamento nos períodos de 1988 a 1993 e de 1993 a 1999, foi realizado, de forma extemporânea, em 30/11/2006 e em 03/01/2007, não sendo hábeis para a comprovação da atividade campesina.
Por fim, embora o requerimento para atestado de antecedentes de 23/08/1995 indique a sua profissão de lavrador, verifica-se na certidão de casamento de 18/10/1986, a sua profissão de professor, não restando comprovada, de forma eficaz, a ligação do requerente às lides campesinas após o seu matrimônio.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação informando que em 1978 foi dispensado do serviço militar e declarou-se lavrador (fls. 19). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
É importante esclarecer, neste caso, que o depoimento das testemunhas é insuficiente para estender o início de prova material carreado aos autos, nos termos do entendimento esposado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, julgado em 28/08/2013, uma vez que as declarações prestadas não foram capazes de atestar o labor rural da parte autora durante todo o período questionado.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência, por tempo menor, ou seja, no período de 01.01.1978 a 31.12.1978.
Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163. Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 01.01.1978 a 31.12.1978, o pleito deve ser acolhido em parte.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1978 a 31.12.1978, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:29:10 |