D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005052-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 149/150 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da parte autora, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, excluindo da condenação o reconhecimento do labor urbano, sem registro em CTPS. Isentou a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios, material e testemunhal, corroboram de forma válida para a comprovação do labor exercido pelo autor durante todo o período pleiteado. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
A Autarquia Federal foi citada em 20/01/2011.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço comum, ainda que sem registro em CTPS, no período de 18/06/1964 a 31/08/1971, e revisar a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O reexame necessário foi tido por interposto.
A autarquia federal apelou pela total improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovado o exercício das atividades urbanas, sem registro em CTPS.
Recurso adesivo da parte autora pelo reconhecimento de todo o labor urbano, sem registro em CTPS, desde 01/09/1959.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Para comprovar o labor urbano, sem registro em CTPS, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide, às fls. 63/71:
- certidão de casamento do autor, certidões dos nascimentos dos filhos do autor, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação, nos quais o demandante foi qualificado como "marceneiro";
- registros contábeis da empresa em que supostamente trabalhou no período.
Às fls. 106/107, foram ouvidas duas testemunhas. As duas declararam que o autor trabalhou como marceneiro no período pleiteado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou de 01/09/1959 a 01/09/1971, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado, uma vez que os documentos apresentados apenas comprovam que se qualificava como marceneiro à época, contudo, nada informam sobre o efetivo exercício de suas atividades na referida empresa.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o requerente há muito tempo, sabendo que trabalhava na empresa apontada.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade urbana, no período pleiteado na inicial, como declara.
É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783)
Dessa forma, não restou comprovado o labor urbano, sem registro em CTPS, o que implica na denegação do pedido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso da parte autora, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, excluindo da condenação o reconhecimento do labor urbano, sem registro em CTPS. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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