D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021136-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 94/98, que nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1974 a 31/12/1977, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que o labor rurícola compreende o período de 1968 a 1978, como comprovam início de prova material e depoimento testemunhal. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o requerente sustentando, em síntese, que carreou inicio de prova material do seu labor campesino, o que foi corroborado pelo relato das testemunhas, fazendo jus à aposentação.
Regularmente processados, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- certidão de casamento realizado em 13/12/1975, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 16);
Carreou, ainda, os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do requerente e do irmão, indicando a profissão de lavrador do seu genitor (fls. 87/88); e
- atestado expedido pelo Delegado da 3ª. Delegacia do Serviço Militar em 25/02/2014, informando que o requerente declarou-se trabalhador rural em meados de 1974, época do seu alistamento militar (fls. 90).
Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 66/68. A primeira testemunha relata conhecer o autor há 40 (quarenta) anos do Bairro Gramal Grande. Acrescenta que o requerente trabalhou na lavoura dos 12 (doze) anos de idade até por volta dos 20 (vinte) anos na fazenda da família Coli, em plantações de café e milho, como meeiro. Esclarece que, posteriormente o autor casou-se e trabalhou por 02 (dois) anos para o depoente de 1974 a 1978, sendo que a partir de 1979 passou a trabalhar para várias pessoas, como meeiro e como diarista. A segunda testemunha informa conhecer o autor há 45 (quarenta e cinco) anos da Fazenda Coli, local em que trabalhou de 1968 a 1978, em plantações de café, milho e feijão, como meeiro. A terceira testemunha aponta conhecer o requerente há 45 (quarenta e cinco) anos e que trabalhava em plantações de café, milho e feijão na Fazenda Coli. Acrescenta que em 1970 o autor saiu da Fazenda Coli e foi trabalhar para Angelo Bertoletti, como meeiro.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de casamento e o atestado expedido pelo Delegado da Delegacia do Serviço Militar, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
De se observar que, os documentos apontando que seu genitor foi agricultor, ainda que demonstrem a ligação do seu pai às lides campesinas, tal qualificação não é extensível ao requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola do autor.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1974 a 31/12/1977, esclarecendo que o termo inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo comprovando a atividade campesina é o atestado expedido pelo Delegado da 3ª. Delegacia do Serviço Militar em 25/02/2014, informando que o requerente declarou-se trabalhador rural em meados de 1974, época do seu alistamento militar (fls. 90). O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Cumpre ressaltar que o relato das testemunhas é frágil, não sendo hábil para comprovar o labor campesino durante todo o período questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
De se observar que, não é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, tendo em vista que embora preenchido o requisito etário, qual seja, 53 (cinquenta e três) anos em 15/07/2009 (nascimento em 15/07/1956), tem-se que não cumpriu o pedágio legalmente exigido, o que impossibilita a concessão do benefício.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1974 a 31/12/1977, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:28:56 |