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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FU...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/1979 a 09/06/1983, 07/08/1986 a 14/12/1990 e de 17/08/1992 a 17/03/1993. Negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, manteve, no mais, o decisum. - Sustenta que os períodos laborados para as empresas Coldex de 11/01/1994 a 18/08/1998 (em que foi exposto a 83 decibéis) e Forjas de 28/07/1975 a 11/05/1979 (em que foi exposto a 90 decibéis) sejam enquadrados como especiais. - A atividade especial deu-se nos interstícios de: 19/11/1979 a 09/06/1983 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 16/11/1983 a 08/04/1986 - agente agressivo: ruído de 84 db (a) de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 07/08/1986 a 14/12/1990- agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 17/08/1992 a 17/03/1993 - agente agressivo: ruído de 93 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Não é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 11/01/1994 a 18/08/1998, em que o autor trabalhou na empresa Forjas São Paulo Ltda e de 28/07/1975 a 11/05/1979, em que prestou serviços para a empresa Coldex Frigor Equipamentos S/A, eis que, embora os formulários tenham apontado a ocorrência de ruído, o requerente não carreou ao feito laudo técnico, imprescindível para demonstração da insalubridade no ambiente de trabalho, no que tange aos agentes agressivos ruído e calor. Embora intimado para apresentação do laudo técnico das empresas Coldex e Forjas São Paulo o autor limitou-se a apresentar laudo e formulário relativos a outras empresas, quais sejam, Fris Moldu Car e Scania Latim América. - As profissões do requerente, como ajudante de produção e apontador de produção não estão elencadas nos anexos aos decretos nº 53.831/64 e 83;080/79, impossibilitando o reconhecimento da especialidade nos interregnos pretendidos. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417756 - 0001697-86.2004.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001697-86.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.001697-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SERAFIM CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 442/445
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/1979 a 09/06/1983, 07/08/1986 a 14/12/1990 e de 17/08/1992 a 17/03/1993. Negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que os períodos laborados para as empresas Coldex de 11/01/1994 a 18/08/1998 (em que foi exposto a 83 decibéis) e Forjas de 28/07/1975 a 11/05/1979 (em que foi exposto a 90 decibéis) sejam enquadrados como especiais.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 19/11/1979 a 09/06/1983 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 16/11/1983 a 08/04/1986 - agente agressivo: ruído de 84 db (a) de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 07/08/1986 a 14/12/1990- agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 17/08/1992 a 17/03/1993 - agente agressivo: ruído de 93 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 11/01/1994 a 18/08/1998, em que o autor trabalhou na empresa Forjas São Paulo Ltda e de 28/07/1975 a 11/05/1979, em que prestou serviços para a empresa Coldex Frigor Equipamentos S/A, eis que, embora os formulários tenham apontado a ocorrência de ruído, o requerente não carreou ao feito laudo técnico, imprescindível para demonstração da insalubridade no ambiente de trabalho, no que tange aos agentes agressivos ruído e calor. Embora intimado para apresentação do laudo técnico das empresas Coldex e Forjas São Paulo o autor limitou-se a apresentar laudo e formulário relativos a outras empresas, quais sejam, Fris Moldu Car e Scania Latim América.
- As profissões do requerente, como ajudante de produção e apontador de produção não estão elencadas nos anexos aos decretos nº 53.831/64 e 83;080/79, impossibilitando o reconhecimento da especialidade nos interregnos pretendidos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:34:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001697-86.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.001697-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SERAFIM CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 442/445
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls.442/445 que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/1979 a 09/06/1983, 07/08/1986 a 14/12/1990 e de 17/08/1992 a 17/03/1993. Negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, manteve, no mais, o decisum.

Sustenta, em síntese, que os períodos laborados para as empresas Coldex de 11/01/1994 a 18/08/1998 (em que foi exposto a 83 decibéis) e Forjas de 28/07/1975 a 11/05/1979 (em que foi exposto a 90 decibéis) devem ser enquadrados como especiais. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença, considerando a inépcia da inicial, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, quanto ao alegado período de atividade campesina. No que tange aos demais pedidos, julgou parcialmente procedente o pleito, determinando a averbação do tempo especial, de 16/11/1983 a 08/04/1986. Fixou a sucumbência recíproca.


A decisão foi submetida ao reexame necessário.


Inconformadas, apelam as partes.


O INSS sustenta, em síntese, que o conjunto probatório não demonstra o labor em condições agressivas no interregno de 16/11/1983 a 08/04/1986.


O autor argumenta que juntou ao presente feito início de prova material que corroborada pela oitiva das testemunhas, confirma o labor rural no período pleiteado, de 10/01/1969 a 14/07/1975. Acrescenta que o conjunto probatório é hábil a demonstrar a especialidade em todos os períodos requeridos, fazendo jus à aposentação.


Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


O pedido é de reconhecimento do labor rural e da atividade urbana em condições insalubres e a sua conversão, para somados aos períodos de atividade comum estampados em CTPS, justificar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


A r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural, considerando que a petição inicial é vaga e imprecisa, não delimitando ao menos a que título teria se dado a suposta atividade campesina, se como segurado especial, empregado ou de outra maneira.


O autor interpôs apelo alegando apenas que o conjunto probatório é hábil a comprovar a atividade rural no período pleiteado, não se referindo em qualquer momento à inépcia da exordial.


Assim, neste caso, a apelação tem motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, no que tange ao labor rural, considerando a inépcia da inicial.


Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).


A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido.


Confira-se:




AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.

A interpretação de legislação local é vedada na via especial (Súmula 280 do STF).

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13 do STJ).

Não se conhece do agravo regimental na parte em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.

Esta colenda Corte de Justiça carece de competência para examinar, em sede de recurso especial, eventual violação a preceito constitucional, ainda que com propósito de prequestionamento.

Agravo regimental de que se conhece em parte e nesta se lhe nega.

(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564658 - Processo: 200302001455 - Decisão: 03/03/2005 - Rel: Min. PAULO MEDINA, in, DJ de 16/05/2005, pg. 431).

Passo ao exame do labor em condições agressivas.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.


Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).


Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.


Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.


Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.


Na espécie questionam-se os períodos de 28/07/1975 a 11/05/1979, 19/11/1979 a 09/06/1983, 16/11/1983 a 08/04/1986, 07/08/1986 a 14/12/1990, 17/08/1992 a 17/03/1993 e de 11/01/1994 a 18/08/1998, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.


A atividade especial deu-se nos interstícios de:


- 19/11/1979 a 09/06/1983 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 59/60) e laudo técnico (fls. 61);


- 16/11/1983 a 08/04/1986 - agente agressivo: ruído de 84 db (a) de modo habitual e permanente - formulário (fls. 66) e laudo técnico (fls. 67);


- 07/08/1986 a 14/12/1990- agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 68/69) e laudo técnico (fls. 70/72);


- 17/08/1992 a 17/03/1993 - agente agressivo: ruído de 93 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 76) e laudo técnico (fls. 81/89).


Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.


Nesse sentido, destaco:




RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.


Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.


A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.


Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Ressalte-se que, não é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 11/01/1994 a 18/08/1998, em que o autor trabalhou na empresa Forjas São Paulo Ltda e de 28/07/1975 a 11/05/1979, em que prestou serviços para a empresa Coldex Frigor Equipamentos S/A, eis que, embora os formulários tenham apontado a ocorrência de ruído, o requerente não carreou ao feito laudo técnico, imprescindível para demonstração da insalubridade no ambiente de trabalho, no que tange aos agentes agressivos ruído e calor.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.

2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .

3. Agravo regimental improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AgRg no RESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 941885; Processo: 2007/0082811-1; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/06/2008; Fonte: DJ, Data: 04/08/2008, Relator: Ministro JORGE MUSSI)

Saliente-se que, embora intimado para apresentação do laudo técnico das empresas Coldex e Forjas São Paulo (fls. 300), o autor limitou-se a apresentar laudo e formulário relativos a outras empresas, quais sejam, Fris Moldu Car e Scania Latim América.

Ademais, as profissões do requerente, como ajudante de produção e apontador de produção não estão elencadas nos anexos aos decretos nº 53.831/64 e 83;080/79, impossibilitando o reconhecimento da especialidade nos interregnos pretendidos.

Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço e, para beneficiar-se das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda 20/98, deveria cumprir o requisito etário, ou seja, 53 (cinquenta e três) anos, o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/1979 a 09/06/1983, 07/08/1986 a 14/12/1990 e de 17/08/1992 a 17/03/1993. Com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, mantendo, no mais, o decisum.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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