
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-05.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, de fls. 347/348, que acolheu os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para reconhecer o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968. Retificou, de ofício, erro material no relatório do julgado. Manteve, no mais, a decisão embargada. Embargos de declaração esses que alteraram a decisão anterior, de fls. 340/342, que com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento às apelações do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Manteve, na íntegra, a r. sentença.
Sustenta, em síntese, que o período de 16/03/1987 a 01/06/1995 deve ser enquadrado como especial, em razão dos códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.5.1 ou 2.5.3 do quadro anexo II do Decreto 83.080/79. Devem ser homologados os períodos comuns reconhecidos administrativamente de 03/09/1962 a 18/05/1964, de 16/01/1967 a 30/11/1967, de 23/04/1968 a 11/09/1968, de 09/07/1969 a 14/01/1972, de 21/09/1972 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 30/08/1983, de 01/09/1982 a 02/12/1985, de 18/03/1997 a 03/04/1997 e de 13/10/1997 a 10/02/2000. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Diante da decisão acima foi proferida a decisão em embargos de declaração:
" Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 340/342, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2004.61.83.002096-8, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento às apelações do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Mantida, na íntegra, a r. sentença.".
Sustenta que houve omissão, eis que não foi declarado o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
Neste caso, assiste razão ao embargante.
Verificou-se que em sua inicial e apelação o demandante pede o reconhecimento e a declaração dos períodos de labor comum, inclusive de 23/04/1968 a 11/09/1968, que, conforme resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 126/137, restou incontroverso nos autos.
Desta forma, reconheço o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968, e os demais períodos de labor conforme planilha em anexo que passa a fazer parte da decisão.
Ressalte-se que, até a data da entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, o demandante somou 29 anos, 07 meses e 29 dias de labor, insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Incabível a regra transitória ao caso, eis que o demandante não implementou o requisito etário, qual seja, 53 anos de idade na data do requerimento, nascido em 10/06/1948.
Considerando-se os períodos de labor até a data do requerimento administrativo, em 11/02/2000, o autor totalizou 30 anos, 09 meses e 24 dias de labor, insuficiente para o deferimento da aposentação nos termos das regras permanentes.
Por fim, aproveito para corrigir, de ofício, erro material no relatório do julgado, eis que constou que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 07/04/1986 a 09/09/1986, 11/09/1986 a 09/03/1987, 16/03/1987 a 01/06/1995 e 16/03/1987 a 01/06/1995, quando o correto seria 07/04/1986 a 09/09/1986 e 11/09/1986 a 09/03/1987.
Ressalte-se que referido erro material em nada prejudica o resultado do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para reconhecer o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968. Retifico, de ofício, erro material no relatório do julgado. Mantida, no mais, a decisão embargada.
P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. "
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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