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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FU...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que acolheu os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para reconhecer o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968. Retificou, de ofício, erro material no relatório do julgado. Manteve, no mais, a decisão embargada. Embargos de declaração esses que alteraram a decisão anterior, que com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento às apelações do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Manteve, na íntegra, a r. sentença. - Sustenta que o período de 16/03/1987 a 01/06/1995 deve ser enquadrado como especial, em razão dos códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.5.1 ou 2.5.3 do quadro anexo II do Decreto 83.080/79. Devem ser homologados os períodos comuns reconhecidos administrativamente de 03/09/1962 a 18/05/1964, de 16/01/1967 a 30/11/1967, de 23/04/1968 a 11/09/1968, de 09/07/1969 a 14/01/1972, de 21/09/1972 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 30/08/1983, de 01/09/1982 a 02/12/1985, de 18/03/1997 a 03/04/1997 e de 13/10/1997 a 10/02/2000. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - Verificou-se que em sua inicial e apelação o demandante pede o reconhecimento e a declaração dos períodos de labor comum, inclusive de 23/04/1968 a 11/09/1968, que, conforme resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço, restou incontroverso nos autos - Reconheço o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968, e os demais períodos de labor conforme planilha em anexo que passa a fazer parte da decisão. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1432039 - 0002096-05.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-05.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.002096-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANGELA MARIA ZACARIAS SANTANA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 347/348
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que acolheu os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para reconhecer o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968. Retificou, de ofício, erro material no relatório do julgado. Manteve, no mais, a decisão embargada. Embargos de declaração esses que alteraram a decisão anterior, que com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento às apelações do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Manteve, na íntegra, a r. sentença.
- Sustenta que o período de 16/03/1987 a 01/06/1995 deve ser enquadrado como especial, em razão dos códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.5.1 ou 2.5.3 do quadro anexo II do Decreto 83.080/79. Devem ser homologados os períodos comuns reconhecidos administrativamente de 03/09/1962 a 18/05/1964, de 16/01/1967 a 30/11/1967, de 23/04/1968 a 11/09/1968, de 09/07/1969 a 14/01/1972, de 21/09/1972 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 30/08/1983, de 01/09/1982 a 02/12/1985, de 18/03/1997 a 03/04/1997 e de 13/10/1997 a 10/02/2000. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Verificou-se que em sua inicial e apelação o demandante pede o reconhecimento e a declaração dos períodos de labor comum, inclusive de 23/04/1968 a 11/09/1968, que, conforme resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço, restou incontroverso nos autos
- Reconheço o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968, e os demais períodos de labor conforme planilha em anexo que passa a fazer parte da decisão.

- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:42:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-05.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.002096-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANGELA MARIA ZACARIAS SANTANA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 347/348
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, de fls. 347/348, que acolheu os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para reconhecer o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968. Retificou, de ofício, erro material no relatório do julgado. Manteve, no mais, a decisão embargada. Embargos de declaração esses que alteraram a decisão anterior, de fls. 340/342, que com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento às apelações do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Manteve, na íntegra, a r. sentença.

Sustenta, em síntese, que o período de 16/03/1987 a 01/06/1995 deve ser enquadrado como especial, em razão dos códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.5.1 ou 2.5.3 do quadro anexo II do Decreto 83.080/79. Devem ser homologados os períodos comuns reconhecidos administrativamente de 03/09/1962 a 18/05/1964, de 16/01/1967 a 30/11/1967, de 23/04/1968 a 11/09/1968, de 09/07/1969 a 14/01/1972, de 21/09/1972 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 30/08/1983, de 01/09/1982 a 02/12/1985, de 18/03/1997 a 03/04/1997 e de 13/10/1997 a 10/02/2000. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 13/09/2004.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 07/04/1986 a 09/09/1986, 11/09/1986 a 09/03/1987, 16/03/1987 a 01/06/1995 e 16/03/1987 a 01/06/1995. Sucumbência recíproca.
O reexame necessário foi interposto.
O INSS apelou pela total improcedência do pedido.
A parte autora apelou pelo reconhecimento de todos os períodos aduzidos na inicial como nocentes, bem como ao deferimento do benefício previdenciário vindicado.
Recebidos e processados, subiram com contrarrazões os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/04/1986 a 09/09/1986, 11/09/1986 a 09/03/1987, 16/03/1987 a 01/06/1995 e 16/03/1987 a 01/06/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 07/04/1986 a 09/09/1986 - o formulário de fls. 96 e laudo técnico de fls. 97 apontam a presença do agente agressivo ruído, de 87,0 (A).
- 11/09/1986 a 09/03/1987 - o formulário de fls. 100 e laudo técnico de fls. 101/102 apontam a presença do agente agressivo ruído, de 93,0 (A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Ressalte-se que, quanto ao interregno de 16/03/1987 a 01/06/1995, em que pese tenha apresentado o formulário de fls. 105 e laudo técnico de fls. 106/107, o referido laudo encontra-se apócrifo e, portanto, não serve como prova, sendo que para comprovação da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a apresentação de um laudo técnico hábil.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento às apelções do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Mantida, na íntegra, a r. sentença.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Diante da decisão acima foi proferida a decisão em embargos de declaração:

" Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 340/342, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2004.61.83.002096-8, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento às apelações do INSS, da parte autora e ao reexame necessário. Mantida, na íntegra, a r. sentença.".


Sustenta que houve omissão, eis que não foi declarado o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968.


Requer seja suprida a falha apontada.


É o relatório.




Neste caso, assiste razão ao embargante.


Verificou-se que em sua inicial e apelação o demandante pede o reconhecimento e a declaração dos períodos de labor comum, inclusive de 23/04/1968 a 11/09/1968, que, conforme resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 126/137, restou incontroverso nos autos.


Desta forma, reconheço o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968, e os demais períodos de labor conforme planilha em anexo que passa a fazer parte da decisão.


Ressalte-se que, até a data da entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, o demandante somou 29 anos, 07 meses e 29 dias de labor, insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Incabível a regra transitória ao caso, eis que o demandante não implementou o requisito etário, qual seja, 53 anos de idade na data do requerimento, nascido em 10/06/1948.


Considerando-se os períodos de labor até a data do requerimento administrativo, em 11/02/2000, o autor totalizou 30 anos, 09 meses e 24 dias de labor, insuficiente para o deferimento da aposentação nos termos das regras permanentes.


Por fim, aproveito para corrigir, de ofício, erro material no relatório do julgado, eis que constou que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 07/04/1986 a 09/09/1986, 11/09/1986 a 09/03/1987, 16/03/1987 a 01/06/1995 e 16/03/1987 a 01/06/1995, quando o correto seria 07/04/1986 a 09/09/1986 e 11/09/1986 a 09/03/1987.


Ressalte-se que referido erro material em nada prejudica o resultado do julgado.




Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, para reconhecer o período de labor comum de 23/04/1968 a 11/09/1968. Retifico, de ofício, erro material no relatório do julgado. Mantida, no mais, a decisão embargada.


P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. "


Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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