
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013917-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 332/337 que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial nos períodos de 05/04/1973 a 15/12/1973, 16/12/1973 a 31/03/1974, 02/05/1974 a 31/10/1974, 04/11/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 06/11/1978 a 11/05/1981, 12/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 16/02/1987, 17/02/1987 a 11/04/1997, 02/02/1999 a 20/04/1999, 26/01/2000 a 22/05/2000, 06/11/2000 a 04/06/2001, 10/12/2001 a 14/05/2002, 01/06/2002 a 12/11/2002, 02/12/2002 a 23/04/2003, 02/05/2003 a 27/10/2003, 10/11/2003 a 25/05/2004, 01/06/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 30/11/2005, 21/07/2006 a 08/01/2007 e 15/01/2007 a 27/08/2007, e conceder a aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado acima.
Sustenta que o critério de incidência de correção monetária não está em consonância com o entendimento do STF. Alega, sendo assim, que esta Corte não afastou a aplicação da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança para as demandas não tributárias, que é o caso desta ação. Aduz, ainda, que a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi integralmente atingida pelas ADIs 4.357 e 4.425, de maneira que não julgado inconstitucional e, portanto, se mantida a r. decisão, haverá contrariedade ao art. 100, § 12 da CF, dando alcance à norma constitucional interpretada, sendo que ela não o possui.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do INSS.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria especial julgada improcedente, com o não reconhecimento de períodos laborados em condições agressivas.
Apelação da parte autora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57 e 58 e seus §§ da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35, § 2º, da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/04/1973 a 15/12/1973, 16/12/1973 a 31/03/1974, 02/05/1974 a 31/10/1974, 04/11/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 06/11/1978 a 11/05/1981, 12/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 16/02/1987, 17/02/1987 a 11/04/1997, 02/02/1999 a 20/04/1999, 26/01/2000 a 22/05/2000, 06/11/2000 a 04/06/2001, 10/12/2001 a 14/05/2002, 01/06/2002 a 12/11/2002, 02/12/2002 a 23/04/2003, 02/05/2003 a 27/10/2003, 10/11/2003 a 25/05/2004, 01/06/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 30/11/2005, 21/07/2006 a 08/01/2007 e 15/01/2007 a 27/08/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/04/1973 a 15/12/1973, 16/12/1973 a 31/03/1974, 02/05/1974 a 31/10/1974, 04/11/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 06/11/1978 a 11/05/1981, 12/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 16/02/1987 - trabalhador na agroindústria - anotações em CTPS (fls. 22/33) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 51/58);
- 17/02/1987 a 11/04/1997, 02/02/1999 a 20/04/1999, 26/01/2000 a 22/05/2000, 06/11/2000 a 04/06/2001, 10/12/2001 a 14/05/2002, 01/06/2002 a 12/11/2002, 02/12/2002 a 23/04/2003, 02/05/2003 a 27/10/2003, 10/11/2003 a 25/05/2004, 01/06/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 30/11/2005, 21/07/2006 a 08/01/2007 e 15/01/2007 a 27/08/2007 - soldador - agentes agressivos: fumos metálicos, radiação não ionizante e ruído acima de 94,6 e 95,3 dB(A), de modo habitual e permanente - anotações em CTPS (fls. 22/33) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 51/58).
Com relação à categoria profissional dos trabalhadores na agroindústria, a atividade desenvolvida pelo autor se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que a classifica como insalubre.
Já a atividade de soldador desenvolvida pelo autor se enquadra no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, que classificava os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblina e fumos de outros metais, bem como, no item 1.1.6 do citado Decreto e no item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam o labor realizado em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dB(A)), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dB(A). Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a 80 dB(A) e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de 90 dB(A)".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(REO 1241921 0000351-14.2005.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Castro Guerra, Décima Turma, julgado em 15/01/2008, DJU 06/02/2008 pág. 714)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(AC 936417 0008244-57.1999.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 26/10/2004, DJU 29/11/2004).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, considerando-se os períodos de atividade especial, tem-se que até a data do requerimento administrativo em 27/08/2007, o requerente perfez de 29 anos, 04 mês e 01 dia de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria especial, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de contribuição por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo em 27/08/2007, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido pelo Juízo a quo.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial nos períodos de 05/04/1973 a 15/12/1973, 16/12/1973 a 31/03/1974, 02/05/1974 a 31/10/1974, 04/11/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 06/11/1978 a 11/05/1981, 12/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 16/02/1987, 17/02/1987 a 11/04/1997, 02/02/1999 a 20/04/1999, 26/01/2000 a 22/05/2000, 06/11/2000 a 04/06/2001, 10/12/2001 a 14/05/2002, 01/06/2002 a 12/11/2002, 02/12/2002 a 23/04/2003, 02/05/2003 a 27/10/2003, 10/11/2003 a 25/05/2004, 01/06/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 30/11/2005, 21/07/2006 a 08/01/2007 e 15/01/2007 a 27/08/2007, e conceder a aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 27/08/2007 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 05/04/1973 a 15/12/1973, 16/12/1973 a 31/03/1974, 02/05/1974 a 31/10/1974, 04/11/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 06/11/1978 a 11/05/1981, 12/05/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 16/02/1987, 17/02/1987 a 11/04/1997, 02/02/1999 a 20/04/1999, 26/01/2000 a 22/05/2000, 06/11/2000 a 04/06/2001, 10/12/2001 a 14/05/2002, 01/06/2002 a 12/11/2002, 02/12/2002 a 23/04/2003, 02/05/2003 a 27/10/2003, 10/11/2003 a 25/05/2004, 01/06/2004 a 13/12/2004, 17/01/2005 a 30/11/2005, 21/07/2006 a 08/01/2007 e 15/01/2007 a 27/08/2007, além daqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Concedo de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:20:34 |