
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2016 18:06:02 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000647-10.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 306/310 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/10/2007 a 30/10/2008, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer também o trabalho em condições especiais de 16/03/1989 a 01/05/1994. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 03/12/1998 a 18/10/2007 e de 31/10/2008 a 25/01/2011, além do já enquadrado na via administrativa. Mantida a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a especialidade no período não reconhecido pela decisão monocrática e, ainda, que faz jus à conversão do tempo comum em especial. Requer, por fim, que seja analisado o pedido de concessão da aposentaria por tempo de contribuição na data em que atingiu o requisito temporal.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"(...)
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, no tocante ao reconhecimento da especialidade do interstício de 02/05/1994 a 02/12/1998. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para determinar ao INSS a averbação do período especial de 03/12/1998 a 25/01/2011. Fixada a sucumbência recíproca.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor,
A parte autora pela procedência do pedido, com o reconhecimento do labor rural, da especialidade da atividade de todos os períodos apontados na inicial e do direito à conversão de tempo comum em especial, e a consequente concessão do benefício, com os consectários devidos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, ora como rurícola, ora em condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 05/09/1982 a 27/01/1987.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- título de posse e uso de imóvel rural, datado de 28/09/1993, em nome do avô (fls. 45);
- declaração escolar, datada de 12/03/2012, e diário de classe, constando que cursou, no ano de 1985, a 2ª série do ensino fundamental, na Escola Municipal Maria do Carmo Maranhão, pertencente à rede municipal de ensino (fls. 46 e 48/51).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a fls. 165, afirma que laborou na lavoura de 1982 a 1987, juntamente com o pai, em propriedade do avô. Afirma que laboravam na cultura de hortaliças e que apenas a família trabalhava na propriedade.
Foram ouvidas duas testemunhas (em 04/08/2014), fls. 193/195, que declararam conhecer a parte autora e que laborou no campo desde a tenra idade. A primeira depoente, nascida no ano de 1983, afirma que o requerente trabalhava com o avô, plantando alface, coentro, macaxeira, cebolinha e batata; não sabe precisar a idade do requerente à época em que deixou o sítio. O segundo depoente informa que conhece o autor desde a infância (a testemunha possui 33 anos de idade). Sabe dizer que o requerente laborou na agricultura com o avô e depois em fábrica de cachaça, posteriormente mudou-se para o Estado de São Paulo, na idade aproximada de 18 anos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Observe-se que, o documento em nome do avô é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar.
Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 28/04/2012.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 02/05/1994 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 102/107, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 16/03/1989 a 01/05/1994 e de 03/12/1998 a 25/01/2011, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 16/03/1989 a 01/05/1994 - agente agressivo: ruído de 105,8 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 69/70;
- 03/12/1998 a 18/10/2007 e de 31/10/2008 a 25/01/2011 - agente agressivo: ruído de 105,8 dB (A) e 87,3 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 69/70.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
De se observar que a especialidade não pode ser reconhecida no interstício de 19/10/2007 a 30/10/2008, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesse período, de acordo com o documento de fls. 147.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interstícios de labor comum, não perfez até a data da citação, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/10/2007 a 30/10/2008, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer também o trabalho em condições especiais de 16/03/1989 a 01/05/1994. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 03/12/1998 a 18/10/2007 e de 31/10/2008 a 25/01/2011, além do já enquadrado na via administrativa. Mantida a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. (...)".
De se observar que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2016 18:06:06 |