D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do autor e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005554-59.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais interpostos pelo autor e pelo INSS com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 353/355, que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos e 07 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/12/1997), com correção monetária e juros de mora. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, até a decisão monocrática. Isentou o INSS de custas, exceto as em reembolso.
Sustenta o autor que há necessidade de homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente. Aduz, ainda, que o conjunto probatório demonstra que é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 29/05/1995, em que trabalhou como vigilante. Pleiteia a majoração da verba honorária e alteração nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
O INSS aduz que não é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigia, eis que o autor não utilizava arma de fogo.
Requerem seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
No que tange às alegações do INSS, tenho que, a insalubridade da profissão do vigia é inerente à atividade, sendo dispensável o uso de arma de fogo.
Por outro lado, o agravo da parte autora merece ser acolhido em parte.
Melhor examinando os autos, verifica-se que é possível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no interregno de 29/04/1995 a 29/05/1995, em que o autor trabalhou como vigia, de acordo com o formulário de fls. 117.
Todavia, não há que se falar em homologação dos períodos reconhecidos administrativamente, eis que, tais períodos restaram incontroversos, não cabendo qualquer manifestação judicial a este respeito.
Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 353/355 nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 26/11/2007.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/05/1976 a 22/04/1980, 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 31/08/1990, e conceder aposentadoria proporcional, desde 17/02/1999, com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/06/1971 a 30/04/1976 e 01/09/1990 a 13/10/1996, e a concessão da aposentadoria integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 20/12/1997. Pede, ainda, a homologação dos períodos reconhecidos em sede administrativa.
Recurso do INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho, conforme determina a legislação previdenciária.
Recebido e processado o recurso subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1971 a 22/04/1980, 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 13/10/1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/06/1971 a 22/04/1980 - agente agressivo: ruído de 91,0 dB (A) - formulário (fls. 29) e laudo técnico (fls. 30).
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- 17/03/1983 a 02/07/1986, 01/11/1986 a 05/02/1988, 04/04/1988 a 25/08/1988 e 01/09/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/05/1995 - em que, conforme formulários de fls. 31, 35 e 111, bem como CTPS de fls. 38/45, o demandante exerceu atividades como vigia.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, o autor completou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 353/355, a fim de dar parcial provimento a seu apelo, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1976 e de 01/09/1990 a 29/05/1995 e para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (20/12/1997). Correção monetária, juros e honorária nos termos da fundamentação. Nego provimento ao agravo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:20:56 |