D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, sendo que o Desembargador Federal David Dantas, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032375-25.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 217/224 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, negou seguimento ao recurso adesivo interposto pela autora.
Alega a parte autora, em síntese, que seu labor como rurícola deve ser reconhecido desde 11/12/1964, além do termo inicial do benefício ser fixado na data do ajuizamento.
Sustenta, por sua vez, a Autarquia, ser necessária a alteração dos critérios de incidência dos juros e correção monetária fixados na r. decisão.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência dos agravantes.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Em que pese mérito, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença de fls. 68/69, proferida em 23.09.2010, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a incluir o período de 05.07.1969 a 31.12.1990 como tempo de trabalho no campo, na contagem de tempo de serviço da autora, para efeitos de vinculação à Previdência Social, concedendo a ela o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com o acréscimo de atualização monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo apenas a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A autora interpôs recurso adesivo, requerendo o reconhecimento de todo o período de labor rural alegado na inicial (ou seja, a partir de 11.12.1964), a alteração do termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação e a majoração da verba honorária.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural especificados na inicial, para somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina no período de 11.12.1964 a 31.12.1990, a autora trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 11.12.1952;
- certidão de nascimento de um irmão da autora, em 1966, em domicílio, em uma fazenda, sendo as testemunhas qualificadas como lavradores;
- certidão de casamento da autora, contraído em 05.07.1969, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "serviços domésticos" e o marido como lavrador;
- certidão de nascimento de um filho da autora, em 28.03.1982, ocasião em que a requerente foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador;
- contrato de parceria agrícola firmado pelo marido da autora, para o período de 01.10.1982 a 30.09.1985;
- recibos de sacos de café em coco em nome do marido da autora, emitidos em 1986;
- declaração cadastral de produtor rural em nome do marido da autora, válida para o período de 1986 a 1988, relativa a propriedade rural de área 19,3 hectares;
- notas fiscais e outros documentos referentes à comercialização de produção rural, em nome do marido da autora, emitidas entre 1987 e 1988;
- contrato de parceria agrícola firmado pelo marido da autora, para o período de 30.09.1989 a 30.09.1991;
- declaração cadastral de produtor rural em nome do marido da autora, válida para o período de 1990 a 1991, relativa a propriedade rural de área 35 hectares;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 02.01.1991 a 10.10.2003, de 18.04.2005 a 30.06.2005 e a partir de 01.02.2006, sem indicação de data de saída, todos em atividades de natureza urbana - em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que este último vínculo empregatício cessou em 18.11.2011.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que confirmaram seu labor rural.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos anexados à inicial, além de demonstrarem a qualificação profissional do marido da autora como lavrador, qualificação que a ela se estende, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Registre-se que a certidão de nascimento do irmão da autora nada comprova ou esclarece quanto ao exercício de atividade rural pela requerente.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola de 05.07.1969 a 31.12.1990, tal como fixado na sentença.
O termo inicial foi fixado em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora, qual seja, a certidão de casamento. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados estes aspectos, verifica-se que a requerente perfez mais de 30 anos de serviço, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09.09.2010), momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão da autora, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao recurso adesivo interposto pela autora.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 09.09.2010 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de trinta dias, sob pena de desobediência."
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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Data e Hora: | 22/02/2016 17:06:18 |