D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005525-09.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 262/267 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao apelo autárquico e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao seu recurso para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ao reexame necessário, para excluir da condenação o reconhecimento do período de 24/07/1982 a 21/09/1982 e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta que a data de início do benefício deva ser fixada como requereu, eis que pleiteou a concessão do benefício em 15/08/00, tendo a r. decisão incorrido em erro material. Alega, ainda, que o período de atividade comum laborada de 24/07/1982 a 21/08/1982 merece ser reconhecida, tendo em vista que foi requerida desde o ajuizamento desta demanda e que os demais períodos constantes em sua CTPS sejam reconhecidos e homologados. Pleiteia alteração nos critérios de incidência dos juros de mora, correção monetária e dos honorários advocatícios.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 05/01/1970 a 21/11/1973, 28/03/1984 a 13/01/1987 e de 16/03/1987 a 14/12/1990, o labor comum de 16/03/1984 a 27/03/1984 e para determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor alega que tem interesse de agir quanto aos períodos reconhecidos administrativamente. Pede o afastamento da prescrição quinquenal; a majoração da verba honorária; a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do requerimento administrativo e a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação.
O INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a exposição aos agentes agressivos, conforme determina a legislação previdenciária, devendo ser denegada a aposentação. Pede a redução da verba honorária e a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/01/1970 a 21/11/1973, 28/03/1984 a 13/01/1987 e de 16/03/1987 a 14/12/1990, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/01/1970 a 21/11/1973 - agente agressivo: ruído de 89 db(A) a 90 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 124) e laudo técnico (fls. 125);
- 28/03/1984 a 13/01/1987 - agente agressivo: ruído de 87 db(A) e 100db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 127/128) e laudo técnico (fls. 129); e
- 16/03/1987 a 14/12/1990 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 130) e laudo técnico (fls. 131).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Por seu turno, quanto ao pedido de homologação dos períodos comuns, tem-se que o ente previdenciário ao efetuar o cômputo do tempo de serviço a fls. 168/169, incluiu os períodos comuns que o autor pretende a homologação judicial, com exceção do interregno em que alega ter recebido auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982 e de 16/03/1984 a 27/03/1984.
Resta claro, pois, que os períodos já computados pelo INSS são incontroversos e não há pretensão resistida no que tange ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições comuns; portanto, não há lide a reclamar o pronunciamento judicial, não havendo razão para a homologação pretendida.
Tem-se, no entanto, que não restou comprovado o período em que recebeu auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982, sendo que tal benefício não consta sequer no sistema Plenus da Previdência Social, devendo ser excluído da condenação.
Por fim, o interregno de 16/03/1984 a 27/03/1984 deve integrar na contagem do tempo de serviço, pois está elencado no CNIS da Previdência Social (fls. 142).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos (fls. 168/169), tem-se que até a Emenda 20/98, o requerente perfez, 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço (fls. 208), insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, tendo em vista que a parte autora cumpriu o requisito etário, qual seja, 53 anos em 06/10/1998 (nascimento em 06/10/1998) e o pedágio exigido, fazendo jus à aposentação.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/08/2000, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo (fls. 230/233).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo autárquico e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ao reexame necessário, para excluir da condenação o reconhecimento do período de 24/07/1982 a 21/09/1982 e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 e DIB em 23/08/2000 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 05/01/1970 a 21/11/1973, 28/03/1984 a 13/01/1987 e de 16/03/1987 a 14/12/1990 e como comum de 16/03/1984 a 27/03/1984, além dos interregnos já reconhecidos pelo ente previdenciário. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.(...)".
De se observar que, embora o agravante pleiteie o cômputo do interstício de 24/07/1982 a 21/09/1982, em que se alega ter recebido auxílio-doença, tal benefício não restou comprovado, não constando sequer no sistema Plenus da Previdência Social. No entanto, verifica-se que trabalhou no período de 01/11/1975 a 26/03/1983, na empresa Frema Ind. & Com. Máquinas, com registro em CTPS. Assim, em que pese não ter recebido auxílio-doença no lapso de 24/07/1982 a 21/02/1982, tem-se que integrou no cômputo do tempo de serviço o interregno de 01/11/1975 a 26/03/1983. Não havendo razão para a irresignação do ora agravante.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:21:25 |