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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, não conheceu do recurso adesivo e, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do artigo 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos períodos de 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 28/04/1995, mantendo o enquadramento do período de 06/06/1975 a 29/08/1990 reconhecido na sentença. Mantida a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período posterior ao ano de 1998 não pode ser reconhecido como insalubre, uma vez que o referente fez uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz. - Questionam-se os períodos de 06/06/1975 a 29/08/1990, 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 05/03/1997, pelo que tanto a antiga CLPS, como as respectivas alterações, incide sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - A atividade especial deu-se nos interstícios de: 06/06/1975 a 29/08/1990 - aprendiz de torneiro mecânico/meio oficial torneiro mecânico/torneiro mecânico I e II - Nome da empresa: V & M do Brasil S.A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria da Mannesmann S.A., em Guarulhos-SP - agente agressivo: ruído acima de 91 dB (A), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 18/02/1991 a 02/08/1993 - torneiro mecânico - Nome da empresa: Microlite S/A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria - agente agressivo: ruído de 85 dB (A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais". - Não é possível o enquadramento do período pela presença do agente agressivo ruído, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a exposição a ruído de 78 db(A), portanto, abaixo do limite mínimo (80 dB(A)), previsto na legislação de regência. - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Embora tenha carreado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e o laudo técnico, indicando que trabalhou na empresa Inapel Embalagens Ltda, exposto ao agente agressivo ruído de 80,1 dB(A), no período de 02/02/1998 a 23/05/2006 (data de confecção dos documentos), o enquadramento da atividade deste interstício não integrou o pedido inicial. - No tocante à questão relacionada à validade dos vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, não computados pelo ente previdenciário, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia, mesmo nos casos em que não encontram correspondência no sistema CNIS da Previdência Social. - Os períodos em que exerceu a função de torneiro mecânico, em empresas de prestação de serviços temporários, quais sejam, 17/12/1990 a 19/12/1990, Perfil - Serviços Temporários Ltda e 11/07/1994 a 07/10/1994 e 03/11/1997 a 31/01/1998, HS Etapa Serviços Temporários e Efetivos Ltda, deverão integrar o cômputo do tempo de trabalho do autor. - Foram refeitos os cálculos, com as respectivas conversões, somando-se os vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 21/61 e os períodos do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 101) aos interregnos de atividade especial, ora reconhecidos, verifica-se que o requerente computou, até 08/09/2006, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem (fls. 05), 36 anos, 06 meses e 24 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912470 - 0011128-92.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011128-92.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011128-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 360/366
INTERESSADO(A):ANTONIO PROCOPIO DE LEMOS
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro
No. ORIG.:00111289220084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, não conheceu do recurso adesivo e, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do artigo 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos períodos de 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 28/04/1995, mantendo o enquadramento do período de 06/06/1975 a 29/08/1990 reconhecido na sentença. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o período posterior ao ano de 1998 não pode ser reconhecido como insalubre, uma vez que o referente fez uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz.
- Questionam-se os períodos de 06/06/1975 a 29/08/1990, 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 05/03/1997, pelo que tanto a antiga CLPS, como as respectivas alterações, incide sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 06/06/1975 a 29/08/1990 - aprendiz de torneiro mecânico/meio oficial torneiro mecânico/torneiro mecânico I e II - Nome da empresa: V & M do Brasil S.A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria da Mannesmann S.A., em Guarulhos-SP - agente agressivo: ruído acima de 91 dB (A), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 18/02/1991 a 02/08/1993 - torneiro mecânico - Nome da empresa: Microlite S/A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria - agente agressivo: ruído de 85 dB (A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais".
- Não é possível o enquadramento do período pela presença do agente agressivo ruído, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a exposição a ruído de 78 db(A), portanto, abaixo do limite mínimo (80 dB(A)), previsto na legislação de regência.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Embora tenha carreado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e o laudo técnico, indicando que trabalhou na empresa Inapel Embalagens Ltda, exposto ao agente agressivo ruído de 80,1 dB(A), no período de 02/02/1998 a 23/05/2006 (data de confecção dos documentos), o enquadramento da atividade deste interstício não integrou o pedido inicial.
- No tocante à questão relacionada à validade dos vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, não computados pelo ente previdenciário, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia, mesmo nos casos em que não encontram correspondência no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os períodos em que exerceu a função de torneiro mecânico, em empresas de prestação de serviços temporários, quais sejam, 17/12/1990 a 19/12/1990, Perfil - Serviços Temporários Ltda e 11/07/1994 a 07/10/1994 e 03/11/1997 a 31/01/1998, HS Etapa Serviços Temporários e Efetivos Ltda, deverão integrar o cômputo do tempo de trabalho do autor.
- Foram refeitos os cálculos, com as respectivas conversões, somando-se os vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 21/61 e os períodos do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 101) aos interregnos de atividade especial, ora reconhecidos, verifica-se que o requerente computou, até 08/09/2006, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem (fls. 05), 36 anos, 06 meses e 24 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:37:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011128-92.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011128-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 360/366
INTERESSADO(A):ANTONIO PROCOPIO DE LEMOS
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro
No. ORIG.:00111289220084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 360/366 que, não conheceu do recurso adesivo e, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do artigo 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos períodos de 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 28/04/1995, mantendo o enquadramento do período de 06/06/1975 a 29/08/1990 reconhecido na sentença. Mantida a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que o período posterior ao ano de 1998 não pode ser reconhecido como insalubre, uma vez que o referente fez uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.


Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença extinguiu a ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de homologação e cômputo dos períodos urbanos comuns de 06/03/1997 a 30/06/1997 (Persico Pizzamiglio S.A.) e 02/02/1998 a 08/09/2006 (Inapel Embalagens Ltda), e no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e homologar os períodos urbanos de 17/12/1990 a 19/12/1990 (Perfil Serviços Temporários Ltda), 11/07/1994 a 07/10/1994 (HS Etapa - Serviços Temporários e Efetivos) e 03/11/1997 a 31/01/1998 (HS Etapa - Serviços Temporários e Efetivos), e declarar especial o período de 06/06/1975 a 29/08/1990 (V & M do Brasil S.A.), condenando o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum e soma-lo aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, devendo conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (100%), nos termos da legislação vigente na DIB, que deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 08/09/2006, devendo incidir correção monetária, nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas de acordo com o enunciado na Súmula nº 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Fixou a sucumbência recíproca. Custas processuais na forma da lei.


A decisão foi submetida ao reexame necessário.


Inconformadas, as partes apelam.


O INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, com o formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico contemporâneo, assinado por médico ou engenheiro do trabalho, demonstrando o trabalho realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes agressivos. Alega que a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pede, caso mantida a condenação, a redução da honorária e alteração nos critérios de apuração dos juros de mora.


O autor, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 05/03/1997, com as suas conversões para tempo de serviço comum, conforme pleiteado na inicial.


O autor interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da honorária.


Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


Inicialmente, deixo de conhecer do recurso adesivo, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo do autor, impedindo a manifestação em momento posterior.


Nesse sentido, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL - DESERÇÃO DO APELO PRINCIPAL - RECURSO ADESIVO POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Não pode a parte se valer de recurso adesivo quando, em momento anterior, já houver manifestado sua irresignação por meio do recurso autônomo, ante a preclusão consumativa.

2. Recurso especial não provido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 1173908/PI - Registro: 2009/0246482-9 - Segunda Turma - Julgado em 02/03/2010 - DJE 10/03/2010 - Relatora: Ministra Eliana Calmon).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. ART. 500, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. O inconformismo veiculado no recurso adesivo não pode apreciar incidenter tantum eventual violação de lei quanto à inadmissão do recurso especial por força do requisito do prequestionamento.

2. A exegese jurisprudencial aplica-se ainda que o apelo não tenha sido recebido por error in judicando, porquanto o raciocínio inverso reabriria preclusão já consumada sem prejuízo de o recurso adesivo fazer as vezes de recurso de agravo, notoriamente, nesse momento processual, intempestivo.

3. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. (Precedentes: AgRg nos EREsp 611395/MG, Corte Especial, publicado no DJ de 01.08.2006; AgRg no Ag 487381/SC, Segunda Turma, publicado no DJ de 15.09.2003; REsp 179586/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 18.12.2000; REsp 245768/SP, Quarta Turma, publicado no DJ de 22.05.2000; e REsp 75573/RS, Quarta Turma, publicado no DJ de 16.03.1998).

4. Recurso especial desprovido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 739632/RS - Primeira Turma - Julgado em 15/05/20070 - DJE 11/06/2007, p. 268 - Relator: Ministro Luiz Fux).

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.


Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).


Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.


Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.


Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.


Na espécie, questionam-se os períodos de 06/06/1975 a 29/08/1990, 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 05/03/1997, pelo que tanto a antiga CLPS, como as respectivas alterações, incide sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.


A atividade especial deu-se nos interstícios de:


- 06/06/1975 a 29/08/1990 - aprendiz de torneiro mecânico/meio oficial torneiro mecânico/torneiro mecânico I e II - Nome da empresa: V & M do Brasil S.A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria da Mannesmann S.A., em Guarulhos-SP - agente agressivo: ruído acima de 91 dB (A), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 71) e laudo técnico (fls. 72/73).


- 18/02/1991 a 02/08/1993 - torneiro mecânico - Nome da empresa: Microlite S/A. - Setor onde exerceu a atividade de trabalho: Ferramentaria - agente agressivo: ruído de 85 dB (A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 76/77).


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


Importante esclarecer que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.


Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".


A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


- 10/10/1994 a 28/04/1995 - torneiro mecânico B - Nome da empresa: Pérsico Pizzamiglio S/A - Atividade que executa: "Serviços gerais para manutenção, recebe peças da produção, tais como eixo: rolos, ferramentas de remoção, varão da remoção e plugs da trefila para serem usinados, temperados e retificados. Produz novas peças, tais como: buxas, mandril e parafusos. Efetua a conservação do torno fazendo a lubrificação e troca de óleo periodicamente." - agentes agressivos: ruído de 78 dB(A), óleo solúvel/graxa, de modo habitual e não permanente, não ocasional e intermitente - formulário (fls. 78/79) e laudo técnico (fls. 80)..


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64; no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no item 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


Observe-se que, a partir de 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do §3º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação do trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais".


Cumpre esclarecer que não é possível o enquadramento do período pela presença do agente agressivo ruído, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica a exposição a ruído de 78 db(A), portanto, abaixo do limite mínimo (80 dB(A)), previsto na legislação de regência.


Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.


Nesse sentido, destaco:




RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.


Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.


A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.


Confira-se:




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).



De se observar que, embora tenha carreado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 81/82 e o laudo técnico de fls. 85/86, indicando que trabalhou na empresa Inapel Embalagens Ltda, exposto ao agente agressivo ruído de 80,1 dB(A), no período de 02/02/1998 a 23/05/2006 (data de confecção dos documentos), o enquadramento da atividade deste interstício não integrou o pedido inicial.


Assim, deixo de analisá-lo, em conformidade com o disposto no artigo 128, do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, que a lei exige a iniciativa da parte.


No tocante à questão relacionada à validade dos vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, não computados pelo ente previdenciário, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.


Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria.


Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo

3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.

4. Recurso conhecido e improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia, mesmo nos casos em que não encontram correspondência no sistema CNIS da Previdência Social.


Dessa forma, os períodos em que exerceu a função de torneiro mecânico, em empresas de prestação de serviços temporários, quais sejam, 17/12/1990 a 19/12/1990, Perfil - Serviços Temporários Ltda (fls. 50) e 11/07/1994 a 07/10/1994 e 03/11/1997 a 31/01/1998, HS Etapa Serviços Temporários e Efetivos Ltda (fls. 51 e 61), deverão integrar o cômputo do tempo de trabalho do autor.


Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.


Foram refeitos os cálculos, com as respectivas conversões, somando-se os vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 21/61 e os períodos do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 101) aos interregnos de atividade especial, ora reconhecidos, verifica-se que o requerente computou, até 08/09/2006, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem (fls. 05), 36 anos, 06 meses e 24 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 08/09/2006, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não havendo parcelas prescritas.


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.


Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.


Mantida a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com suas despesas, inclusive verba honorária de seu respectivo patrono


As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.


Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.


Pelas razões expostas, não conheço do recurso adesivo e, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Dou parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do artigo 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos períodos de 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 28/04/1995, mantendo o enquadramento do período de 06/06/1975 a 29/08/1990 reconhecido na sentença. Mantida a sucumbência recíproca.


O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/09/2006, considerados especiais, os períodos de 06/06/1975 a 29/08/1990, 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 28/04/1995."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.







TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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