
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Sustenta que a decisão merece reforma, tendo em vista que é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a incapacidade tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/97.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.
- O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.
- Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria".
- De acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 27/02/1998, em razão de acidente ocorrido em 14/09/1997.
- A aposentadoria por invalidez teve DIB em 23/02/2001, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028686-02.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls.100/101 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que é possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a incapacidade tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/97. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" O pedido inicial é de restabelecimento de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 68/73 (proferida em 18/02/2013) julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde a data da indevida cessação, reconhecendo o direito à cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez. Honorários advocatícios fixados em 15% do montante das prestações vencidas até a sentença.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Pede, ainda, a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decido:
De início, cumpre ressaltar que a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, pois não há como aferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC.
A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.
O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária:
Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria":
No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev (fls. 50/59), o auxílio-acidente teve termo inicial em 27/02/1998, em razão de acidente ocorrido em 14/09/1997.
Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez teve DIB em 23/02/2001, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim ementados:
Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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