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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍC...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente à acumulação dos benefícios de abono de permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005. - Alega o agravante que há ofensa ao art. 97 da CF/88, diante do afastamento do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, eis que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade. - O erro no pagamento em duplicidade foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé do autor resta preservada. - Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2118402 - 0006574-41.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006574-41.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006574-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA NIGGEMANN e outros(as)
:CRISTIANE MARIA NIGGEMANN
:ORLANDO GOMES EVIDEIRA
:MARCIA TERESA NIGGEMANN OZORIO
:MARIA DA CUNHA OZORIO
ADVOGADO:SP033188 FRANCISCO ISIDORO ALOISE
SUCEDIDO(A):GUSTAVO SIEGFRIED NIGGEMANN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065744120134036183 3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente à acumulação dos benefícios de abono de permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005.
- Alega o agravante que há ofensa ao art. 97 da CF/88, diante do afastamento do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, eis que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade.
- O erro no pagamento em duplicidade foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé do autor resta preservada.
- Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006574-41.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006574-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA NIGGEMANN e outros(as)
:CRISTIANE MARIA NIGGEMANN
:ORLANDO GOMES EVIDEIRA
:MARCIA TERESA NIGGEMANN OZORIO
:MARIA DA CUNHA OZORIO
ADVOGADO:SP033188 FRANCISCO ISIDORO ALOISE
SUCEDIDO(A):GUSTAVO SIEGFRIED NIGGEMANN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065744120134036183 3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão monocrática de fls. 296/297, que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar a inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de abono de permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005.

Alega o agravante, em síntese, que há ofensa ao art. 97 da CF/88, diante do afastamento do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, eis que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade.

Pretende, em juízo de retratação, a reforma do decisum, ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

"(...) O autor intentou a presente ação, em 17/07/2013, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento judicial que determinasse que ao INSS de abster-se de realizar qualquer desconto no seu benefício, em razão do erro cometido pela Autarquia quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por não ter cessado o abono de permanência, pagando os dois benefícios de forma cumulada até setembro de 2005.
A fls. 230/247, foi noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação dos herdeiros.
Deferiu-se a habilitação da viúva, titular da pensão por morte, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 (fls. 257).
A r. sentença (fls. 265/269), sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de abono de permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005, débito esse que em janeiro de 2014 era de R$ 130.100,23. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Sem custas. Determinou a inclusão dos sucessores Cristiane Maria Niggemann e Márcia Teresa Niggeman no pólo ativo da ação.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, a vedação legal à cumulação de aposentadoria com qualquer outro benefício, pleiteando, dessa forma, a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Ao segurado Gustavo Siegfried Niggeman foi concedido o abono de Permanência em Serviço com DIB em 22/07/1982. Posteriormente, foi-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/1998.
Nessa oportunidade, caberia ao INSS cancelar o benefício de abono de permanência em serviço, em face da vedação ao recebimento conjunto, anotada no artigo 124, III, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, isso não aconteceu, tendo o autor recebido os dois benefícios até 30/10/2005, quando foi apurada a acumulação indevida de benefícios, por meio de ação de auditoria (controle interno do INSS).
Ora, o erro no pagamento em duplicidade foi cometido pela própria administração pública, de modo que boa-fé do autor resta preservada.
Assim, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo nº 849529; Data do julgamento: 14.2.2012; Relator: Ministro LUIZ FUX
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a mais as beneficiárias Simone Cristina de Macedo e Maria Aparecida dos Santos. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos. Precedente.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1577002; Processo nº 00062140720084036111; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
II - Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana.
III - Agravo a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333516; Processo nº 00016188720114036106; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL)
Portanto, correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito, em razão de sua natureza alimentar.
Por essas razões, nego seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557 do CPC (...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal do INSS.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:15:22



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