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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0018304-13.2014.4.0...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:56

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora. - Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - Proposta a demanda em 21/02/2011, a autora, incapaz, representada pela genitora, nascida em 25/04/1995, instrui a inicial com documentos. - O laudo médico pericial em 24/07/2013, conclui que a autora com 17 anos de idade, é portadora de hipoacusia auditiva bilateral compensada com uso de aparelho auditivo e apresenta sinais clínicos indicativos de retardo mental leve com distúrbios de aprendizagem - todos de etiologia perinatal. Consta estar incapacitada para o exercício da maioria das atividades laborativas, apresentando, porém, condições suficientes para exercer algumas ocupações, dentro do programa de inclusão social de deficientes. - Veio o estudo social em 06/09/2013, informando que a autora reside com sua mãe em imóvel alugado, contendo dois quartos, sala, cozinha área de serviço, garagem e banheiro. A requerente frequenta a APAE em período integral. Consta que a mãe possui uma renda de R$ 1.390,00. - O Ministério Público Federal apresenta o CNIS onde demonstra que a genitora da requerente está empregada na Empresa Pedra Agroindustrial S/A, com salário de R$ 1.258,31 (agosto/2014). - Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família, não ostenta as características de hipossuficiência, considerando que possuem remuneração superior ao salário mínimo. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1979081 - 0018304-13.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018304-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018304-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PATRICIA DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP150596 ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP150596 ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00012-8 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 21/02/2011, a autora, incapaz, representada pela genitora, nascida em 25/04/1995, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial em 24/07/2013, conclui que a autora com 17 anos de idade, é portadora de hipoacusia auditiva bilateral compensada com uso de aparelho auditivo e apresenta sinais clínicos indicativos de retardo mental leve com distúrbios de aprendizagem - todos de etiologia perinatal. Consta estar incapacitada para o exercício da maioria das atividades laborativas, apresentando, porém, condições suficientes para exercer algumas ocupações, dentro do programa de inclusão social de deficientes.
- Veio o estudo social em 06/09/2013, informando que a autora reside com sua mãe em imóvel alugado, contendo dois quartos, sala, cozinha área de serviço, garagem e banheiro. A requerente frequenta a APAE em período integral. Consta que a mãe possui uma renda de R$ 1.390,00.
- O Ministério Público Federal apresenta o CNIS onde demonstra que a genitora da requerente está empregada na Empresa Pedra Agroindustrial S/A, com salário de R$ 1.258,31 (agosto/2014).
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família, não ostenta as características de hipossuficiência, considerando que possuem remuneração superior ao salário mínimo.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018304-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018304-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PATRICIA DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP150596 ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP150596 ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00012-8 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo regimental, em face da decisão proferida a fls. 162/163v., que negou seguimento à apelação da requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.

Alega a parte autora, em síntese, que a decisão merece reforma, vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Recebo o presente recurso como agravo legal.

Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.

A decisão recorrida dispõe expressamente:

"A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.

Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.

Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

Proposta a demanda em 21/02/2011, a autora, incapaz, representada pela genitora, nascida em 25/04/1995, instrui a inicial com os documentos de fls. 10/31.

O laudo médico pericial em 24/07/2013, conclui que a autora com 17 anos de idade, é portadora de hipoacusia auditiva bilateral compensada com uso de aparelho auditivo e apresenta sinais clínicos indicativos de retardo mental leve com distúrbios de aprendizagem - todos de etiologia perinatal. Consta estar incapacitada para o exercício da maioria das atividades laborativas, apresentando, porém, condições suficientes para exercer algumas ocupações, dentro do programa de inclusão social de deficientes.

Veio o estudo social em 06/09/2013, informando que a autora reside com sua mãe em imóvel alugado, contendo dois quartos, sala, cozinha área de serviço, garagem e banheiro. A requerente frequenta a APAE em período integral. Consta que a mãe possui uma renda de R$ 1.390,00.

O Ministério Público Federal às fls. 1560/161, apresenta o CNIS onde demonstra que a genitora da requerente está empregada na Empresa Pedra Agroindustrial S/A, com salário de R$ 1.258,31 (agosto/2014).

Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.

Verifico que o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família, não ostenta as características de hipossuficiência, considerando que possuem remuneração superior ao salário mínimo.

Logo, não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC."

No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388)

Há que se ressaltar, por fim, que não se admite em sede de agravo legal inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.

Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:56:58



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