D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012303-54.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão proferida a fls. 143/144v., que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e julgando procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a partir da data em que completou 65 anos. Correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução n.º 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece parcial reforma, no tocante ao termo inicial, que deve ser fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação; à correção monetária, que deve ser aplicada considerando os índices o do INPC e à honorária, que deve ser majorada.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão agravada merece parcial reforma.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na decisão agravada, tendo em vista o disposto no laudo pericial, realizado em 01/08/2013, concluindo que o autor é portador de dor lombar, lesão no ombro, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, porém não tem incapacidade para o trabalho.
Assim, o termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos de idade (14/01/2014).
No que tange à aplicação dos índices de correção monetária assiste razão ao agravante.
A Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nos seguintes termos:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Em julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que previa a aplicação plena da Lei nº 11.960/09 (correção monetária e juros de mora), foi atualizado em 12/2013, através da Resolução nº 267/13-CJF, passando a determinar que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, a partir de 09/2006, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros moratórios.
Importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Portanto, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, não se aplicando a Lei nº 11.960/09. Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Quanto aos honorários advocatícios deve ser mantido o percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para estabelecer os índices de incidência de correção monetária, conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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