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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0004302-...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:54

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DECISÃO MANTIDA. - A parte autora interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 278/281. - Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante ao termo inicial da renda mensal revisada. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais no período de 18/10/2000 a 27/10/2009 em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - Quanto à renda mensal inicial revisada, deve ter seu termo inicial mantido na data de entrada do pedido administrativo de revisão (28/05/2013), uma vez que o PPP de fls. 83v/84, que possibilitou o reconhecimento da especialidade do período supracitado, não constou do processo administrativo concessório. - Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito. - Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135303 - 0004302-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004302-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004302-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIZ FERREIRA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADO:Decisão de fls. 278/281
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00066396920138260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 278/281.
- Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante ao termo inicial da renda mensal revisada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais no período de 18/10/2000 a 27/10/2009 em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Quanto à renda mensal inicial revisada, deve ter seu termo inicial mantido na data de entrada do pedido administrativo de revisão (28/05/2013), uma vez que o PPP de fls. 83v/84, que possibilitou o reconhecimento da especialidade do período supracitado, não constou do processo administrativo concessório.
- Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:26:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004302-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004302-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIZ FERREIRA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADO:Decisão de fls. 278/281
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00066396920138260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 278/281.

Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante ao termo inicial da renda mensal revisada.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais no período de 18/10/2000 a 27/10/2009 em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.

Quanto à renda mensal inicial revisada, deve ter seu termo inicial mantido na data de entrada do pedido administrativo de revisão (28/05/2013), uma vez que o PPP de fls. 83v/84, que possibilitou o reconhecimento da especialidade do período supracitado, não constou do processo administrativo concessório.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:26:08



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