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AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS AFASTAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:04

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS AFASTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. No caso dos autos, a parte autora, lavrador, 50 anos, afirma ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca. De acordo com o exame médico pericial realizado (fls. 110/121 e 137/138), depreende-se que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica leve, não tendo apresentado arritmia cardíaca, e não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 3. As condições pessoais não favorecem, nesse momento, a concessão do benefício previdenciário. 4. Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2078093 - 0025672-39.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025672-39.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025672-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004427020128260187 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS AFASTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. No caso dos autos, a parte autora, lavrador, 50 anos, afirma ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca. De acordo com o exame médico pericial realizado (fls. 110/121 e 137/138), depreende-se que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica leve, não tendo apresentado arritmia cardíaca, e não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. As condições pessoais não favorecem, nesse momento, a concessão do benefício previdenciário.
4. Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/09/2015 14:33:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025672-39.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025672-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004427020128260187 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 163/165 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, REJEITOU a preliminar suscitada e NEGOU SEGUIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.

Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, em se tratando de matéria eminentemente fática, não sendo possível presumir a posição da Turma a respeito do caso concreto.

No mérito propriamente dito, reproduz, em síntese, os argumentos expedidos em apelação, sustentando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e, com isso, uma análise ampla do conjunto probatório, associada ao cotejo das condições pessoais da parte autora, resulta na comprovação da incapacidade laborativa. Requer a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.


VOTO

O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.

Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.

Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data do requerimento administrativo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

A parte autora apelou. Argumenta que há incapacidade laborativa e requer a reforma do r. julgado, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A parte autora, lavrador, 50 anos, afirma ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca.

De acordo com o exame médico pericial realizado (fls. 110/121 e 137/138), depreende-se que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica leve, não tendo apresentado arritmia cardíaca, e não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, conforme conclusão do laudo, cujo teor transcrevo:

"Pelos fatos expostos acima, na opinião deste perito, salvo melhor entendimento das patologias elencadas, não há incapacidade atual para sua atividade laborativa."

Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Sétima Turma:

"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, eqüidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações claras e suficientes ao convencimento do magistrado e deslinde do feito. 3. No mérito, afirma claramente o Laudo Médico Pericial que a autora não apresenta incapacidade pra o exercício das atividades habituais, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 4. Agravo improvido". (APELAÇÃO CÍVEL - 1914023; Processo: 0038673-62.2013.4.03.9999; Relator: Des. Fed. MARCELO SARAIVA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - O laudo pericial atesta que o autor foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 2006 e atualmente não apresenta nenhuma incapacidade , nem mesmo faz uso de antiarrítmicos para controle da fibrilação atrial. Afirma que ele esteve temporariamente incapaz somente no momento da cirurgia, mas que hoje encontra-se totalmente capaz para o trabalho. - Agravo desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1826192; Processo: 0002172-68.2011.4.03.6123; Relatora Des. Fed. DIVA MALERBI; e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013).

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.

I."


No mais, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, tem-se que, neste momento, as condições pessoais da parte autora não favorecem a concessão do benefício previdenciário, notadamente quanto ao fator etário.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 18/09/2015 14:33:31



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