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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. III - O segundo laudo médico judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, afirmando que o autor é portador de enfermidades psiquiátricas (transtorno delirante, com presença de alucinações visuais e auditivas, que representam alto risco ocupacional e de convivência social). IV - O fato de o autor continuar trabalhando não afasta a concessão do benefício, tendo em vista que não dispõe de outros meios para manter sua sobrevivência, sendo compelido a manter atividade profissional, mesmo com dificuldade. V - O conjunto probatório demonstra ser portador de enfermidade que vem se agravando no decorrer no tempo, como comprovam os atestados médicos de 2009, que indicam que já apresentava doença psiquiátrica desde aquela época. VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. VIII - Agravo legal provido para dar provimento ao apelo da parte autora, reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 16465777 - 0023532-71.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 01/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-71.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023532-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE:EDSON DA SILVA
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/174
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00091-5 3 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO CONDUTOR

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença, de fls. 152/156, proferida em 21/06/2013, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 92/93), que anulou a decisão anterior (fls. 81/83), julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam a incapacidade para o labor, pelo que faz jus à aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

A Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com fundamento no artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação.

A fls. 176/199, o requerente interpôs agravo legal, sustentando, em síntese, que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício. Juntou documentos.

Em decisão ao recurso interposto, a Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo legal.

Contudo, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada, decidindo nos seguintes termos:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, operador de produção/metalúrgico, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.

O primeiro laudo (fls. 74/79 - 09/11/2010) atesta que o periciado é portador transtorno persistente do humor, controlado por medicamentos. Conclui pela ausência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.

O segundo laudo médico judicial (fls. 131/135 - 26/09/2012), elaborado por outro profissional, logo após o retorno dos autos à primeira instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, atesta que o requerente é portador de enfermidades psiquiátricas (transtorno delirante, com presença de alucinações visuais e auditivas, que representam alto risco ocupacional e de convivência social). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, tratando-se de quadro irreversível.

Extratos do sistema Dataprev, de fls. 173/174 e 184/199, informam vínculos empregatícios, descontínuos, desde 04/06/1986, sendo o último a partir de 07/09/2005 com derradeira remuneração em 06/2011. Constam, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/02/2006 a 30/03/2008, e os posteriores indeferimentos dos pedidos de mesmo benefício.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu benefício até 30/03/2008 e ajuizou a demanda em 04/05/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Neste caso, o fato de o autor continuar trabalhando não afasta a concessão do benefício, tendo em vista que não dispõe de outros meios para manter sua sobrevivência, sendo compelido a manter atividade profissional, mesmo com dificuldade.

Ademais, o conjunto probatório demonstra ser portador de enfermidade que vem se agravando no decorrer no tempo, como comprovam os atestados médicos de 2009, que indicam que já apresentava doença psiquiátrica desde aquela época.

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fls.22), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do autor para dar provimento a seu apelo e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 07/04/2009 (data do requerimento administrativo).

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 07/04/2009 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.


É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


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D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-71.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023532-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE:EDSON DA SILVA
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 171/174
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00091-5 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
II - Sustenta o agravante que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
III - O segundo laudo médico judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, afirmando que o autor é portador de enfermidades psiquiátricas (transtorno delirante, com presença de alucinações visuais e auditivas, que representam alto risco ocupacional e de convivência social).
IV - O fato de o autor continuar trabalhando não afasta a concessão do benefício, tendo em vista que não dispõe de outros meios para manter sua sobrevivência, sendo compelido a manter atividade profissional, mesmo com dificuldade.
V - O conjunto probatório demonstra ser portador de enfermidade que vem se agravando no decorrer no tempo, como comprovam os atestados médicos de 2009, que indicam que já apresentava doença psiquiátrica desde aquela época.
VI - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
VIII - Agravo legal provido para dar provimento ao apelo da parte autora, reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou, com ressalva, o Desembargador Federal David Dantas, vencida a relatora, que lhe negava provimento.


São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-71.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023532-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:EDSON DA SILVA
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00091-5 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto pelo autor de decisão proferida às fls. 171-172 que, em ação objetivando restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sob o argumento da ausência de provas da incapacidade laborativa.
O agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer, portanto, a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação do autor, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 171-172, assim decidi:

"Ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da indevida cessação administrativa (07.04.2009) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, o autor, pleiteando a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", cuja juntada aos autos ora determino, registra que o último vínculo de trabalho do autor, iniciado em 07.09.2005, está ativo até a presente data e que ele recebeu beneficio previdenciário de auxílio-doença no período de 21.02.2006 a 30.03.2008.
Registre-se, ainda, que o documento acostado aos autos à fl. 167 informa que o autor é funcionário da empresa Mahle Metal Leve S/A, exercendo a função de operador de processos de produção II, portanto, encontra-se trabalhando.
Assim, restou demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação, em 04.05.2009.
No tocante à incapacidade para o trabalho, o Sr. Perito Judicial, em laudo médico elaborado em 09.11.2010, atestou que "o periciando apresentou-se lúcido, orientado globalmente, vestido adequadamente, forte, bem tratado, valorizando os sintomas descritos, humor irritável, memória preservada, atenção sem alterações do senso-percepção e juízo crítico preservado" Em resposta ao quesito "b", o perito afirmou que o autor possui transtorno persistente do humor, controlado por medicamentos, concluindo que "não há incapacidade laboral" (fls. 74-78).
Já o laudo médico pericial, realizado em 26.09.2012, atestou "mudança substancial na sintomatologia psiquiátrica com CID F22.0 correspondente a transtorno delirante, onde a presença de alucinações visuais e auditivas, mesmo que de modo transitório, representam fator de alto risco ocupacional e de convivência social, mesmo dentro do lar". Concluiu, o perito, tratar-se de incapacidade total e permanente face ao quadro irreversível (fls. 131-133).
De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais, as informações colhidas do extrato do CNIS e documentos acostados nos autos, constata-se que, embora apresentasse incapacidade para o exercício de atividades laborativas, nos termos do laudo pericial supra referido, o autor conseguiu reabilitar-se e manter vínculo empregatício até a presente data.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Dito isso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 04/12/2014 19:58:23



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