AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-71.2011.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 152/156, proferida em 21/06/2013, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 92/93), que anulou a decisão anterior (fls. 81/83), julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam a incapacidade para o labor, pelo que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com fundamento no artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação.
A fls. 176/199, o requerente interpôs agravo legal, sustentando, em síntese, que restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, pelo que faz jus ao benefício. Juntou documentos.
Em decisão ao recurso interposto, a Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo legal.
Contudo, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada, decidindo nos seguintes termos:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, operador de produção/metalúrgico, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo (fls. 74/79 - 09/11/2010) atesta que o periciado é portador transtorno persistente do humor, controlado por medicamentos. Conclui pela ausência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.
O segundo laudo médico judicial (fls. 131/135 - 26/09/2012), elaborado por outro profissional, logo após o retorno dos autos à primeira instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, atesta que o requerente é portador de enfermidades psiquiátricas (transtorno delirante, com presença de alucinações visuais e auditivas, que representam alto risco ocupacional e de convivência social). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, tratando-se de quadro irreversível.
Extratos do sistema Dataprev, de fls. 173/174 e 184/199, informam vínculos empregatícios, descontínuos, desde 04/06/1986, sendo o último a partir de 07/09/2005 com derradeira remuneração em 06/2011. Constam, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/02/2006 a 30/03/2008, e os posteriores indeferimentos dos pedidos de mesmo benefício.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu benefício até 30/03/2008 e ajuizou a demanda em 04/05/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever a patologia da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Neste caso, o fato de o autor continuar trabalhando não afasta a concessão do benefício, tendo em vista que não dispõe de outros meios para manter sua sobrevivência, sendo compelido a manter atividade profissional, mesmo com dificuldade.
Ademais, o conjunto probatório demonstra ser portador de enfermidade que vem se agravando no decorrer no tempo, como comprovam os atestados médicos de 2009, que indicam que já apresentava doença psiquiátrica desde aquela época.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fls.22), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do autor para dar provimento a seu apelo e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 07/04/2009 (data do requerimento administrativo).
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 07/04/2009 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou, com ressalva, o Desembargador Federal David Dantas, vencida a relatora, que lhe negava provimento.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023532-71.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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