
D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar de ofício o erro material no tocante ao marco inicial do período de atividade campesina reconhecido e negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 27/01/2015 12:15:26 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015202-51.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 95/96, que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.12.1967 a 31.12.1967, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. No mais, fixou a sucumbência recíproca e cassou a tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que foi comprovado o labor rural no período alegado na inicial, destacando que o fato de o marido ter exercido atividade urbana e mesmo ter se aposentado pela área urbana não poderá descaracterizar o labor rural de sua mulher, exercido durante toda a vida. Menciona a prova constante dos autos e ressalta entendimento do STJ acerca da possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao do documento mais antigo. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por idade.
O Julgado restringiu o período de atividade rural reconhecido em negou os pedidos de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, pelos fundamentos que seguem:
"A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, a autora trouxe com a inicial os documentos de fls. 11/14:
- cédula de identidade da autora, nascida em 09.11.1946;
- certidão de casamento da autora, contraído em 23.12.1967, ocasião em que ela foi qualificada como doméstica e o marido como lavrador.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora verteu contribuições individuais à Previdência Social de 08.1986 a 01.1987 e de 06 a 08.1992, e possuiu vários vínculos empregatícios, todos de natureza urbana, em períodos descontínuos compreendidos entre 02.01.1976 e 15.01.1999, estando em gozo de benefício previdenciário (nb. 001462717-1) desde 24.06.2002 - em consulta ao referido sistema, verifiquei tratar-se de aposentadoria por idade.
A Autarquia apresentou também cópia de petição inicial de ação proposta pelo marido da autora, com vistas ao recebimento de aposentadoria por idade, na qual há menção, além dos vínculos empregatícios existentes no sistema Dataprev, a outros quatro, sendo três aparentemente rurais (mantidos de 1970 a 1973) e um urbano, mantido entre 1973 e 1974.
Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas mencionaram conhecer a autora há mais de quarenta anos (a audiência foi realizada em 11.08.2011), e falaram que o marido dela sempre trabalhou na lavoura, assim como ela. Ambas mencionaram ter trabalhado no meio rural com a requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Nesse caso, apenas um documento permite qualificar a autora como rurícola: a certidão de casamento, contraído em 23.12.1967, que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende.
Ocorre, contudo, que pouco mais de oito anos depois do casamento (ou antes, se consideradas as alegações do próprio marido na petição copiada a fls. 29/34), seu cônjuge passou a exercer atividade urbana, de maneira contínua.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola apenas no período de 01.12.1967 a 31.12.1967.
O marco inicial foi assim delimitado diante do único documento que permite qualificar a autora como rurícola, qual seja, a certidão de casamento. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, diante da ausência de documentos indicando o exercício de atividades rurais após o ano do casamento.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observe-se, por fim, que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e genéricos quanto ao alegado labor rural do casado. O teor dos depoimentos, aliás, é questionável, pois ambas mencionaram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural, enquanto os extratos do sistema Dataprev demonstram exatamente o contrário. Frise-se, ainda, que as informações prestadas indicam que as testemunhas apenas conheceram a autora após a época em que se casou, nada podendo acrescentar quanto ao período anterior. Assim, a prova oral não se presta, nesse caso, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora completou 55 anos de idade em 2001, e não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 120 meses.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.12.1967 a 31.12.1967, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Casso a tutela antecipada. "
Acrescente-se que não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelos motivos que já foram devidamente apontados na decisão agravada (fls. 96, antepenúltimo parágrafo).
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Registre-se, por oportuno, que constatei a existência de erro material a retificar. A decisão aponta que o marco inicial do período de labor rural reconhecido deve ser fixado no primeiro dia do ano de 1967 (fls. 96), mas, erroneamente, foi mencionado como marco inicial o dia 01.12.1967. Deve, assim ser corrigido o equívoco, consignando-se que o marco inicial correto é 01.01.1967.
Ante o exposto, retifico, de ofício, erro material da decisão atacada, para constar que o reconhecimento de atividade campesina foi restringido, na realidade, para o período de 01.01.1967 a 31.12.1967, e não como constou. No mais, nego provimento ao agravo legal interposto pela autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/01/2015 12:15:29 |