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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS P...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:54

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto da decisão monocrática que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.12.1967 a 31.12.1967. - Sustenta a parte autora que foi comprovado o labor rural no período alegado na inicial, destacando que o fato de o marido ter exercido atividade urbana e mesmo ter se aposentado pela área urbana não poderá descaracterizar o labor rural de sua mulher. Menciona a prova constante dos autos e ressalta entendimento do STJ acerca da possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao do documento mais antigo. - Nesse caso, apenas um documento permite qualificar a autora como rurícola: a certidão de casamento, contraído em 23.12.1967, que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. - Pouco mais de oito anos depois do casamento (ou antes, se consideradas as alegações do próprio marido na petição copiada a fls. 29/34), seu cônjuge passou a exercer atividade urbana, de maneira contínua. - O marco inicial foi delimitado diante do único documento que permite qualificar a autora como rurícola, qual seja, a certidão de casamento. O termo final foi demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, diante da ausência de documentos indicando o exercício de atividades rurais após o ano do casamento. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - As testemunhas prestaram depoimentos frágeis e genéricos quanto ao alegado labor rural do casado. O teor dos depoimentos, aliás, é questionável, pois ambas mencionaram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural, enquanto os extratos do sistema Dataprev demonstram exatamente o contrário. Frise-se, ainda, que as informações prestadas indicam que as testemunhas apenas conheceram a autora após a época em que se casou, nada podendo acrescentar quanto ao período anterior. Assim, a prova oral não se presta, nesse caso, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora completou 55 anos de idade em 2001, e não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 120 meses. - Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelos motivos que já foram apontados na decisão agravada. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido. - Há apenas erro material a retificar. A decisão aponta que o marco inicial do período de labor rural reconhecido deve ser fixado no primeiro dia do ano de 1967, mas, erroneamente, foi mencionado como marco inicial o dia 01.12.1967. Registre-se, portanto, que o marco inicial correto é 01.01.1967. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740793 - 0015202-51.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015202-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.015202-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DA CRUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96
No. ORIG.:09.00.00130-8 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.12.1967 a 31.12.1967.
- Sustenta a parte autora que foi comprovado o labor rural no período alegado na inicial, destacando que o fato de o marido ter exercido atividade urbana e mesmo ter se aposentado pela área urbana não poderá descaracterizar o labor rural de sua mulher. Menciona a prova constante dos autos e ressalta entendimento do STJ acerca da possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao do documento mais antigo.
- Nesse caso, apenas um documento permite qualificar a autora como rurícola: a certidão de casamento, contraído em 23.12.1967, que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende.
- Pouco mais de oito anos depois do casamento (ou antes, se consideradas as alegações do próprio marido na petição copiada a fls. 29/34), seu cônjuge passou a exercer atividade urbana, de maneira contínua.
- O marco inicial foi delimitado diante do único documento que permite qualificar a autora como rurícola, qual seja, a certidão de casamento. O termo final foi demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, diante da ausência de documentos indicando o exercício de atividades rurais após o ano do casamento.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- As testemunhas prestaram depoimentos frágeis e genéricos quanto ao alegado labor rural do casado. O teor dos depoimentos, aliás, é questionável, pois ambas mencionaram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural, enquanto os extratos do sistema Dataprev demonstram exatamente o contrário. Frise-se, ainda, que as informações prestadas indicam que as testemunhas apenas conheceram a autora após a época em que se casou, nada podendo acrescentar quanto ao período anterior. Assim, a prova oral não se presta, nesse caso, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora completou 55 anos de idade em 2001, e não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 120 meses.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelos motivos que já foram apontados na decisão agravada.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
- Há apenas erro material a retificar. A decisão aponta que o marco inicial do período de labor rural reconhecido deve ser fixado no primeiro dia do ano de 1967, mas, erroneamente, foi mencionado como marco inicial o dia 01.12.1967. Registre-se, portanto, que o marco inicial correto é 01.01.1967.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar de ofício o erro material no tocante ao marco inicial do período de atividade campesina reconhecido e negar provimento ao agravo legal, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 27/01/2015 12:15:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015202-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.015202-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA DA CRUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207593 RENATA MARIA TAVARES COSTA ROSSI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96
No. ORIG.:09.00.00130-8 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 95/96, que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.12.1967 a 31.12.1967, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. No mais, fixou a sucumbência recíproca e cassou a tutela antecipada.

Sustenta, em síntese, que foi comprovado o labor rural no período alegado na inicial, destacando que o fato de o marido ter exercido atividade urbana e mesmo ter se aposentado pela área urbana não poderá descaracterizar o labor rural de sua mulher, exercido durante toda a vida. Menciona a prova constante dos autos e ressalta entendimento do STJ acerca da possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao do documento mais antigo. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por idade.

O Julgado restringiu o período de atividade rural reconhecido em negou os pedidos de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, pelos fundamentos que seguem:


"A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade campesina, a autora trouxe com a inicial os documentos de fls. 11/14:

- cédula de identidade da autora, nascida em 09.11.1946;

- certidão de casamento da autora, contraído em 23.12.1967, ocasião em que ela foi qualificada como doméstica e o marido como lavrador.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido da autora verteu contribuições individuais à Previdência Social de 08.1986 a 01.1987 e de 06 a 08.1992, e possuiu vários vínculos empregatícios, todos de natureza urbana, em períodos descontínuos compreendidos entre 02.01.1976 e 15.01.1999, estando em gozo de benefício previdenciário (nb. 001462717-1) desde 24.06.2002 - em consulta ao referido sistema, verifiquei tratar-se de aposentadoria por idade.

A Autarquia apresentou também cópia de petição inicial de ação proposta pelo marido da autora, com vistas ao recebimento de aposentadoria por idade, na qual há menção, além dos vínculos empregatícios existentes no sistema Dataprev, a outros quatro, sendo três aparentemente rurais (mantidos de 1970 a 1973) e um urbano, mantido entre 1973 e 1974.

Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas mencionaram conhecer a autora há mais de quarenta anos (a audiência foi realizada em 11.08.2011), e falaram que o marido dela sempre trabalhou na lavoura, assim como ela. Ambas mencionaram ter trabalhado no meio rural com a requerente.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Nesse caso, apenas um documento permite qualificar a autora como rurícola: a certidão de casamento, contraído em 23.12.1967, que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende.

Ocorre, contudo, que pouco mais de oito anos depois do casamento (ou antes, se consideradas as alegações do próprio marido na petição copiada a fls. 29/34), seu cônjuge passou a exercer atividade urbana, de maneira contínua.

Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola apenas no período de 01.12.1967 a 31.12.1967.

O marco inicial foi assim delimitado diante do único documento que permite qualificar a autora como rurícola, qual seja, a certidão de casamento. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, diante da ausência de documentos indicando o exercício de atividades rurais após o ano do casamento.

Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Observe-se, por fim, que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e genéricos quanto ao alegado labor rural do casado. O teor dos depoimentos, aliás, é questionável, pois ambas mencionaram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural, enquanto os extratos do sistema Dataprev demonstram exatamente o contrário. Frise-se, ainda, que as informações prestadas indicam que as testemunhas apenas conheceram a autora após a época em que se casou, nada podendo acrescentar quanto ao período anterior. Assim, a prova oral não se presta, nesse caso, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora completou 55 anos de idade em 2001, e não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 120 meses.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e/ou tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.12.1967 a 31.12.1967, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Casso a tutela antecipada. "


Acrescente-se que não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelos motivos que já foram devidamente apontados na decisão agravada (fls. 96, antepenúltimo parágrafo).

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Registre-se, por oportuno, que constatei a existência de erro material a retificar. A decisão aponta que o marco inicial do período de labor rural reconhecido deve ser fixado no primeiro dia do ano de 1967 (fls. 96), mas, erroneamente, foi mencionado como marco inicial o dia 01.12.1967. Deve, assim ser corrigido o equívoco, consignando-se que o marco inicial correto é 01.01.1967.

Ante o exposto, retifico, de ofício, erro material da decisão atacada, para constar que o reconhecimento de atividade campesina foi restringido, na realidade, para o período de 01.01.1967 a 31.12.1967, e não como constou. No mais, nego provimento ao agravo legal interposto pela autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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