D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004579-17.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 223/224, que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1969 a 31.12.1969 e 01.01.1973 a 31.12.1975, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. No mais, Cassou a tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que foi comprovado o labor rural no período alegado na inicial, que foi comprovado o labor rural no período reconhecido na sentença, que deveria ter sido mantida, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O Julgado restringiu o período de atividade rural reconhecido em negou os pedidos de aposentadoria por tempo de serviço, pelos fundamentos que seguem:
"A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- cédula de identidade do autor, nascido em 22.08.1949;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, da seguinte maneira: vínculos em atividades urbanas, descontínuos, entre 17.09.1970 e 14.03.1989, rural de 03.07.1989 a 18.11.1989; novamente urbanos, descontínuos, entre 01.09.1990 e 20.06.2000, rural de 01.03.2001 a 24.06.2005, e urbanos descontínuos de 20.06.2007 a 21.08.2009;
- guias de recolhimento previdenciário em nome do autor, vertidos de 04.2006 a 06.2006 e de 07.2008 a 09.2008;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 28.12.2009;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1969, ocasião em que foi qualificado como lavrador;
- certidão de casamento, contraído em 10.09.1973, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos, em 27.06.1974 e 09.06.1975, ocasiões em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos, em 21.02.1981 e 22.03.1983, ocasiões em que o requerente foi qualificado como tratorista;
- documentos escolares dos filhos, emitidos em 1981 e 1982, ocasiões em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- certidão de óbito de um filho (natimorto), em 11.05.1988, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando anotações de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias existentes em nome do autor, entre 15.04.1976 e 09.2009.
Em audiência, o autor prestou depoimento. Esclareceu que foi para São Paulo trabalhar no meio urbano em 1970, mas retornou no ano de 1971 e voltou a trabalhar no campo.
Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou o trabalho rural do autor junto à família, a partir de 1963. Outra mencionou labor rural de 1971 a 1973, afirmando que trabalhou com o requerente. A outra mencionou labor rural de 1974 a fevereiro de 1976, também afirmando que trabalhou com o requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento, certidões de nascimento de filhos contendo qualificação do autor como lavrador), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1969 a 31.12.1969 e de 01.01.1973 a 31.12.1975.
No primeiro interstício, o marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado em atenção aos limites do pedido.
No segundo interstício, o marco inicial foi assim delimitado considerando a existência de vários registros de labor urbano pelo autor entre 1970 e 1989, sendo que o primeiro documento que indica exercício de labor rural é a certidão de casamento. O termo final foi assim demarcado em atenção ao conjunto probatório, considerando que não há documentos que indiquem o labor rural após 1975, no que tange ao período requerido na inicial.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1969 e 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observe-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas são por demais genéricos, não se revestindo do necessário grau de detalhamento e segurança que justificaria eventual ampliação do período reconhecido.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação."
Acrescente-se que não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto pela autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:23:08 |