
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para determinar a correção de erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034152-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 296/297, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 14/03/1978 a 30/04/1978, 05/05/1978 a 29/05/1978, 01/11/1979 a 18/08/1980, 19/08/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/04/1988, 01/08/1988 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 28/04/1995, 20/05/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 04/08/2008. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor especial durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Aponta e pede a retificação de erro material quanto ao período de 01/05/1988 a 30/04/1994, eis que constou como 01/08/1988 a 30/04/1994 na decisão. Aduz, outrossim, que o demandante continuou a trabalhar em atividades especiais após o ajuizamento da demanda, fazendo jus à aposentadoria especial. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante quanto ao mérito.
O Julgado dispôs expressamente quanto ao labor especial no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003:
Ressalte-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado em conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até 04/08/2008, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material constante do julgado e determino a sua correção a pedido do agravante, uma vez que constou por engano o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/1988 a 30/04/1994, quando, na realidade, o período correto seria de 01/05/1988 a 30/04/1994. Ressalte-se que referido erro em nada altera o resultado do julgado, pois na planilha de cálculo de tempo de serviço foi computado o período correto de labor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para corrigir erro material no julgado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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