
D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010873-94.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Requer a reforma da decisão, sustentando, inicialmente, o não cabimento de julgamento monocrático e a ocorrência de decadência. No mérito, alega: 1) impossibilidade da revisão pretendida, por ofensa ao ato jurídico perfeito e inobservância ao princípio da solidariedade que rege a previdência social; 2) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; 3) que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, mas não para a obtenção de benefícios; 4) que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; 5) que o artigo 201, §§ 4º e 11º da Constituição Federal remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios; 6) autorização constitucional para seleção das prestações oferecidas aos segurados; 7) que a renúncia, tal como pretendida, implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos; 8) que ao se aposentar o segurado optou por uma renda menor, mas que será recebida por mais tempo; 9) que a desaposentação, tal como requerida, configura burla ao fator previdenciário; 10) a necessidade de se analisar o impacto financeiro provocado pela desaposentação e 11) violação ao artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, requerendo a improcedência do pedido.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência pacífica do STJ, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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