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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. TRF3. 0015159-80.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. - O INSS pretende a restituição do valor de R$ 6.129,78, referente ao benefício de auxílio-doença recebido pelo autor entre os meses de setembro a dezembro de 2003. - É indevida a devolução de valores recebidos pelo autor, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ. - Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1859711 - 0015159-80.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015159-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015159-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VINICIUS ALEXANDRE COELHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE DELGADO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP105319 ARMANDO CANDELA
No. ORIG.:09.00.02823-1 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O INSS pretende a restituição do valor de R$ 6.129,78, referente ao benefício de auxílio-doença recebido pelo autor entre os meses de setembro a dezembro de 2003.
- É indevida a devolução de valores recebidos pelo autor, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2015 17:51:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015159-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015159-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VINICIUS ALEXANDRE COELHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE DELGADO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP105319 ARMANDO CANDELA
No. ORIG.:09.00.02823-1 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.

Alega o agravante, com base no artigo 115, da Lei 8.213/91, que, apesar da inexistência de má-fé e do caráter alimentar do benefício, os valores indevidos devem ser devolvidos ao ente autárquico. Sustenta, com base nos artigos 876, 884 e 885, que a restituição de valores é devida nos casos de recebimento de valor indevido; enriquecimento à custa de outrem; e, inexistência de causa que justifique o enriquecimento. Requer, portanto, a aplicação dos artigos 876,884 e 885, do Código Civil, e do artigo 115, da Lei 8213/91.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

"José Delgado dos Santos ajuizou ação anulatória de débito previdenciário, sustentando, em síntese, ter requerido e recebido benefício de auxílio-doença entre os meses de setembro a dezembro de 2003 e que, mesmo após passados cinco anos, a Autarquia pleiteia a restituição do valor de R$ 6.129,78. Dessa forma, pugnou pela declaração de inexigibilidade do valor pleiteado.
A sentença (fls. 218/220), julgou procedente a ação para declarar inexigível o valor pleiteado pelo requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e despesas. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor dado à causa.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, a inexistência da boa-fé do autor, pleiteando o ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos.
Subiram os autos a esta E. Corte em 05/06/2013, sendo redistribuídos a este Gabinete em 10/07/2013.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A jurisprudência desta E. Corte encontra-se pacificada no sentido de que não se poder exigir a restituição de quantias pagas indevidamente, quando de natureza alimentar.
Confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO RESCINDIDO. IMPROCEDENTE O PLEITO DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS INDEVIDOS RECEBIDOS PELA REQUERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTADOS OS PERÍODOS INIDÔNEOS, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DENEGADO.
1- Vislumbra-se a verossimilhança das alegações do Instituto, em razão da violação, em tese, das normas de regência do caso concreto, conforme visto na discussão do mérito propriamente dito. E se faz presente o receio de dano ao erário público. Não se discute aqui se o Instituto-autor pode se valer futuramente dos meios legais para o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais, se procedente o pedido rescisório. Contudo, no caso dos autos, é evidente que em razão de sua insuficiência de recursos, a ré que é beneficiária de assistência judiciária gratuita, dificilmente teria condições de ressarcir aos cofres públicos os valores percebidos a título de aposentadoria, sem o sacrifício de sua própria subsistência.
2- Não há que se falar em necessidade da sentença penal transitada em julgado para a propositura da ação rescisória, é o que se depreende da interpretação do inciso VI, do artigo 485, em que há menção somente de "processo criminal" e, ademais, a falsidade pode ser provada na própria ação rescisória. E, nesse contexto, foram realizadas diligências no curso desta ação, independente da ação penal. Inclusive, esta Terceira Seção já se manifestou sobre o tema nos julgamentos das ARs nºs 2001.03.00.017628-1 e 2001.03.00.034402-5, entre outros.
3- Descabida a alegação de inexistência de documento novo que autorize a propositura do pedido rescisório, posto que o Autor requer a desconstituição da decisão rescindenda amparado estritamente no inciso VI, do artigo 485 do Estatuto Processual Civil, que versa sobre prova falsa apurada em processo criminal.
4- A inicial da ação rescisória não é inepta. Contém os requisitos do artigo 282 do CPC e os elementos necessários sobre os fatos e o direito, possibilitando à ré fazer a sua defesa, o que se pode verificar pela apresentação da elaborada contestação.
5- A ação rescisória foi proposta no prazo previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil e a demora na citação não pode ser imputado ao autor. Inteligência da Súmula nº 106 do C. STJ.
6- A fundamentação da ação rescisória reporta-se à falsidade documental que conduziu à procedência do pedido e, por consequência, em afronta às disposições legais previdenciárias pertinentes, cuja investigação de inidoneidade desponta após o trânsito em julgado da ação originária, circunstância que obsta o questionamento prévio do dispositivo violado.
7- Observa-se das provas documentais e pelos depoimentos colhidos na fase policial como em juízo, que as anotações de contratos de trabalho constantes na carteira profissional da ré, no período controverso, não são verídicas, não podendo ser computados esses períodos para fins de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada nos autos a falsidade da prova substancial que fundamentou a r. sentença e v. acórdão.
8- Na ação originária a requerida pleiteou o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, sustentada nas anotações inseridas na sua carteira profissional. Em face da inidoneidade dessa prova e da ausência de outras provas que caberia à ré produzir nestes autos, não se há de reconhecer-lhe o direito pleiteado.
9- Em se tratando de trabalhador rural em rudimentares condições de vida e trabalho, a produção de prova testemunhal subsidiada por um início de prova material tem sido plenamente admitida. Entretanto tais provas não foram apresentadas pela autora, ora ré nestes autos.
10- Em atenção ao princípio da economia processual e por ser a questão da restituição dos valores, consolidada na jurisprudência dos tribunais, conhecido o pedido do Instituto-autor. Improcedente o pleito de ressarcimento de eventuais pagamentos indevidos recebidos pela requerida. No caso dos autos não há provas de percebimento dos valores questionados pela parte autora, mormente porque foi concedida a tutela antecipada para sustar o pagamento de quaisquer quantias decorrentes da concessão do benefício (fls. 104/105).
11- Rejeitada a matéria preliminar arguida em contestação.
12 - Ação rescisória julgada parcialmente procedente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rescindido o v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1999.03.99.038922-9. Improcedência do pedido de aposentadoria por idade formulado na ação subjacente. Confirmados os efeitos da antecipação da tutela concedida às fls. 104/105 dos autos. Improcedente o pedido de ressarcimento de eventuais pagamentos indevidos recebidos pela requerida.
13- Ré não condenada nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(TRF da 3ª Região; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1948; Processo nº 00371549620014030000; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2010; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO)- negritei.
Nessa esteira, a irresignação da Autarquia não merece guarida.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo do INSS, nos termos do art. 557 do C.P.C
P.I, baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.".

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:51:37



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