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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. - Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - O auxílio mensal ou suplementar constituía uma compensação financeira, de natureza indenizatória, ao segurado que teve diminuída sua capacidade laboral em razão de infortúnio. - No período em que se tratava de benefício vitalício, o auxílio mensal cessava com a aposentadoria e não se considerava pagamento em duplicidade ter seus valores computados no cálculo do salário de benefício. - Com vigência da Lei n. 8.213/91 o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente com característica vitalícia até o advento da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. In casu, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida depois da Lei n. 8.213/91 e o auxílio-suplementar deveria receber o mesmo tratamento de vitaliciedade do auxílio-acidente, ou seja, ter seu pagamento cumulado com os proventos da aposentadoria. - A extinção do auxílio-suplementar juntamente com a concessão da aposentadoria, em momento posterior à Lei n. 8.213/1991, confere peculiaridade ao presente caso, pois deveria ter sido incluído no cálculo do salário de benefício da aposentadoria, conforme permitia o regramento original, mas isso não foi cumprido pela autarquia, sendo devida a revisão pleiteada. - A partir de 30/06/2009, os juros de mora, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante preconizado na Lei 11.960/2009. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1120556 - 0000339-78.2001.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000339-78.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.000339-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
APELANTE:DJANIRA FEIJO DE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO
SUCEDIDO:AMBROSIO HELENO DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Adotadas as razões declinadas na decisão agravada.
- O auxílio mensal ou suplementar constituía uma compensação financeira, de natureza indenizatória, ao segurado que teve diminuída sua capacidade laboral em razão de infortúnio.
- No período em que se tratava de benefício vitalício, o auxílio mensal cessava com a aposentadoria e não se considerava pagamento em duplicidade ter seus valores computados no cálculo do salário de benefício.
- Com vigência da Lei n. 8.213/91 o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente com característica vitalícia até o advento da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. In casu, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida depois da Lei n. 8.213/91 e o auxílio-suplementar deveria receber o mesmo tratamento de vitaliciedade do auxílio-acidente, ou seja, ter seu pagamento cumulado com os proventos da aposentadoria.
- A extinção do auxílio-suplementar juntamente com a concessão da aposentadoria, em momento posterior à Lei n. 8.213/1991, confere peculiaridade ao presente caso, pois deveria ter sido incluído no cálculo do salário de benefício da aposentadoria, conforme permitia o regramento original, mas isso não foi cumprido pela autarquia, sendo devida a revisão pleiteada.
- A partir de 30/06/2009, os juros de mora, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante preconizado na Lei 11.960/2009.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:29:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000339-78.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.000339-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
APELANTE:DJANIRA FEIJO DE MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO
SUCEDIDO:AMBROSIO HELENO DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 354/355 interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão de fls. 346/351 que, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para a)condenar o réu a considerar especiais os períodos de 01/09/1992 a 23/12/1994, em que o autor trabalhou na empresa INDÚSTRIA MECÂNICA JADS LTDA como caldeireiro e de 01/11/1972 a 01/05/1973, em que o autor trabalhou na empresa POLLONE S/A IND. E COM, como ½ oficial soldador, convertendo-o de especial em comum, para que sejam somados aos demais períodos, e aplicar o respectivo coeficiente à aposentadoria por tempo de contribuição do autor, revendo-se o valor de seu benefício; b) recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, aplicando-se o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo; c) efetuar o pagamento das diferenças apuradas decorrentes do reajuste acima explicitado, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada nos termos do Provimento nº 26/01 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 03 de julho de 2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício), com juros de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou ainda que, diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Em suas razões de inconformismo o agravante sustenta que a norma legal não prevê a possibilidade do auxílio-suplementar ser incorporado aos salários-de-contribuição utilizados na base de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço. Aduz que, prevalecendo a r. decisão agravada, a qual atribuiu interpretação extensiva à norma legal, as normas dos artigos 9º, caput e parágrafo único, bem como, da Lei 6.367/76 e artigo 166 da CLPS de 1984, vigentes à época da concessão do benefício de auxílio-suplementar, de que foi titular a parte autora, restarão violadas. Da mesma forma aduz violação ao artigo 125 da Lei 8213/91 e § 5º do art. 195 da Constituição Federal, prequestionando a matéria para fins recursais. Quanto aos critérios de juros de mora requer a fixação nos termos do art. 5º da Lei 11.960/2009 que modificou o art. 1º - F da Lei 9.494/97.

Por tais razões, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, que seja levado o presente recurso à mesa para apreciação do Colegiado da E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.



VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


" O Juiz Federal Convocado MIGUEL DI PIERRO (Relator)
Trata-se de agravo legal e embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática do relator, proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Aduz o agravante que, por ocasião da concessão do benefício em fevereiro de 1997, a norma legal não previa a possibilidade do auxílio-suplementar ser incorporado aos salários de contribuição utilizados na base de cálculo da aposentadoria. Entende, ainda, que os juros de mora foram fixados de forma divergente da jurisprudência do C. STF, pugnando pela aplicação imediata da Lei 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de que a decisão proferida restou omissa no tocante à apreciação do trabalho desempenhado em condições especiais no período de 01/05/73 a 31/10/73. Ainda, menciona inexistência de manifestação no que toca ao agravo retido aos autos.
Constatada a tempestividade dos recursos.
A disposição contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
Conquanto conferidos maiores poderes ao Relator, para decidir singularmente, nos termos da referida norma, preservou-se o direito ao Recorrente, insatisfeito com aquela decisão, de obter sua revisão pelo Colegiado, por meio da interposição do recurso de agravo. Ou, mesmo, a reconsideração do decisum pelo próprio Relator, antes de ser levado o agravo para julgamento em mesa.
Portanto, sua aplicação possibilita a diminuição do acúmulo de recursos nos quais ausente condição de admissibilidade ou procedência, sem prejuízo, entretanto, do devido processo legal.
Deve-se ressaltar que a aplicação do artigo em comento pressupõe que o julgado, ao negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, assegurou à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida caso o processo fosse julgado pelo Órgão Colegiado.
Não remanescem dúvidas, portanto, quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 557 do CPC, à apelação e à remessa oficial, como na presente hipótese.
No entanto, verifico a necessidade de sua retratação nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, cuja decisão passa a ter o seguinte teor:
DO TEMPO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Ainda, não há se falar em inexistência de previsão de conversão de atividade especial em comum antes de 1981, pois tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que se sujeitou a condições prejudiciais de trabalho, o princípio da isonomia seria ferido ao negar tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida tenha exercido atividade classificada prejudicial à saúde.
No caso em tela, a sentença combatida reconheceu como especiais os lapsos de 01/11/1972 a 01/05/1973 (Pollone S/A Ind e Com), laborado como soldador e 01/09/1992 a 23/12/1994 (Indústria mecânica JADS LTDA), laborado como caldeireiro.
Nos referidos lapsos, o autor comprovou que as atividades anotadas em CTPS (fls. 63) e descrita no DSS de fls. 168, se enquadravam nos códigos 2.5.2 e 2.5.3, do Decreto 53831/64 e 83080/79. Assim, faz jus ao cômputo diferenciado.
No que toca aos lapsos de 02/05/73 a 31/10/73 e 01/11/1973 a 20/03/1975, a atividade do autor era de ponteador, como se extrai da ficha de registro de empregado às fls.44 e DSS 8030 de fls. 45, sendo que referida atividade não se enquadra nos referidos Decretos, não tendo sido atestado nenhum agente nocivo a que estaria exposto, o que afasta sua pretensão, como acertadamente decidiu o MM. Juízo "a quo".
Registre-se que, incumbia ao autor acostar os documentos necessários a demonstrar a existência de agentes agressivos à saúde, e a comprovação da prejudicialidade de agentes nocivos é feita através de prova técnica ou documental, não sendo a prova testemunhal idônea a atestar a especialidade exigida pelos referidos Decretos, tal como pretende o autor. Assim, não reputo configurado, também, qualquer cerceamento de defesa, negando provimento ao agravo retido.
DA INCLUSÃO DO AUXILIO-SUPLEMENTAR NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA.
A sentença combatida julgou indevida a pretendida inclusão sob a seguinte alegação de que com a possibilidade de cumulação dos referidos benefícios, eis que concedidos antes da Lei 8.213/91 e 95528/97. Assim, com a referida cumulação não era possível considerar o auxílio- acidente no salário- de- contribuição e continuar a receber cumulativamente os dois benefícios.
Contudo, analisando o CNIS e demais documentos acostados pelo demandante, o INSS cessou o auxílio-suplementar identificado pelo NB 81040585/7, concedido com DIB em 28/01/1986(fls. 70), em 27/02/1997, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, não restou configurada a cumulação impeditiva à inclusão pretendida.
O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à inclusão do valor do auxílio-suplementar no cálculo do benefício, dispunha o parágrafo único do artigo 9.º, da Lei n.º 6.367/76:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Como se vê, a lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar quando da concessão da aposentadoria e que seu valor não seria incluído no cálculo da pensão. Logo, conclui-se que ele pode ser incluído no cálculo da aposentadoria, já que a pensão foi o único benefício excepcionado.
Não considerar o auxílio-suplementar no cômputo da aposentadoria significa esquecer sua natureza reparatória, acarretando a diminuição indevida do salário-de-contribuição referente ao último benefício.
Por oportuno, segue jurisprudência:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 501745 / SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0222794-4. terceira Seção. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJe 30/06/2008)".
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ADIÇÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE APOSENTADORIA - ART. 9º DA LEI 6367/76 - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA .
1. A Lei 6367/76, que revogou a Lei 5316/67, instituindo novas determinações acerca da concessão, cálculo e manutenção do auxílio-acidente, nenhuma disposição introduziu no sentido de proibir a inclusão do valor correspondente a esse benefício aos salários-de-contribuição, para fins de aposentadoria.
2. Esta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de que o valor do auxílio-acidente seja computado no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, ou da aposentadoria especial.
3. O valor do auxílio suplementar assim como o do auxílio-acidente, deve ser acrescido aos salários de contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, já que diz respeito, também, à redução da capacidade funcional, como menciona o artigo 9º da Lei n.º 6367/76.
4. O parágrafo único do artigo 9º da Lei 6367/76 veda, tão-somente, a continuidade do auxílio suplementar após a concessão da aposentadoria, e a inclusão de seu valor no cálculo da pensão.5.Inexistência de dupla indenização, uma vez que a incorporação pretendida constitui tão-somente uma compensação financeira que deve ser assegurada ao Autor, que em face da redução de seu desempenho no trabalho habitual experimentou prejuízos que, provavelmente, os valores recebidos a título de auxílio-mensal não conseguiram mitigar.6.Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da condenação (artigo 20 parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , respeitada a Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça7. Recurso do INSS improvido.
8. Remessa oficial parcialmente provida."(TRF 3ª Região, AC 767306, 5ª T., Rel. Ramza Tartuce, v.u., DJU 01/10/2002, p. 332).
De rigor, portanto, a reforma da sentença nesse tópico para ser incluído o auxílio-suplementar ao valor do salário - de - contribuição que serviu como base para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, respeitado o limite máximo.
DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
Como bem asseverado na sentença combatida, o período básico de cálculo do benefício do autor abrangeu o mês de fevereiro de 1994 (fls. 208), o que impõe o recálculo da RMI, corrigindo-se o salário-de-contribuição do aludido mês em 39,67%.
O art. 31 da Lei 8.213/91, disciplinando o disposto no art. 202 da CF/88, vigorava com a seguinte redação: "todos os salários - de - contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário - de - contribuição até o início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais." (destaquei). Portanto, o índice utilizado para atualização dos salários-de-contribuição era o INPC.
Ocorre, porém, que o § 2º, do art. 9º, da Lei 8.542/92, alterou essa disciplina ao determinar que a partir de janeiro de 1993, o IRSM passaria a substituir o INPC para todos os fins previstos na Lei 8.213/91 (disposição mantida na Lei 8.700/93). Importa dizer, em relação, inclusive, à atualização dos salários-de-contribuição levados em consideração na apuração do RMI dos benefícios.
Assim, o INPC passou a ser substituído pelo IRSM.
Posteriormente, esse comando foi mantido com a edição da Lei 8.880/94, cujo art. 21, § 1º, dispôs:
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
Verifica-se, portanto, que a Lei 8.880/94 determinou expressamente que o réu aplicasse o IRSM, previsto pela Lei 8.542/92, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, inclusive no mês de fevereiro de 1.994 (39,67%), o que não ocorreu.
Nesse sentido, pacífico o entendimento dos tribunais pátrios. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
.......................................................................................................
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Precedentes.
....................................................................................................."
STJ-RESP 411345 / SC ; RECURSO ESPECIAL - DJ DATA:15/09/2003 PG:00348 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM. ÍNDICE REFERENTE A FEVEREI-RO DE 1994. - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual não se obriga a recor-rer primeiro à esfera administrativa como condição para que a parte possa discutir sua pretensão em Juízo. A autora apresenta nítido interesse proces-sual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perce-ber benefício previdenciáriopor meio do exercício do direito de ação. - É devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% referente ao mês de fevereiro de 1994 (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94), na correção dos salários-de-contribuição anteriores a fev/94, que integraram o cálculo do benefício, para se obter a renda mensal inicial, antes da conversão em URV. - A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas MP´s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022/00 (5,81%) e pelos Decretos nºs 3.826/2001 (7,66%), 4.249/2002 (9,20%) e 4.709/2003 (19,71%). A questão da legalidade da aplicação dos aludidos percentuais está pacificada na jurisprudência e o STF, ao apreciar a matéria, afastou o índice de IGP-DI para correção dos benefícios nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC). - A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legisla-ção previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornaram devidas as diferenças. - Os juros de mora incidirão desde a citação, a taxa de 1% ao mês, na forma do artigo 406 da Lei 10.406, de 10/01/2002. - À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários ad-vocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21, "caput", do CPC. - Apelação do autor parcialmente provida. Pedido julgado procedente em par-te, nos termos do artigo 515,§ 3º, do CPC.(TRF3, Ac 1008117/SP, Sétima Turma, Relatora: Desembargadora Federal Leide Pólo, DJF3CJ2:29/04/2009, pág: 1355).
Assim, a sentença deverá ser mantida nesse tópico.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
Considerando os períodos especiais ora reconhecidos 01/11/1972 a 01/05/1973 e 01/09/1992 a 23/12/1994, somados aos demais especiais e comuns computados pelo réu na ocasião da implantação do benefício, o autor possuía 31 anos, 08 meses e 16 dias na data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, o que possibilita a majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para 76%.
DOS CONSECTÁRIOS.
Considerando que o autor já havia juntado as provas necessárias do período reconhecido na ocasião do requerimento em 27/02/1997, fica mantida a sentença também neste aspecto.
A correção monetária e juros moratórios fixados na sentença devem ser revistos.
Quanto à correção monetária, destaque-se que esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
No tocante aos juros moratórios, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando tal percentual foi elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, quanto às parcelas vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos.
Considerando a sucumbência mínina do autor, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, conforme orientação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Int."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


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