D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001146-82.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo (fls. 178/181) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora Maria Lucia dos Santos em face de Decisão (fls. 156/160), que deu parcial provimento às Apelações e à Remessa Oficial, para conceder tão-somente a revisão do benefício da parte autora.
A agravante sustenta que logrou comprovar o exercício de atividade insalubre por todo o período pleiteado e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações da agravante:
"...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial : inicialmente, os períodos compreendidos entre 15.09.1980 e 12.06.1983, 20.06.1983 e 21.12.1994 e 09.02.1995 e 28.04.1995, restaram incontroversos, uma vez que já foram reconhecidos como especial pelo INSS (fl. 39).
Observa-se, ainda, do conjunto probatório que a autora trabalhou em atividades especiais no período de 29.04.1995 a 29.09.2004, data do requerimento administrativo, na função de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta aos agentes microorganismos infecciosos vivos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 20/21).
Dessume-se, assim, que o labor foi desempenhado em condições especiais em virtude da exposição aos agentes nocivos previstos no Anexo III, item 1.3.2., do Decreto 53.831/64, no Anexo I, item 1.3.4, do Decreto 83.080/79 e no Anexo IV, item 3.0.1 do Decreto 2.172/97.
Embora no PPP haja a afirmação que o EPI utilizado no período foi eficaz, coaduno do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especial idade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
O período de 13.06.1983 a 19.06.1983 e 22.12.1994 a 08.02.1995, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (fls. 64/65), não podem ser considerados como especial, em razão do disposto no art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, que transcrevo a seguir:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882./2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."(Incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, grifos nossos).
Dessa forma reconheço como tempo especial os períodos de 17.07.1979 a 11.09.1980 e de 29.04.1995 a 29.09.2004.
..."
Reproduzo, ainda, parte da explanação contida na Decisão de Embargos de Declaração:
"...
Contudo, no que pertine à conversão do tempo especial em comum, razão assiste à embargante.
No caso concreto, a autora faz jus à conversão de tempo comum em especial pleiteada, relativamente ao período de 17.07.1979 a 11.09.1980 que, mediante aplicação do fator redutor 0,83, perfaz 11 meses e 14 dias de tempo de serviço especial.
Contudo, é possível observar que à data do requerimento administrativo, perfazia a autora 24 anos, 10 meses e 05 dias, conforme planilha que ora determino a juntada, de tempo exclusivamente em condições especiais. Aludido tempo ainda é insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial (25 anos).
..."
Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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