D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001614-29.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por José Carlos de Carvalho, em face da Decisão Monocrática de fls. 288/294, que deu parcial provimento à Apelações da parte autora, autárquica e à Remessa Oficial, para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação, majorar o percentual dos honorários advocatícios e estabelecer a correção monetária e juros de mora.
Requer, em síntese, que o termo inicial do benefício seja concedido a partir da data do requerimento administrativo (fls. 297/299).
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Verifica-se, assim, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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