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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 3. 807/60. RETROATIVIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. É possível o reconhecimento de atividade especial antes do advento da Lei nº 3.807/60, para fins de concessão de aposentadoria. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 753027 - 0654652-33.1984.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0654652-33.1984.4.03.6183/SP
2001.03.99.055442-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANISIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP033907 SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145724 FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00.06.54652-8 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. É possível o reconhecimento de atividade especial antes do advento da Lei nº 3.807/60, para fins de concessão de aposentadoria. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 18:27:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0654652-33.1984.4.03.6183/SP
2001.03.99.055442-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANISIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP033907 SIDNEI DE OLIVEIRA LUCAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145724 FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00.06.54652-8 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. Decisão (fls. 373/380) que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação do autor para determinar a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (14/03/1983) até a data em que começou a perceber a aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito administrativo em 01/08/1994 e, a partir de então, a opção pelo benefício mais vantajoso, observando-se que os pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória para não configuração de enriquecimento sem causa.


Em suas razões, o INSS aduz, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial entre 28/12/1955 até a vigência da Lei nº 3.807.60. Afirma ainda que a decisão não se manifestou acerca da opção pelo benefício concedido na via administrativa, hipótese em que a demanda deveria ser extinta por implicar em desaposentação.


É o relatório.



VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria especial, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:


"(...)
Cinge-se a questão ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais nos períodos de 28.12.1955 a 16.03.1967 na Cia. Nitroquímica do Brasil (montador de motorzinho); 21.05.1968 a 05.12.1970 na Rotherid Cia. Mecânica (ajudante prático na caldeiraria); 01.04.1971 a 05.05.1972 na Fundição Caramelo Ltda. (ajudante); 09.05.1972 a 12.07.1973 na Fundição Brasileira Ltda. (servente - setor de fundição); 25.07.1973 a 28.02.1974 na Rotherid Cia. Mecânica (ajudante prático na caldeiraria); 26.03.1974 a 14.01.1977 e 19.01.1977 a 08.03.1977 na Fundição Brasileira Ltda. (ajudante geral na fundição e vazador); 17.03.1977 a 15.08.1983 na Fundição Cimarf S.A. (vazador) e, consequentemente, à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 14.03.1983 (fl. 06).
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26.08.1960, que dispunha::
"Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que,contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo."
A Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original, estabelecia que:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial ."
Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabeleceu:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032/95)
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º (...)
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei."
Assim, a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade especial exercida.
Aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
Cumpre salientar que o reconhecimento das atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.
Já para a comprovação da atividade insalubre faz-se necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de considerar nocivo o nível de ruído superior a 85 dB, a partir do Decreto nº 2.172/1997, conforme o seguinte julgado in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância do ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis.
(...)
V- Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC nº 1.520.462, Processo nº 2006.60.02.000948-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 CJ1 15.12.2010, p. 617)
Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
De acordo com o laudo pericial, o Autor exerceu atividades insalubres nos períodos de 28.12.1955 a 16.03.1967 na Cia. Nitroquímica do Brasil (montador de motorzinho)-fls. 104/124; 21.05.1968 a 05.12.1970 na Rotherid Cia. Mecânica (ajudante prático na caldeiraria)-fls. 125/153; 01.04.1971 a 05.05.1972 na Fundição Caramelo Ltda. (ajudante)-fls. 101 e 154; 09.05.1972 a 12.07.1973 na Fundição Brasileira Ltda. (servente - setor de fundição)- fls. 202/226; 25.07.1973 a 28.02.1974 na Rotherid Cia. Mecânica (ajudante prático na caldeiraria)-fls. 186/200; 26.03.1974 a 14.01.1977 e 19.01.1977 a 08.03.1977 na Fundição Brasileira Ltda. (ajudante geral na fundição e vazador)- fls. 202/228; 17.03.1977 a 15.08.1983 na Fundição Cimarf S.A. (vazador)-fls. 238/260
A soma dos períodos perfaz 25 anos, 11 meses e 25 dias.
Destarte, tendo em vista que o Autor trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão. In casu, 14.03.1983 (fl. 06), observando-se a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006.
Considerando-se que o Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.08.1994, faz jus à aposentadoria pleiteada no período de 14.03.1983 até 01.08.1994 e, a partir de então, a opção pelo benefício mais vantajoso. Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
...".
Vale frisar ainda que até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz o total de 25 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço especial.
O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade especial antes do advento da Lei nº 3.807/60, para fins de concessão de aposentadoria, consoante julgados abaixo transcritos:
"..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, diploma legal que instituiu a mencionada aposentação. II- A Lei nº 3.807/60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido antes do aludido diploma. III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de aposentadoria especial, tampouco à possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a aplicação do princípio do tempus regit actum. IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao mundo jurídico. V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação instituidora. VI- Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência. VII- Ademais, o objetivo da norma restaria prejudicado pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria, com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum. VIII- Agravo Regimental improvido."
..EMEN:(AGRESP 200702972508, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011 ..DTPB:.)
"EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 3.807/60. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível, para fins de concessão de aposentadoria, o reconhecimento de atividade especial levada a efeito antes do advento da Lei n.º 3.807/60. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ..
EMEN:(AGRESP 200702710048, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/08/2011 ..DTPB:.)

Os valores eventualmente pagos no âmbito administrativo a título de prestação previdenciária deverão ser compensados com o benefício de aposentadoria especial concedido nesta via judicial.


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo legal.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:27:25



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